
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 2º da Lei nº 1.027, de 18 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O
critério para concessão do benefício eventual será a inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), com renda familiar mensal per capita
de até 1/2 (meio) salário mínimo, e/ ou o núcleo familiar esteja classificado
nos perfis de maior vulnerabilidade social definidos pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, nos termos de regulamento.
Parágrafo
único. Os critérios de vulnerabilidade a que se refere o caput
incluirão, obrigatoriamente, a situação de desemprego prolongado, ausência de
rede de apoio familiar, presença de pessoas com deficiência ou idosos no grupo
familiar, e outros fatores de risco social, nos termos de ato do Poder
Executivo.
Art. 2° O artigo 8° da Lei nº 1.027, de 18 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
doença, falecimento de parentes consanguíneos ou afins que residam fora do
município;
II -
necessidade de acompanhamento de crianças, idosos ou pessoas com deficiência;
III -
necessidade de comparecimento a tratamentos médicos ou serviços essenciais fora
do município;
IV -
retorno digno de migrantes ao seu local de origem.
§ 1º
O valor correspondente à passagem poderá ser antecipado por meio de suprimento
de fundos, conforme dispõe a Lei n° 1749, de 19 de julho de 2024, concedido a
servidor responsável.
§ 2º O
benefício poderá ser concedido em caráter emergencial, observando-se posterior
avaliação técnica e registro em banco de dados próprio para controle e
fiscalização.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.027/2012.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos próprios da administração municipal, consignados nas dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 5° Fica revogada de forma integral a Lei nº 632, de 28 de março de 2006.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando também as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 25 de fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.