RESOLUÇÃO Nº 39, DE 04 DE MAIO DE 2004
INSTITUI
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES,
aprovou e eu, Maurício Colatto, Presidente, no uso da atribuição legal
conferida pelo artigo 25, I da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido
pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira
e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo e
ético-parlamentar, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à matéria interna corporis.
Art. 2º As funções legislativas da
Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de
competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização
financeira consistem no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo
da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os
prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade, com a tomada das medidas sanatórias
que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem
nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, pela prática de infração
político-administrativa, e os Vereadores, por faltas ético-parlamentar, de
acordo com o disposto na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 6º A gestão da matéria interna corporis da Câmara realizar-se-á através da disciplina
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede
na Rua São Tarcísio, nº 108, Centro, Marilândia-ES.
Parágrafo Único. Havendo motivo relevante ou de
força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante
aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra
localidade.
Art. 8º No recinto de reuniões do
Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes
ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica,
religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na
forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do
Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10 A Câmara Municipal
instalar-se-á, em sessão especial, às 9:00 horas do dia 1º de janeiro com o
início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os
presentes.
Parágrafo Único. A instalação ficará adiada para
o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não
houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação
persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste
a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 Os Vereadores, munidos do
respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente
provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em
livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após
haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que
consistirá da seguinte forma:
"Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo."
Art. 12 Prestado o compromisso pelo
Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada
Vereador, que declarará:
"Assim o prometo."
Art. 13 O Vereador que não tomar posse
na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 O Vereador que não se empossar
no prazo previsto no artigo anterior não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92, inc. III deste
Regimento Interno.
Art. 15 O Vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no
prazo a que se refere o art. 13.
Art. 16 Imediatamente após a posse, os
Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do
mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para o conhecimento público.
Art. 17 Cumprido o disposto no anterior,
o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um
dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades
presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 18 Terminados os pronunciamentos,
passar-se-á a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os
Vereadores empossados.
Art. 19 A Mesa da Câmara compõe-se dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o
mesmo cargo em legislatura diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º Haverá um suplente de Secretário, que somente
se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 3º O Vice-Presidente substitui o Presidente nas
suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
Secretário, assim como este pelo suplente.
§ 4º Quando, antes de iniciar-se a sessão ordinária
ou extraordinária ou, ainda, reunião extraordinária, verificar-se a ausência
dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário
e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais votado entre os
presentes, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de
Secretário ad hoc.
Art. 20 Findos os mandatos dos membros da
Mesa, proceder-se-á à eleição para o mandato dos 02 (dois) anos subsequentes.
Art. 21 Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para
eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa,
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 3º A eleição dos membros da Mesa e das comissões
permanentes far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto
inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e das comissões através de votação
nominal.
§ 4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem
alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual
procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 Para as eleições a que se refere
o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que
tenham participado da Mesa na legislatura precedente; para as eleições a que se
refere o § 2º do art. 21, inclusive com a reeleição para o mesmo cargo antes
ocupado na Mesa.
Art. 23 O suplente de Vereador convocado
somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível
preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 Na hipótese da instalação
presumida da Câmara, à que se refere o parágrafo único do art. 10, o único
Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder
em conformidade com o disposto nos §1º a §4º, do art. 21 e marcar a eleição
para o preenchimento dos diversos cara os da Mesa.
Art. 25 Em caso de empate nas eleições
para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o
empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado
vencedor.
Art. 26 Os Vereadores eleitos para a
Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na
sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 Somente se modificará a
composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de
Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Se a vaga for do cargo de
Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente nos termos do artigo 19, §2º.
Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer
cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato
político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se
o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta)
dias;
III - houver
renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o
Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao
cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada
no Plenário.
Art. 30 A destituição de membro efetivo
da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente,
ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de
deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo
a representação de qualquer Vereador.
Art. 31 Para o preenchimento do cargo
vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária
seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 26.
