LEI Nº 1.091, de 09 de outubro de 2013

 

Estrutura a Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei, e incluído em sua estrutura organizacional a Unidade Central de Controle Interno, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marilândia, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência.

 

Art. 2º O funcionamento da Unidade Central de Controle Interno - UCCI da Câmara Municipal de Marilândia se sujeita ao disposto nas normas específicas dos artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 70 e 76 da Constituição Estadual e, observadas as demais legislações e normas regulamentadas aplicáveis, e o disposto nessa lei.

 

Art. 3º O Controle Interno da Câmara Municipal é o conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais de gestão, empregadas por todas as suas unidades, de forma a enfrentar os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da instituição serão atingidos.

 

Parágrafo Único. Todas as unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal a que se refere o caput devem utilizar-se dos controles internos como ferramenta de trabalho, os quais se darão de forma prévia, subsequente e, sempre que possível, concomitantemente aos atos controlados.

 

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 4º O Controle Interno da Câmara Municipal de Marilândia compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:

 

I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria chefia do setor, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

 

II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de atividades de controle exercido internamente ao longo da estrutura organizacional, buscando assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares, articulando a partir de uma unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno.

 

III- Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 6º A fiscalização interna da Câmara Municipal de Marilândia, será exercida pela Unidade Central de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, publicidade, eficácia e razoabilidade compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

II - o controle, pelas diversas unidades de estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, cedidos ou colocados a sua disposição; e

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo deverá se submeter às disposições desta Lei e no que couber, às normas de padronização de procedimentos e rotinas de controle, expedidas no âmbito do Sistema de Controle Interno do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (UCCI)

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 7º Fica criada a Unidade Central de Controle Interno - UCCI da Câmara Municipal de Marilândia, com objetivo de executar as atividades de controle, que integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Marilândia, vinculada diretamente ao Gabinete do Presidente, com as atribuições definidas nesta Lei.

 

Seção II

Da Atuação

 

Art. 8º Constituem objeto de exame específico da Unidade Central do Controle Interno - UCCI - os atos praticados pelos setores que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, observados os princípios de auditoria, quanto à materialidade, risco e relevância, especialmente:

 

a) os sistemas administrativos e operacionais de controle interno utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

b) os sistemas de pessoal;

c) os contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos similares firmados pelo Poder Legislativo com órgãos ou entidades públicas ou privadas e respectivas prestações de contas, quando for o caso;

d) os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;

e) as obras, inclusive as reformas e ampliações;

f) os instrumentos e sistemas de gerenciamento, de guarda e de conservação dos bens e do patrimônio deste Poder Legislativo;

g) os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o Poder Legislativo;

h) os adiantamentos efetuados pelo Poder Legislativo aos seus integrantes e aos seus servidores, bem como as respectivas prestações de contas;

i) a fixação e a execução da despesa;

j) a previsão e o repasse do duodécimo destinado ao Poder Legislativo;

k) a observância dos limites legais e constitucionais;

l) a organização e a gestão das diversas unidades do Poder Legislativo; e

m) o gerenciamento, a integridade e a segurança dos sistemas informatizados do Poder Legislativo.

 

Art. 9º A Unidade Central de Controle Interno compete:

 

a) desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou regulamento próprio;

b) propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia, a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;

c) informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário;

d) assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com o Responsável pelo Setor de Contabilidade e Finanças e o Presidente do Poder Legislativo;

e) comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

f) zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal;

g) avaliar a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Legislativo;

h) produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Presidente da Casa e dos responsáveis pelos cargos de Direção do Poder Legislativo;

i) participar dos processos de expansão de informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização das atividades prestadas pelo Núcleo de Controle Interno;

j) realizar treinamento aos servidores integrantes do Núcleo de Controle Interno, bem como a disseminação de informações técnicas e legislativas;

k) programar e sugerir ao Presidente da Câmara Municipal de Marilândia a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;

l) recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;

m) fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos do Núcleo de Controle Interno, mediante requisição oficial;

n) avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Marilândia;

o) verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

p) avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda necessárias, para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

q) avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

r) manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia a ser enviada ao Tribunal de Contas;

s) sugerir à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; e

t) desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência.

 

Art. 10 No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Chefe da Unidade Central do Controle Interno, poderá:

 

I - emitir instruções normativas, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia e observadas as normas instituídas pelo Sistema de Controle Interno Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes;

 

II - requisitar documentos e informações dos setores da administração e de entidades privadas prestadoras de serviço que tenha recebido recursos públicos, oriundos deste Poder Legislativo, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar procedimentos de análise e auditoria;

 

III - solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de subsidiar o exercício de suas atividades;

 

IV - requisitar contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, autorizadas pelo Chefe deste Poder;

 

V - instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, encaminhando, em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual; e

 

VI - com o objetivo de auxiliar o Poder Legislativo nas suas funções de fiscalização do Poder Executivo, poderá solicitar documentos, informações e pareceres do Sistema de Controle Interno Municipal.

