Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu, Adilson Reggiani, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no artigo 39 inciso XII do Regimento Interno Cameral promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° As indenizações de diárias a que o servidor e vereador da Câmara de Marilândia fazem jus, nos afastamentos para atendimento a seus interesses, serão concedidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem, obrigatoriamente:
I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, como conferências, seminários, palestras ou reuniões de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções.
II - Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 2º A diária, destinada a indenizar o servidor ou vereador pelas despesas extraordinárias com alimentação, será concedida sempre que houver afastamento do município em período superior a seis horas.
Parágrafo único. Serão concedidas, no máximo, cinco diárias por solicitação.
Art. 3º Os valores das diárias estão expressos em reais (R$), consoante tabela que é parte integrante desta Resolução (anexo I).
Art. 4º As indenizações de diárias de que trata esta Resolução será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Ordenador de Despesas.
Art. 5º O Servidor ou vereador deverá requerer a indenização a que fizer jus pelo afastamento, com antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.
Parágrafo único. Quando devidamente justificado e havendo prorrogação do prazo do afastamento, o servidor ou vereador fará jus à complementação da indenização inicialmente concedida.
Art. 6° Até o terceiro dia útil após o regresso do afastamento, deverá ser apresentada à Presidência da Câmara a devida prestação de contas, a qual conterá o boletim de diárias, o respectivo relatório de viagem, devidamente datados e assinados, demais documentos afins que comprovem a efetivação da viagem e a atividade desempenhada.
§ 1° A Presidência apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição da importância paga indevidamente, o que deverá ser efetuado no prazo máximo de dois dias úteis após a referida análise.
§ 2° O servidor ou vereador que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o respectivo afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de três dias úteis, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
§ 3° As restituições serão realizadas por meio de depósitos na conta corrente desta Câmara Municipal a ser indicada pela Presidência.
Art. 7º É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao servidor ou vereador que esteja com pendência em processo anterior de mesma natureza.
Art. 8º Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiário que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam de assunto inerente.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não inclui as despesas com aquisições de taxas de embarque, seguros, pedágios, estacionamento, fretamento, locação de veículos.
Art. 10 Além da diária, conceder-se-á indenização ao servidor ou vereador que se deslocou para conferências, seminários, palestras ou reuniões de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, nos seguintes casos:
I - Quando utilizar de meio próprio de locomoção no valor de R$ 1,00 (um real) por quilômetro rodado para automóveis e R$ 0,70 (setenta centavos) para motocicletas.
a) Para comprovação da quilometragem, o servidor ou vereador deverá fazer um diário de bordo informando o quilômetro de saída e o quilômetro de chegada constantes no odômetro do veículo ou motocicleta.
b) A quilometragem total será conferida com parâmetros do Sistema de Posicionamento Global (GPS), com uma variação máxima de 10% da quilometragem informada, conforme descrição do percurso.
II - Quando realizar despesas com transportes rodoviários, ferroviários ou privado de passageiros, como passagem rodoviária ou ferroviária para outra cidade ou estado emitida em nome do servidor ou vereador e/ou serviço de transporte privado dentro da mesma cidade, ou região metropolitana, mediante comprovante de utilização do serviço que deverá constar o valor, a data e os endereços do deslocamento.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores ou vereadores forem ao mesmo evento (mesmo horário e local), deverá ser observado, quanto à indenização de transporte, a possibilidade de utilizarem o mesmo veículo, visando a economicidade ao erário.
Art. 11 Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 87 de 26 de dezembro de 2019.
Câmara municipal de Marilândia/ES em 11 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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DESLOCAMENTO*
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VALOR DEVIDO (RS)
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DENTRO DO ESTADO
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Até 60 km** |
120,00 |
Maior do que 60 km |
250,00 |
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FORA DO ESTADO
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Independente da distância |
600,00 |
* Distância entre a sede da Câmara e o local de interesse.
* KM: quilômetros.