Art. 32 Sempre que qualquer Vereador
propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Se o Plenário se manifestar contra o
processamento da representação, o Presidente determinará o seu arquivamento,
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 2º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento
da representação, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a representação
será autuada pelo Secretário, cabendo ao Presidente determinar a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas
até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos
que a tenham instruído;
II - se o
denunciado for o Presidente, incumbirá ao Vice-Presidente promover a
notificação e adotar as providências dispostas no inciso anterior e os
seguintes;
III - caso o
denunciado seja o Vice-Presidente caberá ao Secretário fazer, além da autuação
da representação, a notificação e as providências dispostas no inciso anterior
e os seguintes;
IV - se todos
os membros da Mesa forem denunciados, o Vereador mais votado entre os presentes
ocupará a Presidência e tomará as providências descritas no inciso I;
V - caso o
denunciado esteja ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação;
VI - apresentada
à defesa, a qual será anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem,
o Presidente, ou o seu substituto, mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias;
VII - não
apresentada à defesa pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto,
nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VIII - confirmada
a acusação, pelo representante, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação;
IX - não
poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa;
X - na sessão, o
relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas, do que se lavrará assentada;
XI - finda a
inquirição, o Presidente da Câmara, ou o seu substituto, concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário;
XII - se o
Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 33 A Mesa é o órgão diretor de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por
maioria de seus membros.
Art. 34 Compete à Mesa da Câmara,
privativamente, em colegiado:
I - propor ao
Plenário projetos de resoluções que criem, transformem, extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as
respectivas remunerações;
II - propor
as leis que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal;
III - propor
as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos
ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar
e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo
Plenário, a:
a) proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no
Plano Plurianual.
V - enviar ao
Prefeito Municipal, até o dia 15 de janeiro, as contas do exercício anterior;
VI - declarar
a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado o devido processo
legal;
VII - representar,
em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar
cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - Proceder à redação final das resoluções e decretos
legislativos;
X - deliberar sobre
convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber
ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII - assinar,
por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - deliberar
sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar,
no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na
legislatura anterior nos termos do artigo 139;
XV - promulgar
as emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 35 A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto
de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 36 O Presidente da Câmara é a mais
alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário, em conformidade com as
atribuições que lhe confere este Regimento.
Art. 37 Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a
Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança
contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes a
Câmara, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar
e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar
as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar
os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI - apresentar
ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII - requisitar
o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer,
em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
IX - designar
comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
X - mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XI - administrar
os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área
de gestão;
XII - representar
a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e
perante as entidades privadas em geral;
XIII - credenciar
agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
XIV - fazer
expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - autorizar
a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
XVII - requisitar
força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da
Câmara;
XVIII - empossar
os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XIX - declarar
extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos
previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação
do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX - convocar
suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento, conforme artigo 99;
XXI - declarar
destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste
Regimento, nos termos do artigo 59, § 1º e artigo 60;
XXII - designar
os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas
Comissões Permanentes, nos termos do artigo 56.
XXIII - convocar
verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste
Regimento;
XXIV - dirigir
as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente. não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto. às Comissões ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões e reuniões extraordinárias da Câmara e
comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento
da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las,
quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar
o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e
o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a
palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver
as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às
questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a
respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado
da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a
requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo,
e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos
neste Regimento;
XXV - praticar
os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas,
fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis
aprovados e comunicar- lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem
como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo
Plenário e fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXVI - ordenar
as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII - determinar
licitação para contratação administrativas de competência da Câmara;
XXVIII - administrar
o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal
de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXIX - mandar
expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
XXX - exercer
atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades
da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXI - dar
provimento ao recurso de que trata o art. 53 § 1º, deste Regimento.
XXXII - fazer
publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da
legislação pertinente;
XXXIII - suspender
o pagamento dos subsídios dos Vereadores até o restante do mandato, enquanto
não for fixado, para a próxima legislatura, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar a
qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa Diretora competência
para:
a) ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea a, do inc. I, do art. 23 da Lei nº 8.666/93 para a
contratação de obras ou serviços de engenharia;
b) ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea a, inc. II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93 para a
contratação de serviços e compras;
c) ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea a,
inc. II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
XXXIV - Autografar
os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao executivo.
Art. 38 O Presidente da Câmara poderá
oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando
estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 39 O Presidente da Câmara, somente
poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois
terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros
da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos na LOM.
