lei Nº 1.828, de 19 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILâNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia a autorizado a conceder, de forma extraordinária e em caráter não habitual, um auxílio-alimentação extra aos s servidores efetivos, comissionados, ativos, e os agentes políticos no mês de dezembro, do ano de 2025, nos moldes das Leis Municipais nº 1.713/2023 e nº 1.721/2023, e posteriores alterações.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo tem natureza indenizatória, não se incorpora aos vencimentos, subsídios ou proventos, e não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem, e sobre ele não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação extraordinário será de R$ 1.000,00 (um mil reais), por servidor, a ser pago no mês de dezembro.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação extraordinário será pago em parcela única, em folha de pagamento, até o 25º dia do mês de dezembro de 2025.

 

Art. 3° O benefício não será concedido aos servidores que estiverem em gozo de licenças em remuneração.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Marilândia, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de novembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.