O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, em detrimento às exigências da IN 068/ 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A gratificação de que trata esta lei, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, e sua concessão regulamentada por decreto, caso seja necessário.
§ 2° Os ocupantes do cargo de que trata o caput, que já recebam outras gratificações mensais, deverão optar pelo recebimento da Gratificação por Responsabilidade pelo envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não sendo permitida a acumulação com outras gratificações, salvo disposição em contrário prevista em regulamento específico.
Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores designados como responsáveis técnicos pelo envio das remessas de informações aos órgãos de controle, especificamente nas áreas de contabilidade e recursos humanos, que envolvem a gestão e a responsabilidade técnica das informações encaminhadas.
Art. 3º Os ocupantes de Cargo Público efetivo que trata a presente Lei, receberão Gratificação de Responsabilidade Técnica inerentes a área de atuação, vinculada a assinatura e responsabilização pelas atividades desenvolvidas junto aos órgãos de controle, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento inicial do referido Cargo Público.
§ 1º A gratificação será atribuída exclusivamente aos servidores que estiverem em efetivo exercício no cargo ou função a ela pertinente, não sendo devida a servidores em licença, afastamento ou qualquer outra situação que implique a suspensão do exercício regular do cargo.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1664/2022.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, em 19 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.