O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, a conceder aos seus servidores Auxílio Alimentação.
Art. 2º O valor do auxílio alimentação previsto
nesta Lei compreende a todos os servidores no exercício de suas funções,
equivalente ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º O valor do auxílio alimentação previsto nesta Lei compreende a todos os servidores e os vereadores no exercício de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$: 400,00 (quatrocentos reais); (Redação dada pela Lei n° 1.721, de 07 de dezembro de 2023)
Art. 3º Fica Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES, autorizado em depositar o valor do auxílio alimentação de que se trata esta Lei, ao servidor, junto a folha de pagamento geral de cada mês, não ficando o referido auxilio incorporado aos seus vencimentos ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º O valor de que se trata o artigo 2º
desta lei, poderá ser reajustado anualmente mediante Lei, proposta pela Mesa
Diretora do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES.
Art. 4º O valor de que se trata
o artigo 2º desta lei, poderá ser reajustado anualmente mediante Ato da Mesa
Diretora do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.721, de 07 de dezembro de
2023)
Art. 5º Serão beneficiados por esta Lei os Servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES:
I - Em gozo de licença maternidade ou paternidade;
II - Em gozo de férias regulamentares;
III - Ausente, desde que amparado por atestado médico.
Art. 6º Ficam excluído desta Lei os servidores que estejam gozando de licença não remunerada.
Art. 7º Os recursos financeiros para a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal, ficando os mesmos, autorizado a proceder as alterações necessárias no mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de 01/11/2023, revogando-se a Lei Ordinária Municipal de Marilândia/ES nº 1.131 de 29 de abril de 2014 e Lei Ordinária Municipal de Marilândia/ES nº 1.473 de 05 de dezembro de 2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.