revogada pela lei n° 128, de 18 de junho de 1990

 

LEI Nº 97, DE 24 DE ABRIL DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 126/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 125/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 124/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 122/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 118/1989 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 115/1989 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei nº 114/1989 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei nº 112/1989 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei nº 107/1989 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei nº 104/1989 que concede aumento aos servidores municipais

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade seguindo um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local.

 

Parágrafo Único. Na elaboração e execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecera o critério de prioridades, sendo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse comunitário.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá recorrer sempre que necessário, para a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a entidades do setor público ou privado de forma a evitar novos encargos permanentes a ampliação de seu quadro de servidores.

 

Art. 3º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Município, com atuação neste Município.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assistência Imediata:

. Gabinete do Prefeito;

. Assessoria de Planejamento.

 

II - órgãos da Administração Geral:

. Departamento de Administração - DEAD;

. Departamento de Finanças – DEFI.

 

III - Órgãos de Administração Específica:

. Departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU;

. Departamento de Interior - Dl;

. Departamento de Saúde e Ação Social - DESA;

. Departamento de Educação e Cultura – DEC.

 

IV - Órgão Consultivo:

. Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia é a constante do Anexo I.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA HEDIATA

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 5º O Gabinete do Prefeito e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreendendo:

 

I - Orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicadas;

 

II - Redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

 

III - Registro e controle das audiências públicas do Prefeito;

 

IV - Informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações públicas;

 

V - Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;

 

VI - Divulgação de Providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;

 

VII - Submeter ao despacho do Prefeito projetos, processos e outros documentos;

 

VIII - Prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

IX - Coordenação das relações do Poder Executivo com Legislativo, encaminhando à Câmara Municipal os projetos de lei de interesse municipal;

 

X - Outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Assessoria e Planejamento

 

Art. 6º A Assessoria de Planejamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições básicas:

 

I - A elaboração, em conjunto com o Departamento de Finanças, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento, do orçamento-programa e do orçamento plurianual de investimentos;

 

II - A coleta e atualização de informações e dados econômicos e sociais e análise do desempenho dos serviços públicos;

 

III - Elaboração, atualização e promoção da execução dos planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

IV - Elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município, em articulação com o Departamento de Finanças;

 

VI - O controle da execução física e financeira dos planos municipais e a avaliação de seus resultados.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Seção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 7º O Departamento de Administração é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades administrativas, compreendendo:

 

I - O recrutamento, seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;

 

II - A organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando todas as ocorrências de sua vida funcional;

 

III - A fiscalização e registro de frequência individual dos servidores;

 

IV - A elaboração da folha de pagamento de pessoal;

 

V - A organização da escala de férias dos servidores após consulta às chefias de departamentos;

 

VI - A execução dos trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos da Prefeitura;

 

VII - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura, informando ao Público e outros órgãos, quando necessário sua localização;

 

VIII - A organização de um arquivo de documentos e publicações de interesse do Município;

 

IX - A centralização da aquisição de material destina do aos diferentes órgãos da Prefeitura, realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos mesmos, quando necessário;

 

X - O recebimento, a conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos do material adquirido;

 

XI - A recepção de nota de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de Finanças, acompanhados de comprovante de recebimento e aceitação do material;

 

XII - A supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e controle de gastos;

  

XIII - O controle e autorização para gastos com combustível e lubrificantes, assim como, outras despesas com manutenção de veículos;

 

XIV - O tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XV - A limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura;

 

XVI - A vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;

 

XVII - A elaboração e encaminhamento trimestral do relatório de atividade aos órgãos do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVIII - A elaboração de encaminhamento ao Prefeito de relato rio mensal das atividades do órgão:

 

XIV - A execução de outras atividades correlatas.

 

 

Seção II

Do Departamento de Finanças

 

Art. 8º O Departamento de Finanças e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades e econômico-financeiras, compreendendo:

 

I - A coordenação e elaboração da proposta orçamenta ria anual de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

II - A produção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros do Município;

 

III - O controle da execução orçamentária;

 

IV - A elaboração de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a legislação vigente;

 

V - O acompanhamento físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;

 

VI - O recebimento de importância devidas à Prefeitura, bem como, o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;

 

VII - A movimentação, junto com o Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;

 

VIII - O recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;

 

IX - A expedição de alvará de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;

 

X - A supervisão dos serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;

 

XI - O processamento contábil referente à receita e despesa do Município, bem como, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;

 

XII - A elaboração de boletins, balancetes, diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e outros documentos de apuração contábil;

 

