Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam instituídas diárias para indenização de despesas com viagens para fora do Município de Marilândia, quando as mesmas ocorrerem para tratar de interesses do Poder Legislativo Municipal ou da comunidade Marilandense.
§ 1º As diárias serão pagas a título de indenização aos:
I - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação ou autorização de superior hierárquico.
II - Vereadores, quando em missão de representação do legislativo, no exercício de atividades ligadas diretamente a esfera de atuação parlamentar, observado o interesse da Câmara ou para atividades voltadas ao exercício do múnus público.
§ 2º Não serão concedidas diárias a Vereadores para participação em conferências, seminários, palestras ou cursos fora do estado do Espírito Santo.
§ 3º A concessão de diárias a Vereadores fica condicionada a subscrição de termo de compromisso em que o membro da Edilidade declara que a atividade atende ao interesse da Câmara Municipal de Marilândia, cujo modelo deverá ser disponibilizado pela Presidência através de Portaria.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, compreendem-se como despesas indenizadas por diária, as decorrentes de alimentação e locomoção urbana.
Art. 3º O valor da diária que trata o artigo primeiro será concedida para os servidores públicos e comissionados no valor de:
I - Para distâncias de até 60 quilômetros da Sede do Município de Marilândia, o valor será de R$ 60,00 (sessenta reais);
II - Para distâncias superiores a 60 quilômetros da Sede do Município, mas que sejam dentro do estado do Espírito Santo, o valor será de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
III - Para localidades fora do estado do Espírito Santo:
a) Para servidores: o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
Art. 4º O valor da diária que trata o artigo primeiro será concedida aos vereadores no valor de:
I - Para viagens dentro do Estado do Espírito Santo: o valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - Para viagens à Brasília: o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - Para viagens fora do Estado: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O valor das diárias poderá ser reajustado anualmente através de Ato de Mesa Executiva pelo índice INPC com data base a média dos últimos doze meses, sempre no mês de fevereiro.
§ 2º Os vereadores e/ou servidores públicos beneficiados pela concessão de diárias deverão comprovar a efetividade das viagens, apresentando comprovante de passagens, comprovante da atividade, recibo de inscrição em cursos, certificados de conclusão dos cursos, e relatório no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da viagem.
§ 3º Serão fenecidas no máximo 05 (cinco) diárias por solicitação.
§ 4º O vereador e/ou servidor que não apresentar os documentos comprobatórios do evento que originou a diária, autoriza que o valor das diárias adiantadas sejam descontadas nos seus subsídios/vencimentos.
§ 5º A diária não deverá ser usufruída concomitantemente a quota de gasolina.
Art. 5º As viagens com o respectivo pagamento das diárias serão autorizadas por Ato do Presidente da Câmara Municipal, bem como o pedido de ressarcimento de despesas.
Art. 6º As solicitações de diárias por parte dos vereadores e servidores deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Presidente da Câmara, declinando-se o nome do Parlamentar e/ou Servidor, o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 7º As viagens devem atender o interesse público, não se confundindo com interesses partidários ou de promoção pessoal.
Art. 8º O processamento das despesas concedentes às diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente, e seu pagamento será por meio eletrônico.
Art. 9º O vereador e/ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofre os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Art. 10 O disposto nesta Resolução não inclui as despesas com aquisição de taxas de embarque, seguros, pedágios, estacionamento, fretamento, locação de veículos.
§ 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que:
I - Realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para conferências, seminários, palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro rodado para automóveis e R$ 0,60 (sessenta centavos) para motocicletas.
a) para a comprovação da quilometragem o servidor deverá fazer um diário de bordo, informando o quilômetro de saída e o quilômetro de chegada, tanto na viagem de ida quanto na viagem de volta e os horários das viagens. A quilometragem total será conferida com parâmetros na quilometragem de GPS informada pela internet, com uma variação máxima de 10% da quilometragem fornecida pelo servidor conforme descrição do percurso informado;
b) para o servidor que levar dois colegas ou mais, para o mesmo local, quando estes também estiverem a serviço da Câmara, o valor da indenização por quilômetro rodados será de R$ 0,90 (noventa centavos).
II - Quando dois ou mais servidores forem ao mesmo evento (mesmo horário e local), deverá ser observado, quanto à indenização de transporte, a possibilidade de utilizarem o mesmo veículo, visando a economicidade do erário.
III - Realizar despesa com compra de passagem rodoviária para conferências, seminários, palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções no valor apresentado mediante comprovante de compra de passagens rodoviárias emitidas em nome do servidor.
§ 2º A Câmara não se responsabilizará de forma civilmente ou criminalmente por qualquer ato ocorrido durante o deslocamento do vereador ou servidor.
§ 3º As despesas com hospedagem serão custeadas pela Câmara Municipal através do procedimento licitatório.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 83/2018.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 26 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.