lei Nº 1.817, de 24 de OUTUBRO de 2025

 

DISPõE SOBRE A CONTRATAçãO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORáRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO, NO âMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MARILâNDIA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIçãO FEDERAL E Dá OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara Municipal de Marilândia poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade e emergências em saúde publica, inclusive surtos epidemiológicos;

 

II - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e/ou afastamentos ou licenças e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3° O Anexo I da presente Lei, constara a criação das vagas e quantidades, a denominação do cargo, as atribuições, requisitos, vencimentos e carga horaria semanal.

 

Art. 4° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo único. A contratação para atender as hipóteses previstas nos incisos I do art. 2° desta Lei poderá prescindir de processo seletivo.

 

Art. 5° As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2° desta Lei;

 

III - indicação da dotação orçamentária especifica.

 

Art. 6° E vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto a devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

 

§ 2° Para o servidor contratado também e vedada a acumulação de cargos públicos, de acordo com previsto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 7° O regime jurídico dos servidores contratados temporariamente através desta Lei e o regime jurídico especial ou de caráter jurídico administrativo.

 

Art. 8° Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 9° As contratações previstas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato de prestação de serviços por prazo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por ate igual período, até o limite total de 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 10 O servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal, que houver prestado serviços de forma consecutiva pelo período mínimo de 36 (trinta a seis) meses, ficara impedido de ser novamente contratado para exercer o mesmo cargo a função no mesmo ente, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados a partir do termino do último contrato.

 

§1° O período de quarentena de que trata o caput não se aplica a hipóteses de contratação para cargo ou função diversa daquela anteriormente ocupada.

 

§2° O descumprimento do disposto neste artigo implicara a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 11 O Anexo II da presente Lei, constara a minuta de contrato a ser firmado.

 

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito a indenização:

 

I- Pelo termino do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência do órgão ou entidade publica contratante;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V - Quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.

 

§ 1° A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

§ 2° O servidor contratado que tiver seu contrato rescindido por justa causa não terá direito ao recebimento das férias e decimo terceiro salário proporcionais.

 

Art. 13 Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:

 

I - Decimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - Indenização e adicional de Férias (50% do valor da remuneração) proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Repouso semanal remunerado;

 

V - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

VI - Salário família, na forma da lei;

 

VII - auxilio alimentação em isonomia com os demais servidores;

 

VIII - adicional de escolaridade, no mesmo padrão dos servidores comissionados;

 

IX - Gratificação "Abono Feliz Aniversário".

 

Art. 14 O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito as seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - Por 01 (um) dia, a cada 06 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II - Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) Falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto, madrasta, avos, filhos, menor sob tutela e irmãos;

b) Casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.

 

III - Por 01 (um) dia útil, em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, enteados, genro e flora, sogro a sogra.

 

IV - Por 05 (cinco) dias corridos, em razão de licença paternidade.

 

V - Por gestação, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

 

VI - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, devidamente amparado por atestado médico, com encaminhamento ao Regime Geral de Previdência Social, conforme prazos legais.

 

Art. 15 E vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

 

I - Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, pares o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Recebimento de serviços extraordinários.

 

Art. 16 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes da Câmara Municipal de Marilândia, em especial a Lei Complementar nº 016/2008.

 

Art. 17 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 18 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias de pessoal especificas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor, a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n° 1546, de 23 de fevereiro de 2021.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 24 de outubro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

 

DOS CARGOS, VAGAS E ESPECIFICAÇÕES

 

Cargo

Vagas

Atribuições

Requisitos

Carga Horária

Vencimentos

Contador

1

Organizar as contas de receitas e despesas do exercício financeiro, obedecidas as normas legais vigentes; Executar atividades relativas planificação de contas, detalhamento de despesas, serviços contábeis, balanços, balancetes, demonstrativos de movimento de contas, cálculo de faturas, tabelas de vencimentos, folhas de pagamento a organização de processos de prestação de contas; elaborar pianos, projetos a relatórios relativos à área de atuação; prestar assessoria contábil aos setores internos a vereadores da CMM, inclusive quanto a LOA, LDO e PPA; Observar a acompanhar as obrigações contábeis da CMM junto aos órgãos competentes; realizar o envio de prestações de contas aos órgãos fiscalizadores; executar outros serviços afetos a contabilidade da CMM; Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira; Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços a prestação de contas da CMM; elaborar relatórios de gestão fiscal; assinar junto com o Presidente os cheques da CMM a demais processos de pagamento; gerir o quadro de pessoal da a Folha de pagamento da CMM; manter o registro a assentamento dá vida funcional dos servidores;

Ensino superior completo em Ciências Contábeis com registro no CRC/ES

30 horas

R$ 4.933,09

Controlador Interno

1

Elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais de interesse da Auditoria; Monitorar a aplicação de normas a legislação vigente relativas a deveres a obrigações dos servidores da Câmara; Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional a patrimonial, analisando a pratica dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, cientificando o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações; Acompanhar o planejamento da Proposta Orçamentária Anual e da LDO; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando a auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o TCEES; Acompanhar os limites constitucionais, a fiscais definidos em legislação; Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, revisão de proventos a pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; Representar ao TCEES, sobre as irregularidades a ilegalidades identificadas a as medidas adotadas; Emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pela administração a Tomada de Contas Especiais; acompanhar e assinar as prestações de contas enviadas aos órgãos fiscalizadores, quando for o caso.

Ensino superior completo em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia

30 horas

R$ 4.933,09

 

ANEXO II

 

MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

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