REVOGADA PELA LEI Nº 1.749, DE 19 de julho de 2024

 

LEI Nº 529, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A SERVIDOR PARA PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, MEDIANTE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, nos termos do Art. 68 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor para pequenas despesas de pronto pagamento.

 

§ 2º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

 

I - Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - Para atender despesas de pequeno vulto.

 

Art. 2º O valor máximo a ser concedido será R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas mediante prestação de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período concedido para aplicação.

 

Art. 4º Não se fará adiantamento a servidor inadimplente nem a responsável por dois adiantamentos.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução dos adiantamentos, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia, 15 de março de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.