LEI Nº 632, DE 28 DE MARÇO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS AS PESSOAS FÍSICAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas no âmbito do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, é autorizada nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput deverão observar as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

 

Art. 2º Podem ser beneficiárias somente pessoas físicas comprovadamente carentes, nos casos especificados no artigo 4" desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

Art. 3º Considera-se Auxílio, para os fins desta lei, qualquer ajuda, amparo, assistência ou socorro prestado pelo Poder Público a pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade temporária.

 

Parágrafo Único. O Auxílio de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, com o fornecimento de:

 

I - cesta básica;

 

II - medicamento, não existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS;

 

III - passagem rodoviária;

 

IV - urna funerária;

 

V - armações e lentes (óculos).

 

Art. 4º O fornecimento de cesta básica, medicamento (não existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS), passagem rodoviária, urna funerária, armações e lentes (óculos) e recursos financeiros dar-se-á mediante as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 1º Somente poderão ser fornecidas cestas básicas às pessoas carentes, previamente cadastradas, que se enquadrarem em pelo menos uma das situações abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

I - abandono ou viuvez, independentemente do sexo, com no mínimo três dependentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

II - desemprego, durante no mínimo três meses; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

III - risco social, assim considerado pelo serviço de assistência social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

IV - não se encontrar inserido em nenhum programa Federal, Estadual ou Municipal de caráter assistencial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

V - possuir renda per capita inferior a 100 (cem) UFPMM’s; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

V - possuir renda per capita inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

VI - estar residindo em moradia precária ou inadequada, assim atestado pela Defesa Civil do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 2º As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 3º Os produtos que irão compor cesta básica serão definidos pela Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 4º O valor mensal por cesta básica não poderá ser superior a 50 (cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 5º Os medicamentos (não existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS) só poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda per capita máxima igual ou inferior à 100 (cem) UFPMM’s, para atender diagnóstico infeccioso e traumático atestado em hospital ou posto de saúde da rede pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 6º O valor mensal máximo para fornecimento de medicamentos previsto no § 5º, não poderá ser superior a 200 (duzentos) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 4º O valor mensal por cesta básica não poderá ser superior a 100 (cem) UFPMNTs. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

§ 5º Os medicamentos (não existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS- Sistema Único de Saúde) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda per capita máxima igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, para atender diagnóstico infeccioso e traumático atestado em hospital ou posto de saúde da rede pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

§ 6º O valor mensal máximo para fornecimento de medicamentos previsto no § 5º, não poderá ser superior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

§ 7º Somente poderão ser fornecidas passagens rodoviárias nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

I - aos menores infratores para retorno ao município de origem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

II - Às pessoas com renda per capita igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) UFPMM’s; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

II - às pessoas com renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 (Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

III - aos desempregados que não possuam outra fonte de renda e que necessitam realizar tratamento de saúde, mediante encaminhamento médico fornecido por profissional da rede pública de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

IV - aos enfermos carentes não assistidos pelo Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 8º Não serão fornecidas passagens interestaduais, exceto para tratamento não existente no Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 9º É vedado o fornecimento das passagens referidas neste artigo a mais de duas pessoas da mesma família que convivam sob o mesmo teto, no interregno de seis meses entre um e outro fornecimento, exceto em caso de retorno médico, devidamente comprovado por meio de atestado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 10 Somente poderão ser fornecidas urnas funerárias, limitado o valor destas a 150 (cento e cinquenta) UFPMM’s, aos indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos cuja família possua renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo, desde que o auxílio seja solicitado antes do sepultamento, exceção aos falecimentos ocorridos em dias não úteis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 10 Somente poderão ser fornecidas urnas funerárias, limitado o valor destas a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, aos indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos cuja família possua renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

§ 12 Qualquer valor que exceder aos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como, o caso do § 8º, dependerão de autorização legislativa específica/identificada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

 

§ 13 O fornecimento de armações e lentes (óculos) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

§ 14 Todas as concessões de auxílio previstas neste artigo, deverão ser incluídas com a Ficha Cadastral de Assistência Social com a comprovação da carência e enquadramento na forma da presente lei, devidamente atestada por Assistente Social pertencente ao serviço público do Município de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)

 

Art. 5º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e da Secretaria Municipal de Saúde, quando for o caso.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia, 28 de março de 2006.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.