
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O art. 10 da Lei 1.091 de 09 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 No desempenho de suas
atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controle Interno,
poderá:
Art. 2° Revoga os artigos 13 e 16 da Lei 1.091 de 09 de outubro de 2013
Art. 3° O §1º e §2º do artigo 17 da Lei 1.091 de 09 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ......................................................................................
§ 1º Durante o período em que o
servidor estiver no exercício do cargo de Controlador Interno, não poderá ter
suas funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por
falta gravíssima.
§ 2º Constitui-se em garantias dos
servidores ocupantes do cargo de Controle Interno:
I - independência
profissional para desempenho de suas atribuições;
II - livre ingresso em
todas as Unidades Administrativa da Câmara Municipal;
III - acesso a todas as dependências e a quaisquer
documentos, informações existentes e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno, ainda que o acesso a
esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições;
IV - competência para
requerer as informações e os documentos necessários ã instrução de atos,
processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle
interno no qual exerçam suas funções; e
V - livre manifestação
técnica e independência intelectual, observados o dever de motivação de seus
atos.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor, a partir de sua publicação, alterando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 1.091/2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 05 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.