RESOLUÇÃO Nº 69, DE 16 DE JUNHO DE 2009
REGULAMENTA
O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu, Tenório Gomes da Silva, Presidente, no uso
das atribuições conferidas pelo Art.
36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída na
estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal a Ouvidoria Parlamentar
com as atribuições de atender aos reclamos que lhe forem dirigidos pelos
cidadãos, na forma desta Resolução.
Art. 2º Compete a Ouvidoria
Parlamentar do Poder Legislativo Municipal:
I - receber e examinar
atenciosamente as reclamações ou representações, com críticas, sugestões e
elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as aos órgãos
competentes, que versem sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades individuais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento do serviço público e administrativo no âmbito
do Município;
d) assuntos recebidos pelos telefones postos à disposição dos
cidadãos através das linhas denominadas (27) 3724-1177/9223-3074, endereços
eletrônicos, comparecimento pessoal ou envio de correspondência.
II - Propor medidas
para sanar as violações, ilegalidades e os abusos constatados;
III - Propor medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos dos órgãos públicos municipais, bem
como ao aperfeiçoamento da organização do Poder Legislativo Municipal;
IV - Propor, quando
cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento;
V - Encaminhar, através
da Mesa Diretora, aos órgãos competentes, denúncias recebidas do âmbito de suas
competências institucionais ou que necessitem maiores esclarecimentos;
VI - Responder aos
cidadãos e às entidades, através de notificação, as providências tomadas pela
Ouvidoria sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu
interesse;
VII - Encaminhar ao
setor competente os elogios recebidos para inclusão nas fichas funcionais
respectivas.
VIII - Encaminha à
Mesa Diretora.
Art. 3º Constituem
atribuições da Ouvidoria:
I - Assinar
correspondências;
II - Prover meios de
apoio a todas as atividades de atendimento ao cidadão, especialmente receber
reclamações produzidas por quaisquer modalidades;
III - Proceder aos
registros de entrada e movimentações posteriores das reclamações e
representações;
IV - Registrar e
anotar o cumprimento das providências determinadas e orientadas pela Ouvidoria;
V - Executar outras
atividades correlatas;
VI - Manter
permanentemente atualizados os dados estatísticos de seus trabalhos.
Art. 4º A Mesa Diretora
designará 2 (dois) de seus servidores para o exercício da função pública de
Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto, em conformidade com a Lei nº. 515 de 04 de fevereiro de 2005, a cada 2
(dois)anos, no início da sessão legislativa, permitida a recondução para o
período subseqüente.
Parágrafo Único. Caberá ao Ouvidor
ouvir e recomendar medidas à Mesa Diretora relativamente às reclamações ou
representações recebidas, sem prejuízo das medidas cabíveis pela Ouvidoria.
Art. 5º No exercício de suas
funções, o Ouvidor Geral, poderá:
I - obter vista, no
recinto da Casa, de proposições legislativas, e quaisquer outros atos que se
façam necessários;
II - requerer ou
promover diligências e investigações, quando cabíveis e devidamente
solicitadas.
Parágrafo Único. A demora
injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências
requeridas pelo Ouvidor poderá ensejar a responsabilidade de autoridade ou do
servidor.
Art. 6º As petições,
reclamações representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou
jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou
imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria, pelas
Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - Encaminhadas por
escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário
próprio, ou por telefone, com identificação do autor;
II - O assunto
envolva matéria de competência da Ouvidoria.
Art. 7º Toda iniciativa
provocada ou implementada pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelo órgão de
comunicação social ou de imprensa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º A mesa Diretora do
Poder Legislativo Municipal assegurará à Ouvidoria o apoio físico, técnico,
administrativo e de recursos humanos necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 9º Para o funcionamento
e desempenho de suas atribuições a Ouvidoria terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - A recepção e
acolhimento do todos e qualquer cidadão que procure serão exercidas pelo
Ouvidor, ou na falta deste, pelo Ouvidor Substituto;
II - O Poder
Legislativo deverá, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento às
atividades da Ouvidoria, buscando constantemente buscar o melhor atendimento
possível ao cidadão.
Art. 10 Visando um
atendimento amplo, apto a facilitar o acesso do cidadão a Ouvidoria, são
estabelecidas alternativas dentro da sistemática de funcionamento, definindo os
seguintes canais de integração:
a) atendimento pessoal - atendimento direto pelo Ouvidor Geral ou
pelo Ouvidor Substituto;
b) internet - Email:
ouvidoria@camaramarialndia.es.gov.br;
c) tele-ouvidoria - através das linhas
denominadas (27) 3724-1177/9223- 3074;
d) correspondência: Rua Luiz Catelan, 230, Centro, Marilândia-ES,
CEP:29725- 000.
Parágrafo Único. As informações serão
recebidas pela Ouvidoria que lhes dará tratamento segundo prudente critério,
observando sigilo de sua procedência.
Art. 11 Para os cidadãos que
acessam a internet a Ouvidoria colocará a sua disposição os seguintes serviços
e informações:
a) O QUE É - objetivos da Ouvidoria Parlamentar e como ela
trabalha;
b) COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA - Receber reclamações, denúncias,
elogios, comentários e sugestões dos usuários.
c) COMO A OUVIDORIA ATUA - Descreva com clareza, as denúncias,
sugestões ou reclamações e, preferencialmente, tenha provas que permitam uma
apuração mais rápida dos fatos.
Parágrafo Único. No caso de pessoas
que procuram pessoalmente a Ouvidoria ou façam reclamações por meio de
telefone, fax-simile, internet ou carta, após o
registro regular, inclusive para comunicações futuras e controle estatístico,
verifica- se a situação reclamada e, se daquelas que permite pronto atendimento
será este prestado pela própria Ouvidoria, caso contrário, dará segmento à
manifestação do interessado, encaminhando-o para órgão competente.
Art. 12 A Ouvidoria
funcionará todos os dias úteis, no horário estabelecido pelo Poder Legislativo
Municipal.
Art. 13 A Mesa baixará os
atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia-ES, 16 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.