RESOLUÇÃO Nº 63, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais previstas nos Arts. 32 parágrafo único,
33 inciso I e 36 inciso IV todos do Regimento
Interno Cameral, Aprovou e EU Promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica instituído na
estrutura da Câmara Municipal de Marilândia, o estágio de estudantes que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte
do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo Único. Ficam instituídos 10
(dez) vagas de estágios.
Art. 2º A distribuição das
vagas terá a seguinte composição:
I - Cinco estagiários que
estejam cursando o ensino superior;
II - Um estagiário
que esteja cursando ensino profissional;
III - Três
estagiários que estejam cursando ensino médio e /ou fundamental;
IV - Um estagiário
que esteja cursando ensino especial.
Art. 3º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e
frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III - compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovando por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do
art. 4º desta Resolução e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de
qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente o
prazo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º São obrigações das
instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a
parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
II - avaliar as
instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
III - indicar
professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V - zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à
parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
§ 1º O plano de
atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se
refere no inciso II do caput do art. 3º desta lei, será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante.
§ 2º A celebração de
convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte
concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o
inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5º São obrigações da
Câmara Municipal, em relação aos estágios:
I - celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar os estágios;
IV - contratar em
favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V - por termo de
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar a
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 7º A jornada da
atividade do estágio deverá ser de 4(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais no caso de estudantes de educação especial e do ensino fundamental, e
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de ensino
superior, educação profissional e ensino médio e seu cumprimento será
estabelecido em comum acordo com a Presidência da Casa, devendo para tanto,
haver compatibilização com o horário escolar.
§ 1º nos períodos de
férias escolares, a jornada do estagiário será estabelecida em comum acordo com
o Presidente da Casa.
Art. 8º A duração do
estágio, será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, não
podendo exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência.
Art. 9º O estagiário que esteja cursando educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental receberá uma bolsa
auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e o de ensino superior R$ 400,00
(quatrocentos reais), podendo perceber outras vantagens concedidas ao
funcionalismo do legislativo, previstas em lei.
§ 1º A eventual concessão
de benefícios relacionados as vantagens existentes no artigo anterior, não
caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º Os valores
correspondentes, previstos no caput deste artigo terão revisão geral anual no
mesmo índice dos vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 10 É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que
trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11 Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 12 O termo de
compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino.
Art. 13 A contratação e a
rescisão de contrato do estagiário é um ato exclusivo do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 15 As despesas com a
execução da presente resolução, correrão por conta da dotação orçamentária
333903600000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.
Art. 16 Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia-ES, 16 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.