LEI N° 1.749, de 19 de julho de 2024

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO, DENOMINADO SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Cãmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A presente lei trata do regime de adiantamento, denominado Suprimento de Fundos, no âmbito do Município de Marilândia, com fulcro na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 2° Entende-se por adiantamento para Suprimento de Fundos o numerário colocado à disposição de uma Unidade Gestora, sob a responsabilidade de um servidor devidamente designado, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar seu processamento ordinário, sempre precedida de empenho na dotação própria.

 

Parágrafo Único. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 3° Para atender as despesas por adiantamento, nos termos desta Lei, fica estabelecido, que os valores mensais serão regulamentados por decreto.

 

Parágrafo Único. A atualização dos valores de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, por Decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

 

Art. 4° A critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

 

I - para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento, excetuadas as despesas com passagem e hospedagem;

 

II - para atender despesas de pequeno vulto.

 

§ 1° O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.

 

§ 2° Entende-se por despesas de pequeno vulto, para os fins da presente lei, aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite de R$3.000,00 (três mil reais).

 

§ 3° Enquadram-se na hipótese prevista no inciso I do presente artigo os gastos julgados imprescindíveis à realização do serviço objeto da viagem ou serviços especiais que exijam pronto pagamento, os quais possam vir a comprometer o alcance do resultado da missão e que não estejam cobertas pelas diárias recebidas.

 

Art. 5° O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa ou estipulado em decreto regulamentador, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 6° Não se concederá Suprimento de Fundos:

 

a) a servidor já responsável por um Suprimento de Fundos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material que se pretende adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

d) a servidor que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;

e) a servidor que esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

f) a servidor que tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento de fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial; g) a servidor que se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas;

h) a servidor que seja o próprio demandante da aquisição contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.

 

Art. 7° As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio de Cartão de Pagamento, Cheque ou Pagamento Eletrônico.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante nos orçamentos anuais.

 

Art. 9° As normas pertinentes à operacionalização do pagamento e da prestação de contas devida será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n° 529/2005.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra – se.

 

Marilândia-ES, 19 de julho de 2024.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.