 

Art. 11 No exercício do controle interno, os setores integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Marilândia têm as seguintes responsabilidades, além das atribuições que lhes são peculiares:

 

a) exercer serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade Central de Controle Interno;

b) ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno;

c) informar a Unidade Central de Controle Interno na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades, erros ou falhas que tomar conhecimento;

d) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processo administrativo;

e) exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e operacional da Câmara Municipal e à observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;

f) manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;

g) manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de atuação; e

h) disponibilizar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, autos de processo, documentos, informações, acesso a sistemas e banco de dados informatizados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho de suas atribuições; e

i) cumprir com as normas estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A implementação do Sistema de Controle Interno não exime os gestores dos setores da Câmara Municipal de Marilândia, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua competência.

 

Art. 12 Como integrantes do Controle Interno da Câmara Municipal, os responsáveis pelas diversas unidades da estrutura organizacional, em seu âmbito de atuação, assumem também as seguintes atribuições adicionais:

 

a) prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes as atividades nas quais a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

b) coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou atualização nas instruções normativas, nas quais a unidade com que está vinculada atue como responsável pela sua elaboração;

c) exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

d) orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afeta a sua unidade; e

e) promover o atendimento as solicitações de informações e de providências por parte da UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de auditoria interna.

 

CAPÍTULO V

Do PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 13 Fica criado na Estrutura Organizacional do Poder Legislativo 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser denominado de Chefe da Unidade Central de Controle Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 14 Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo efetivo, denominado de Controlador Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

Art. 15 Os ocupantes de cargos da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, com atribuições de atividades relacionadas ao controle interno, deverão possuir nível de escolaridade superior em Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, e demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentária, financeira e contábil e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

CAPÍTULO VI

DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 16 É vedada a indicação e nomeação e designação para o exercício das funções de Chefe da Unidade de Controle Interno e Controlador Interno, ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, servidor ou pessoas que tenham nos últimos 5 (cinco) anos

 

I - sofrido penalização administrativa por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; e

 

II - condenado em processo por prática de crime contra a administração pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

§ 1º A substituição temporária do ocupante dos cargos de Chefe da Unidade Central de Controle Interno e Controlador Interno, em casos de licenças, afastamentos e férias, deve ser preferencialmente por servidor lotado na Câmara Municipal, que atenda aos requisitos expressos na presente Lei e referendada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marilândia.

 

§ 2º No caso de exoneração, o Presidente da Câmara Municipal nomeará outro servidor, atendida as condições previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

Art. 17 Além dos impedimentos capitulados no estudo dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

 

II - realizar atividade político-partidária; e

 

II - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Durante o período em que o servidor estiver nomeado Chefe da Unidade Central de Controle Interno e Controlador Interno, não poderão ter suas funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta gravíssima.

 

§ 2º Constitui-se em garantias dos servidores ocupantes da função de Chefe da Unidade Central de Controle Interno e Controlador Interno:

 

I - independência profissional para desempenho de suas atribuições;

 

II - livre ingresso em todas as Unidades Administrativa da Câmara Municipal;

 

III - acesso a todas as dependências e a quaisquer documentos, informações existentes e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições;

 

IV - competência para requerer as informações e os documentos necessários ã instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções; e

 

V - livre manifestação técnica e independência intelectual, observados o dever de motivação de seus atos.

 

Art. 18 Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de competências da UCCI, em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomada de contas especiais, licitação e patrimônio.

 

Art. 19 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

 

Parágrafo Único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo a atuação do controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 20 É garantido ao servidor integrante do controle interno o acesso a qualificações, ao aperfeiçoamento, em cursos, capacitações, seminários, congressos, pós- graduações, entre outras, além de subsídios materiais, como livros, mídias digitais, desde que, demonstrado o interesse público e garantido a participação ou uso em benefício do órgão.

 

Art. 21 O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados a Unidade de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 22 O Controlador Interno poderá solicitar a tomada de contas especial ou a instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.

 

I - são formalidades para a Tomada de Contas Especial.

 

a) ser realizado por comissão ou tomador de contas nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo;

b) terem esgotadas as medidas administrativas cabíveis pelo Controlador Interno para recomposição do erário;

c) for destinada a apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte dano ao erário;

d) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

e) o registro em relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

f) após apurados os fatos, quantificado o dano, homologado pelo chefe de Poder Legislativo, o responsável será notificado para no prazo de 30 dias, recolher aos cofres públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa com fatos novos;

g) quando mantida a decisão após as alegações de defesa, o responsável será notificado a recolher o débito no prazo de 15 dias, sobe pena de inscrição em divida ativa para execução; e

h) não sendo imputado débito, mas comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto.

 

II - são requisitos para abertura de Processo Administrativo:

 

a) ser realizada por comissão designada pelo chefe de Poder Legislativo;

b) quando comprovada a prática de grave infração as normas de controle;

c) for destinada a apurar fatos e identificar os responsáveis;

d) duração não superior a 180 dias;

e) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

f) o registro em relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para corrigir e prevenir novas falhas, conhecimento ao chefe de Poder correspondente para homologação; e

g) a imputação de multa e/ou adoção das medidas punitivas cabíveis e na forma do estatuto ou regulamento próprio.

 

CAPÍTULO IX

Do CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 23 No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os respectivos relatórios;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

 

Art. 24 Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos e entidades alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.

 

Art. 26 É vedado aos responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

 

Art. 27 Fica estabelecido o período de 04 anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 28 Para provimento do cargo efetivo criado por esta Lei a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos assemelhados daquele Poder.

 

Art. 29 Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia autorizada a regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 30 Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento de 2013 as quais serão suplementadas se necessário.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 09 de outubro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.