O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Benefício Eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais.
Parágrafo Único. Para concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 2º O critério para concessão do benefício eventual é o determinado pela Lei nº 8.742 de 7/12/1993, no seu art. 22, sendo fixado neste Município em meio salário mínimo de renda per capta.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual é de caráter intransferível e deverá ser concedido ao beneficiário uma única vez durante o mesmo ano, salvo as excepcionalidades as quais serão avaliadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º A concessão do benefício poderá ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documentos obrigatórios solicitados e ou elaborados pela assistente social do Município.
Art. 4º Será concedido o auxílio funeral para os seguintes casos:
I - custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III - ressarcimento de despesas causado pela ausência do benefício eventual, no momento em que este se fez necessário, desde que a despesa seja devidamente comprovada.
Art. 5º O benefício funeral poderá ocorrer na forma de prestação de serviços, nos seguintes termos:
I - O município deve garantir a existência de unidade de atendimento para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
II - Em caso de ressarcimento das despesas a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
III - O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
IV - Poderá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, filho ou a pessoa autorizada mediante procuração pública.
Art. 6º O auxílio natalidade será concedido em bens de consumo, nas seguintes condições:
I - atenção necessária ao nascituro;
II - apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio á família, no caso de morte da mãe;
IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
V - o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 7º O benefício natalidade poderá ocorrer na 'forma de bens de consumo e será fornecido nos seguintes casos:
I - No enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
II - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
III - O benefício natalidade deverá ser fornecido até 30(trinta) dias após o requerimento.
IV - A morte da criança não inabilita a família para receber o benefício natalidade.
V - O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
VI - O benefício natalidade poderá ser fornecido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão ou a pessoa autorizada mediante procuração pública.
Art. 8º Será concedido um auxílio em forma de passagem rodoviária, destinado as famílias carentes do município nos seguintes casos:
I - de doença, falecimento de parentes, consanguíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;
II - necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência;
III - necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença, em situação de vulnerabilidade;
IV - quando se tratar de migrante, acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando retorno a sua cidade.
Art. 9º Será concedido o auxílio cesta básica através de prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
Parágrafo Único. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família beneficiária, através de requerimento do benefício cesta básica que só deverá ser fornecido após avaliação social da equipe técnica responsável, e terá os seguintes critérios:
I - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II - nos casos de emergência e calamidade pública;
III - grupos vulneráveis.
Art. 10 O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será concedido para adquirir os seguintes documentos:
I - Registro de Nascimento;
II - Carteira de Identidade;
III - CPF;
IV - Carteira de Trabalho.
Parágrafo Único. A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias.
Art. 11 O auxílio moradia constitui-se uma ação da assistência social na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido a calamidade pública e ou se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica temporária.
Parágrafo Único. Será concedido o aluguel social por um período mínimo de 03(três) meses podendo ser prorrogado até no máximo 12(doze) meses, mediante avaliação social da equipe técnica responsável.
I - O valor do aluguel não poderá ultrapassar 80% do salário mínimo vigente.
II - A concessão compreende em casos especiais, pagamento de taxas de água e energia.
Art. 12 Os Benefícios Eventuais em caso de calamidade pública serão concedidos nos seguintes termos:
I - abrigos adequados;
II - alimentos;
III - cobertores, colchões e vestuários;
IV - filtros.
Art. 13 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14 Competem ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes:
I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
III - manter equipe técnica com um Assistente Social na Secretaria Municipal de Assistência Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;
IV - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante ampliação da concessão e cessação;
V - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI - a Secretaria Municipal de Assistência social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
VII - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:
I - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
III - analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais;
IV - definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;
V - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;
VI - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Marilândia/ES, 18 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.