lei Nº 1.854, de 25 de FEVEREIRO de 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.027, DE 18 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARILâNDIA/ES, E REVOGA A LEI N° 632, DE 28 DE MARÇO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O artigo 2º da Lei nº 1.027, de 18 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O critério para concessão do benefício eventual será a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, e/ ou o núcleo familiar esteja classificado nos perfis de maior vulnerabilidade social definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos de regulamento.

 

Parágrafo único. Os critérios de vulnerabilidade a que se refere o caput incluirão, obrigatoriamente, a situação de desemprego prolongado, ausência de rede de apoio familiar, presença de pessoas com deficiência ou idosos no grupo familiar, e outros fatores de risco social, nos termos de ato do Poder Executivo.

 

Art. 2° O artigo 8° da Lei nº 1.027, de 18 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Será concedido auxílio em forma de passagem rodoviária, ferroviária ou aérea, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social do Município, nos seguintes casos:

 

I - doença, falecimento de parentes consanguíneos ou afins que residam fora do município;

 

II - necessidade de acompanhamento de crianças, idosos ou pessoas com deficiência;

 

III - necessidade de comparecimento a tratamentos médicos ou serviços essenciais fora do município;

 

IV - retorno digno de migrantes ao seu local de origem.

 

§ 1º O valor correspondente à passagem poderá ser antecipado por meio de suprimento de fundos, conforme dispõe a Lei n° 1749, de 19 de julho de 2024, concedido a servidor responsável.

 

§ 2º O benefício poderá ser concedido em caráter emergencial, observando-se posterior avaliação técnica e registro em banco de dados próprio para controle e fiscalização.

 

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.027/2012.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos próprios da administração municipal, consignados nas dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Fica revogada de forma integral a Lei nº 632, de 28 de março de 2006.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando também as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 25 de fevereiro de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.