
LEI Nº 1.546, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2021
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado a Câmara
Municipal de Marilândia Estado do Espírito Santo a contratação de servidor por
Designação Temporária para atender ã necessidade temporária de excepcional
interesse público na vacância do cargo de servidor efetivo, nas seguintes atividades:
I - (01)
Controlador Interno;
II - (01)
Contador;
III - (01)
Técnico Legislativo;
IV - (01)
Técnico Administrativo;
V - (01)
Recepcionista;
VI - (01)
Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito ã divulgação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 2º As contratações serão de
natureza administrativa, assegurados aos contratados os mesmos direitos
recebidos pelo servidor efetivo titular do cargo em vacância:
I - Para a
contratação por Designação Temporária, o contratado deverá preencher os mesmos
requisitos exigidos nas atribuições do cargo da lei vigente.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com
tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis por até igual período.
Art. 4º Extingue-se o contrato efetuado
por Designação Temporária:
I - pelo decurso do
prazo; ou
II - por
iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte,
com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do
período trabalhado e das vantagens de que trata o caput do art. 2º desta Lei.
Art. 5º A vacância ao cargo efetivo se
dará nos seguintes casos:
I - Exoneração;
II - Readaptação;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Licença Médica;
VI - Licença
Maternidade;
VII - Licença
sem Remuneração;
VIII - Posse
em outro cargo inacumulável.
Parágrafo Único. Não se dará vacância ao cargo
efetivo, quando haver concurso público vigente.
Art. 6º É vedada a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvada a hipótese expressamente
prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes desta
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 8º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 1.310 de 24 de fevereiro de 2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES 23 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.