Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento de despesas por meio
de Suprimento de Fundos, nos termos do Art. 68 da Lei federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
§ 1º Suprimento de Fundos
é o adiantamento de numerário a servidor para pequenas despesas de pronto
pagamento.
§ 2º Excepcionalmente, a
critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na
dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - Para atender despesas
eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie;
II - Para atender
despesas de pequeno vulto.
Art. 2º O valor máximo a ser
concedido será R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 3º O servidor
responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas mediante prestação
de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
período concedido para aplicação.
Art. 4º Não se fará
adiantamento a servidor inadimplente nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º O Poder Executivo deverá
expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na
execução dos adiantamentos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 6º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 15 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.