Art. 40 O Presidente fica impedido de
votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 41 Compete ao Vice-Presidente da
Câmara:
I - substituir o
Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar
e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido;
III - promulgar
e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 42 Compete ao Secretário:
I - organizar o
expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada
dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a
ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a
inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as
atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o
Presidente;
VI - gerir a
correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos Vereadores;
VII - substituir
os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 43 O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício
no local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo
de força maior o Plenário se reunirá, por decisão da maioria dos seus membros,
em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a
realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara,
quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 44 São atribuições do Plenário,
entre outras, as seguintes:
I - elaborar as
leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir
e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - apreciar
os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - aprovar
lei que fixe e revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e Vereadores;
V - autorizar, sob
a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) realização de operações de créditos;
c) aquisição de bens imóveis através de doação com
encargos;
d) alienação e concessão de direito real de uso de bens
imóveis municipais.
VI - expedir
decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em
lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município
por prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior;
e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VII - expedir
resoluções sobre assuntos de interna corporis,
mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em
lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais.
VIII - processar
e julgar o Vereador pela prática de falta ético-parlamentar;
IX - processar
e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
X - solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
XI - convocar
os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, nos termos do artigo 241 e
seguintes;
XII - eleger
a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos
casos previstos neste Regimento;
XIII - autorizar
a transmissão das sessões e reuniões da Câmara;
XIV - propor
a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;
XV - deliberar
sobre a utilização do recinto das reuniões da Câmara, para fins estranhos a sua
finalidade, quando o interesse público autorizar;
Art. 45 As comissões são órgãos técnicos
compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados
de interesse da Administração.
Art. 46 As Comissões da Câmara são
Permanentes e Especiais.
Art. 47 Às Comissões Permanentes incumbe
estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando
sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as
seguintes:
I - de legislação, justiça
e redação final;
II - de
finanças, orçamento e tomada de contas;
III - educação,
saúde, assistência, obras e serviços públicos.
Art. 48 As Comissões
Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do
Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir,
a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 49 A Câmara poderá constituir
Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único. As denúncias sobre
irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 50 As Comissões Especiais de
Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento
ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial de Inquérito terá 03 (três)
membros, admitidos 02 (dois) suplentes.
§ 4º No dia previamente designado, se não houver
número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento
das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o
Presidente e o relator.
§ 5º A Comissão Especial de Inquérito poderá
incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, para a realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º A Comissão Especial de Inquérito se valerá, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de
Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório
circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para
aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I - à Mesa
Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso,
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será
incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;
II - ao
Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III - ao
Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar
e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV - à
Comissão de Finanças, Orçamento e tomada de contas da Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 51 A Câmara constituirá Comissão
Especial Processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa de Prefeito, bem como o cometimento de falta ético-
parlamentar por Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Art. 52 Em cada Comissão será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
Art. 53 Às Comissões Permanentes, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e
votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
II - discutir
e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os
projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de
delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição
Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência.
III - realizar
audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV - convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber
petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Vil - apreciar programas de obras e planos e sobre eles
emitir parecer.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro
de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o
recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição
Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo
menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
Art. 54 As Comissões Especiais de
Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter
cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 55 Os membros das Comissões
Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa, por um período de
02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de
empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador
mais votado nas eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão,
através de votação nominal.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes,
obedecer-se-á ao disposto no art. 52 deste Regimento, mas não poderão ser
eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar
em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente
poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de
outra forma adequadamente.
Art. 56 As Comissões especiais serão
constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores,
através de resolução que atenderá ao disposto no art. 48.
Art. 57 A Comissão de Inquérito poderá examinar
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da
Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário
decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo,
através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a
conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público,
visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos
objeto da investigação.
Art. 58 O membro de Comissão Permanente poderá,
por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único. A dispensa será feita através de
justificativa escrita apresentada no Plenário.
Art. 59 Os membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões
consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a
autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o
Plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 60 O Presidente da Câmara poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 61 As vagas nas Comissões por
renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão
supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 55.
Art. 62 As Comissões Permanentes, logo
que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 63 As Comissões Permanentes não
poderão se reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão
plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 64 As Comissões Permanentes poderão
se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo
Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 65 Das reuniões de Comissões
Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 66 Compete aos Presidentes das
Comissões Permanentes:
I - convocar
reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da
Câmara;
II - presidir
as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber
as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para
relatá-las pessoalmente;
IV - fazer
observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir- se de seus
misteres;
V - representar a
Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder
visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar
o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não
o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das
comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso
para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art. 67 Encaminhado qualquer expediente
ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48
(quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá
ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 68 É de 10 (dez) dias o prazo para
qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será
duplicado em se tratando de proposta orçamentárias, plano plurianual e processo
de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto
de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será
reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência
e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 69 Poderão as Comissões solicitar, ao
Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo
para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias
quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto,
solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição
oficial ou não oficial.
