Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, vinculada e subordinada ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Art. 2º Esta Resolução estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - administração pública - órgão ou entidade integrante direta ou indireta da administração pública do município de Marilândia/ES;
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Art. 4º A organização e o funcionamento da Ouvidoria do Poder Legislativo municipal de Marilândia/ES observarão as seguintes diretrizes:
I - defesa dos direitos do cidadão de Marilândia visando contribuir para o fortalecimento da cidadania e da transparência;
II - reconhecimento do cidadão sem qualquer distinção como sujeito de direitos;
III - preservação da identidade do manifestante, quando por ele solicitada expressamente ou quando o assunto requerer;
IV - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações de seus usuários;
V - zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas dos seus usuários;
VI - defesa da ética e da transparência nas relações entre a Administração Pública e o cidadão;
VII - sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade;
VIII - aprofundamento do exercício da cidadania dentro e fora da Administração Pública.
Art. 5º São competências e atribuições da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES:
I - receber, examinar e encaminhar aos setores administrativos competentes as demandas do cidadão e outras partes interessadas, a respeito da atuação do órgão ou entidade pública;
II - articular-se com as áreas administrativas e técnicas com vistas a garantir a instrução correta, objetiva e ágil das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao cidadão;
III - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas;
IV - cobrar respostas dos setores administrativos a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do gestor do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
V - organizar, interpretar, consolidar e arquivar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do órgão ou entidade, periodicamente ou quando o gestor julgar oportuno;
VI - promover a constante publicação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão à ouvidoria e aos serviços oferecidos;
VII - analisar as necessidades e expectativas dos usuários, colhidas por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações, relativas às ações e aos serviços prestados à população, com o objetivo de subsidiar a avaliação das ações e serviços pelos setores competentes;
VIII - encaminhar as denúncias recebidas aos órgãos setoriais da administração do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES, para as providências necessárias;
IX - realizar a mediação administrativa, com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido;
X - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos do Poder Legislativo municipal de Marilândia/ES.
XI - informar os direitos e deveres dos munícipes.
Art. 6º O acesso do cidadão à Ouvidoria do Poder Legislativo municipal de Marilândia/ES poderá ser realizado por meio de canais de comunicação através de:
I - Linha telefônica: (27) 3724-1177;
II - Email: ouvidoriacamaramarilandia@gmail.com;
III - Correspondência: Rua Luiz Catelan, n- 230, Centro, Marilândia/ES, CEP: 29.725-000;
IV - Atendimento pessoal: Diretamente ao Ouvidor ou pelo Substituto.
Art. 7º As manifestações presenciais, telefônicas ou via e-mail, deverão ser inseridas no banco de dados, do sistema informatizado próprio, pelo ouvidor, ao final, deverá ser fornecido o número de registro e a respectiva senha de acesso ao usuário, para acompanhamento da demanda.
Parágrafo Único. Na hipótese da impossibilidade temporária de inserção de dados no sistema de Ouvidoria, no momento do atendimento, a demanda deverá ser registrada em formulário próprio, com indicação de e-mail ou telefone do usuário, salvo se anônimo, para, oportunamente, ser fornecido o número de registro do atendimento e a respectiva senha de acompanhamento ao demandante.
Art. 8º A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal será coordenada por dois servidores do Legislativo Municipal de Marilândia/ES, e estará subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Marilândia/ES em exercício.
Art. 9º São atribuições do Ouvidor:
I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;
II - representar a Ouvidoria diante do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES;
III - encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor;
IV - propor a adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos a partir das demandas recebidas pela Ouvidoria;
V - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
VI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
VII - encaminhar às autoridades superiores, periodicamente e sempre que solicitado, os relatórios estatísticos das atividades da Ouvidoria;
VIII - Manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado;
IX - exercer outras atribuições afins.
Art. 10 Os integrantes da Ouvidoria do Legislativo Municipal de Marilândia/ES, no exercício de suas atribuições deverão assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das demandas recebidas dos usuários.
Art. 11 São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. O demandante/usuário não ficará sujeito a nenhuma sansão administrativa no âmbito da Câmara Municipal em decorrência de sua demanda, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 12 Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
Parágrafo Único. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art. 13 A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 1º Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º As demandas consideradas insuficientes formuladas deverão ser completadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do seu autor. Decorrido o prazo aqui estabelecido, sem a devida complementação, a demanda será encerrada e arquivada por insuficiência de conteúdo.
§ 3º A manifestação será sumariamente encerrada, com o arquivamento promovido pelo ouvidor quando:
a) trouxer conteúdo inapropriado;
b) contiver palavras de baixo calão;
c) apresentar conteúdo e autoria em duplicidade com a demanda anteriormente registrada, e
d) for manifestamente inconsistente.
Art. 14 O Poder Legislativo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Resolução.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução 69 de 16 de junho de 2009.
Marilândia/ES, 04 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.