
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio alimentação complementar, a ser pago até o dia 23 de dezembro de 2025, de forma excepcional, aos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. O auxílio a alimentação complementar será pago de forma integral e direta na folha de pagamento dos servidores, no mesmo valor já percebido mensalmente, nos moldes das leis municipais, e será efetuado em parcela única.
Art. 2º O valor concedido será repassado em única parcela a cada servidor municipal ativo e no exercício de suas funções inerentes ao cargo, independentemente de sua categoria ou regime de trabalho.
Art. 3° O valor referente à concessão do auxílio alimentação complementar não se incorporará ao vencimento ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 19 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.