XIII - A fiscalização da ampliação de créditos, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito, com a devida antecedência, o seu esgotamento;

 

XIV - A elaboração e encaminhamento trimestral de relato rios de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVI - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Seção I

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 9º O Departamento de Obras e Serviços Urbanos e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e controle das atividades referentes as obras públicas e serviços urbanos, compreendendo:

 

I - A elaboração de projetos e execução ou contratação de obras públicas;

 

II - A fiscalização de obras e cargo da Prefeitura, bem como, as contratadas;

 

III - A execução dos trabalhos de ampliação e conservação das obras públicas urbanas;

 

IV - A manutenção do cadastro imobiliário Municipal;

 

V - A orientação e fiscalização junto ao público das posturas municipais relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;

 

VI - A aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;

 

VII - A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;

 

VIII - A inspeção de construções particulares concluídas para emissão do habite-se e certidão detalhada;

 

IX - A apreciação de projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica;

 

X - A administração de cemitérios municipais;

 

XI - Estudos para viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede Municipal;

 

XII - A execução dos serviços de limpeza púbica, arborização, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

 

XIII - Estudos para convênios com o Estado e a União para construção, ampliação e concessão de obras de saneamento básico no Município;

 

XIV - A preparação, em conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para contratação de obras públicas;

 

XV - A elaboração e o encaminhamento, trimestral do relato rio de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVI - A elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Interior

 

Art. 10 O Departamento de Interior, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a coordenação de Planejamento da aplicação da quota Municipal do FRN, execução e controle das atividades referentes às obras de construção, abertura e reabertura de estradas e controle de atividades referentes a agropecuária no Município, compreendo:

 

I - A elaboração de projetos e execução ou contratação de obras de construção de estradas municipais;

 

II - A execução dos serviços de ampliação, reabertura e conservação das estradas vicinais e rodovias municipais;

 

III - A aplicação da quota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações destinadas ao órgão visando a construção de estradas e aberturas de novas rodovias;

 

IV - Construção e manutenção de obras de artes especiais (pontes, bueiros, passadores de gado e mata burros);

 

V - Drenagem dos rios e córregos do interior;

 

VI - Acompanhamento do desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município;

 

VII - Prestar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais para a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

 

VIII - Incentivar o uso adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas promovendo a articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos insumos básicos;

 

IX - Manter o horto Municipal objetivando o fornecimento de mudas, sementes para criação de hortas escolares e comunitárias;

 

X - Organizar e manter feiras de produtores rurais, elaborando a manutenção de um cadastro de produtores rurais e pecuaristas do Município;

 

XI - Orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

XII - Criar medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes que visem o controle e do desmatamento às margens dos rios existentes no Município;

 

XIII - Identificar as áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural em articulação com o órgão competente;

 

XIV - Promover o fortalecimento e o desenvolvimento do cooperativismo;

 

XV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito o relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento de Saúde e Ação Social

 

Art. 11 O Departamento de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução e Controle de atividades de assistência médica-odontológica e Social de apoio às comunidades, compreendendo:

 

I - A promoção de campanhas informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da população;

 

II - A prestação de serviços médico-odontológicos e farmacêuticos, prioritariamente às pessoas mais carentes;

 

III - A Administração de unidades médicas municipais;

 

IV - A promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de massa;

 

V - O zelo pela inspeção de estabelecimentos de uso coletivo, de ensino comerciais, industriais, notificando e promovendo a atuação dos infratores aos padrões sanitários;

 

VI - A articulação e/ou cooperação com órgãos e entidades federais e estaduais encarregados da assistência médica-odontológica e social;

 

VII - A assistência a indigentes tais como fornecimento de passagens, registros, fotografias, exames laboratoriais, radiografias;

 

VIII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

IX - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relato rio mensal de atividade do órgão;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Departamento de Educação e Cultura

 

Art. 12 O Departamento de Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:

 

I - O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações federais, estaduais e municipais que dispõe sobre o assunto;

 

II - A concretização de acordos e convênios com os Governos Estaduais e Federais, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;

 

III - Estabelecer, no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino Municipal;

 

IV - A elaboração do calendário dos estabelecimentos municipais de ensino;

 

V - A distribuição da merenda escolar às escolas do Município, observando normas fixadas pelo Conselho Nacional de Alimentação Escolar;

 

VI - A execução de programas de alfabetização no Município em acordo com o órgão Federal ou Estadual, encarregado dos programas;

 

VII - A expedição de certificados de conclusão de cursos;

 

VIII - O controle de assiduidade dos professores e da frequência dos alunos na rede municipal de ensino;

