lei Nº 1.834, de 10 de DEZEMBRO de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEb AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARILâNDIA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente no exercício de 2025, o Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, custeado com recursos do FUNDEB - 70%, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

§ 1º·O abono referido no caput poderá compor, se necessário, a aplicação mínima constitucional de 70% do FUNDEB destinada à remuneração dos profissionais da educação básica, sem prejuízo de sua concessão ainda que o percentual mínimo já tenha sido alcançado no fechamento anual.

 

§ 2° O abono terá como valor máximo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os profissionais que estiverem em efetivo exercício durante todo o ano letivo.

 

Art. 2° O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono.

 

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido aos profissionais do magistério enquadrados no art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN).

 

§ 2º O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/11 (um onze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2025.

 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para efeitos do §2º deste artigo.

 

§ 4º O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

 

§ 5º Não fara jus ao abono previsto no "caput" os profissionais do magistério municipal que se encontram inativos.

 

Art. 3º Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 1º Os profissionais do município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes Federativos, no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono.

 

§ 2º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo Município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 

§ 3º Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de licença maternidade ou licença adotante, farão jus ao recebimento integral do abono.

 

§ 4º Não terão direito ao abono os servidores em licença sem remuneração, considerando que o abono é devido apenas aos profissionais em efetivo exercício de suas funções no Município, conforme definido neste artigo.

 

Art. 4º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

 

Parágrafo Único. O profissional do magistério que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula e CPF.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

 

Parágrafo único. As despesas que tratam o "caput" deste artigo também estão vinculadas ao FUNDEB 70%.

 

Art. 6º O Abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 10 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.