lei Nº 1.823, de 05 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS SESSÕES SOLENES A SEREM REALIZADAS PELA CâMARA MUNICIPAL DE MARILâNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam consolidadas, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia, as Sessões Solenes previstas nesta Lei, com vistas a assegurar uniformidade, eficiência administrativa e racionalização de recursos.

 

Art. 2° Ficam instituídas as seguintes Sessões Solenes que poderão ser realizadas:

 

I - "Sessão Solene de Entrega de Títulos e Honrarias", a ser realizada preferencialmente na semana que se comemora a emancipação política do município.

 

II - "Sessão Solene em Homenagem ao Imigrante Italiano de Marilândia", a ser realizada preferencialmente na semana que se comemora "A semana do imigrante italiano no município de Marilândia/ES" instituído pela Lei N° 1296, de 14 de dezembro de 2016.

 

III - "Sessão Solene em Homenagem à Educação Municipal", a ser realizada preferencialmente na semana em que se comemora o Dia do Professor, incluindo-se menção ao Dia do Estudante.

 

IV - "Sessão Solene em Homenagem ao Evangélico", a ser realizada preferencialmente na semana que se comemora "O dia do evangélico" instituído pela Lei n° 971, de 09 de agosto de 2011.

 

V - "Sessão Solene Ecumênica", a ser realizada preferencialmente na semana que se comemora a emancipação política do município.

 

Art. 3° É vedada a realização de Sessões Solenes que não estejam incluídas no rol estabelecido no Art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Novas Sessões Solenes poderão ser instituídas mediante inclusão, nos termos desta Lei.

 

Art. 4° Para fins de consolidação no cronograma anual, as solicitações para realização de Sessões Solenes deverão ser apresentadas pelos Vereadores ou pela Mesa Diretora até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, observada a quantidade máxima prevista no Regimento Interno.

 

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no Art. 4°, novas solicitações somente poderão ser admitidas desde que respeitado o rol taxativo previsto no Art. 2° e apresentadas até, no máximo, três meses antes da data prevista para a realização da solenidade.

 

§ 2º A inclusão dessas solicitações, devidamente fundamentadas na relevância e no caráter excepcional da homenagem, ficará condicionada à aprovação do Presidente.

 

§ 3° O calendário oficial das Sessões Solenes, será formalizada anualmente por Portaria até o final do mês de março.

 

Art. 5° Todos os insumos, ornamentações e homenagens a serem concedidas nas Sessões Solenes deverão ser previamente formalizados pelo requerente da solenidade.

 

§ 1º Compete à Câmara Municipal providenciar os itens considerados viáveis, desde que estejam descritos na solicitação formalizada nos termos do caput e aprovados pela Presidência.

 

§ 2º As homenagens serão confeccionadas e entregues de acordo com a natureza do ato, observando-se os padrões previamente estabelecidos em lei, resolução ou decreto.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7° Ficam revogados o Art. 3° da Lei nº 971, de 09 de agosto de 2011; a Lei nº 1694, de 05 de julho de 2023; a Lei n º 890, de 12 de maio de 2010.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor 01 de janeiro de 2026.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 05 de novembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.