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LEI Nº 1.713, de 21 de setembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, a conceder aos seus servidores Auxílio Alimentação.

 

Art. 2º O valor do auxílio alimentação previsto nesta Lei compreende a todos os servidores no exercício de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 2º O valor do auxílio alimentação previsto nesta Lei compreende a todos os servidores e os vereadores no exercício de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$: 400,00 (quatrocentos reais); R$ 600,00 (seiscentos reais); R$ 1000,00 (hum mil reais).

(Redação dada pelo Ato da Mesa nº 101, de 17 de janeiro de 2025)

(Redação dada pelo Ato da Mesa nº 100, de 02 de janeiro de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 1.721, de 07 de dezembro de 2023)

 

Art. 3º Fica Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES, autorizado em depositar o valor do auxílio alimentação de que se trata esta Lei, ao servidor, junto a folha de pagamento geral de cada mês, não ficando o referido auxílio incorporado aos seus vencimentos ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.

 

Art. 4º O valor de que se trata o artigo 2º desta lei, poderá ser reajustado anualmente mediante Lei, proposta pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES.

 

Art. 4º O valor de que se trata o artigo 2º desta lei, poderá ser reajustado anualmente mediante Ato da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.721, de 07 de dezembro de 2023)

 

Art. 5º Serão beneficiados por esta Lei os Servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES:

 

I - Em gozo de licença maternidade ou paternidade;

 

II - Em gozo de férias regulamentares;

 

III - Ausente, desde que amparado por atestado médico.

 

Art. 6º Ficam excluído desta Lei os servidores que estejam gozando de licença não remunerada.

 

Art. 7º Os recursos financeiros para a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal, ficando os mesmos, autorizado a proceder as alterações necessárias no mesmo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de 01/11/2023, revogando-se a Lei Ordinária Municipal de Marilândia/ES nº 1.131 de 29 de abril de 2014 e Lei Ordinária Municipal de Marilândia/ES nº 1.473 de 05 de dezembro de 2019.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.