revogada pela RESOLUÇÃO Nº 87, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Ficam instituídas diárias para indenização de despesas com viagens para fora do Município de Marilândia, quando as mesmas ocorrerem para tratar de interesses do Poder Legislativo Municipal ou da comunidade Marilandense.

 

Parágrafo Único. As diárias serão pagas a título de indenização aos:

 

I - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.

 

II - Vereadores, quando em missão de representação do legislativo, no exercício de atividades ligadas diretamente a esfera de atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público.

 

Art. 2º Para fins do artigo anterior, compreendem-se como despesas indenizadas por diária, as decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

 

Art. 3º O valor da diária que trata o artigo primeiro será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), concedidas para os vereadores, servidores públicos e comissionados.

 

§ 1º O valor das diárias será reajustado anualmente através de Ato de Mesa Executiva pelo índice INPC com data base a média dos últimos doze meses, sempre no mês de fevereiro.

 

§ 2º Os vereadores e/ou servidores públicos beneficiados pela concessão de diárias deverão comprovar a efetividade das viagens, apresentando comprovante de passagens, recibo de inscrição em cursos, certificados de conclusão dos cursos, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da viagem, dispensada a comprovação no caso de viagem de urgência ante a natureza específica do trabalho, restringindo-se à apresentação das passagens, observados os seguintes percentuais:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedentes a 12 (doze) horas;

 

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a 16 (dezesseis) horas;

 

III - 100% (cem por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 3º A indenização da diária terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.

 

§ 4º Serão fornecidas no máximo 05 (cinco) diárias por solicitação.

 

§ 5º Nas viagens realizadas para Brasília-DF, as diárias terão acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor mencionado no caput do artigo 3º.

 

§ 6º O vereador e/ou servidor que não apresentar os documentos das despesas no prazo mencionado do parágrafo segundo do artigo 3º, autoriza que o valor das diárias adiantadas sejam descontadas nos seus subsídios.

 

Art. 4º O vereador e/ou servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços ou no uso das atribuições de seu cargo vier a se deslocar da sede do Município de Marilândia por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcido as despesas com alimentação e transporte que se obrigue a realizar, cujo pagamento deverá ser autorizado e efetivado nos mesmos moldes das diárias.

 

Art. 5º As viagens com o respectivo pagamento das diárias, serão autorizadas por Ato do Presidente da Câmara Municipal, bem como o pedido de ressarcimento de despesas.

 

Art. 6º As solicitações de diárias por parte dos vereadores deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Presidente da Câmara, declinando-se o nome do Parlamentar e/ou Servidor, o motivo da viagem e sua duração provável.

 

Art. 7º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente, c seu pagamento será por meio eletrônico.

 

Parágrafo Único. O empenho deverá acompanhar declaração expressa do vereador e/ou servidor de ter recebido o valor das diárias e ressarcimento das despesas correspondentes.

 

Art. 8º O vereador e/ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofre os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do vereador e/ou servidor, retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme o previsto no caput deste artigo.

 

Art. 9º O disposto nesta Resolução não inclui as despesas com aquisição de passagens por qualquer meio, taxas de embarque, seguros, pedágios, estacionamento, fretamento. locação de veículos.

 

§ 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para conferências, seminários, palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções no valor de R$ 1.00 (um real) por quilômetro rodado.

 

§ 2º A Câmara não se responsabilizará de forma civilmente ou criminalmente qualquer ato ocorrido durante o deslocamento do vereador ou servidor.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário, em especial a Resolução nº 51/2006.

 

Marilândia-ES, 20 de fevereiro de 2018.

 

EVANDRO VERMELHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.