 

IX - A elaboração dos currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas federais e estaduais;

 

X - A criação e manutenção de cursinhos de atividades artesanais;

 

XI - A criação e manutenção de bibliotecas Municipais;

 

XII - O incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosa, nacionais, estaduais e municipais;

 

XIII - O incentivo, apoio e divulgação das campanhas de preservação das manifestações folclóricas e culturais existentes no Município;

 

XIX - A execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;

 

XX - A realização de promoções desportivas;

 

XXI - A promoção de estudos que visem propiciar à população maiores opções de recreação e lazer;

 

XXII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XXIII - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XXIX - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas entidades ou setores:

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II - Vereadores;

 

III - Líderes de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo Conselho);

 

IV - Chefes de Departamento da Prefeitura;

 

V - Representante de órgão de assistência técnica agropecuária;

 

VI - Um representante de cada instituição de crédito local;

 

VII - Representantes de órgãos de assistência médica;

 

VIII - Líderes de atividades religiosas.

 

§ 1º O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores.

 

§ 2º Todos os vereadores serão membros natos do Conselho.

 

§ 3º O mandato do conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

§ 4º O conselho discutirá e aprovará seu regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua instalação.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS

 

Art. 15 São responsabilidades dos Chefes de Departamento além da promoção das atividades enumeradas para cada Departamento:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executa das pelo Departamento, visando a melhoria de desempenho do órgão;

 

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;

 

V - Propor a contratação de servidores, quando necessária, para atuação na sua área;

 

VI - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;

 

VII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As atividades a que se refere o Artigo 5º desta Lei, serão exercidas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 16 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e estabelecida suas simbologias, quantidades e valores conforme Anexo II que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos comissionados são de livre nomeação do Prefeito.

 

Art. 17 Para provimento dos cargos em comissão de referência CC-1, exigir-se-á a formação de nível superior.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

Art. 18 Ficam criados os cargos de provimento pela Consolidação das Leis do Trabalho que formam o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marilândia, com suas denominações, quantidade e salários integrantes do Anexo III.

 

Art. 19 O enquadramento dos servidores do quadro administrativo da Prefeitura ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

Art. 20 A implantarão do quadro considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação do cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 21 O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Art. 22 O enquadramento será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação desta Lei.

 

Art. 23 Não haverá novas contratações para os cargos do quadro do Poder Executivo sem previa seleção em concurso público, exceto para os de provimento em comissão, definidos pela Lei.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Parágrafo Único. Os cargos referidos no "Caput" deste Artigo poderão ser providos também por pessoas de reconhecida capacidade e de experiência comprovada.

 

Art. 24 O Prefeito promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no Artigo 14 desta Lei, para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus respectivos representantes.

 

Parágrafo Único. Picarão fazendo parte do Conselho de Representantes de entidades de classe que vierem a ser cria das no Município, ficando a indicação de seus membros sujeita às disposições desta Lei.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 26 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 001, de 03/03/1983, 003, de 17/03/1983, 008, de 19/05/1983, 026, de 17/10/1984, 059, de 01/09/1986 e 086, de 01/06/1988, em todos os seus termos, e demais disposições contrárias a presente Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01/04/89, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 24 de abril de 1989.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO VERMELHO NETO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 4

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 - TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOME DOS CARGOS

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR DO VENCIMENTO

1 - CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

01

CCI

NCz$ 280,00

2 - ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

01

CCI

NCzS 280,00

3 - CHEFES DE DEPARTAMENTOS

06

CCI

NCz$ 280,00

4 - ASSESSOR TÉCNICO

05

CCII

NCz$ 150,00

5 - DIRETOR DE PRÉ 1º GRAU

01

CCIII

NCz$ 145,00

6 - AUXILIAR TÉCNICO

10

CCIV

NCz$ 110,00

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 18 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CLT

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR DO VENCIMENTO

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

02

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

ATENDENTE DE POSTO TELEFÔNICO

10

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

SERVENTE

30

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

BRAÇAL

50

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

SECRETÁRIO

10

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

CALCETEIRO

03

NCz$ 110,00

ESCRITURÁRIO I

10

NCz$ 140,00

ESCRITURÁRIO II

10

NCz$ 110,00

MÉDICO

05

NCz$ 350,00

MESTRE DE OBRAS

01

NCz$ 160,00

MOTORISTA

15

NCz$ 145,00

OPERADOR DE MÁQUINA

10

NCz$ 180,00

PROFESSOR

20

NCz§ 120,00

CARPINTEIRO

05

NCz$ 130,00