Art. 70 As Comissões Permanentes
deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual,
se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o
parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como
vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o
relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "de acordo"
seguida de sua assinatura.
§ 3º Aquiescência às conclusões do relator poderá
ser parcial, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a
expressão "de acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir
substitutivo à proposição ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por
todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em
separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira
o requerimento.
Art. 71 Quando a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final manifestar- se sobre o veto, produzirá, com o parecer,
projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 72 Quando a proposição for
distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá
o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo
Presidente.
Art. 73 Qualquer Vereador ou Comissão
poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a
proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o
requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos
mesmos prazos a que se referem os arts. 68 e 69.
Art. 74 Sempre que determinada proposição
tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão
sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na
hipótese do art. 66, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para
produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad
hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será
incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o
Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 75 Somente serão dispensados os
pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos
autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo
Presidente da Câmara, na hipótese do art. 74 e de seu parágrafo único, quando
se tratar das matérias dos arts. 80 e 81, e na
hipótese do § 3º do art. 142.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o
Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o
Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 76 Compete à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar- se sobre todos os assuntos nos
aspectos constitucional e legal, bem como, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções
que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu
parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,
prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação
do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I - organização
administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação
de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição
e alienação de bens imóveis;
IV - concessão
de licença ao Presidente ou a Vereador;
V - Alteração de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Art. 77 Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano
plurianual;
II - diretrizes
orçamentárias;
III - proposta
orçamentária;
IV - proposições
referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações de crédito e
as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
patrimônio público municipal;
V - proposições que
fixem, aumentem ou revisem a remuneração do servidor e que fixem ou revisem os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores;
VI - realização
de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 78 Compete à Comissão de Educação,
Saúde, Assistência, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias e projetos
que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência e a previdência
social em geral a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em
geral, oficiais ou particular.
§ 1º À Comissão de Educação, Saúde e Assistência,
Obras e Serviços Públicos apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham
por objetivo:
I - concessão de
bolsas de estudo;
II - reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação
de centros comunitários, sob auspício oficial.
IV - sobre a
matéria do art. 76, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e
suas alterações.
Art. 79 As Comissões Permanentes, às
quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente
para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de
urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses
do art. 73 e do art. 76, § 3º, I.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as
Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra
Comissão por ele indicada.
Art. 80 Quando se tratar de veto,
somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo
se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 81 À Comissão de Finanças e
Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado
solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo,
aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do
art. 75.
Art. 82 Encerrada a apreciação
conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a
que tenha sido distribuída, à proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 83 Os Vereadores são agentes
políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de
04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 84 São direitos do Vereador:
I - participar de
todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer
aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra
em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 85 São deveres do Vereador:
I - quando
investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade e vedações prevista na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - observar
as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar
fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes
partidárias;
IV - exercer
a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo
escusar-se ao seu desempenho;
V - comparecer às
sessões pontualmente, a não ser por motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o
decoro parlamentar;
VII - não
residir fora do Município;
VIII - conhecer
e observar este Regimento Interno.
Art. 86 Sempre que o Vereador cometer,
dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em
Plenário;
II - cassação
da palavra;
III - determinação
para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão
da sessão;
Art. 87 O Vereador não poderá:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de
direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os demais de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior;
II - desde a
posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, alínea a deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 88 As incompatibilidades de
Vereador são aquelas previstas na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 89 Será atribuída falta ao Vereador
que não comparecer às sessões ou às reuniões das comissões, salvo motivo justo.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas,
consideram-se motivos justos o desempenho de missões oficiais da Câmara
Municipal, doença e nojo ou gala.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á por ofício
fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal
Art. 90 O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seguintes casos:
I - para tratamento
de saúde;
II - para
tratar de assunto de interesse particular, sem receber subsídio, por prazo
nunca superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no
expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra
matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário
será meramente homologatória.
§ 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado
física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de
saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante
comunicação com atestado médico.
§ 5º O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo
subsídio da vereança.
§ 6º O afastamento para o desempenho de missões
temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença,
fazendo o Vereador jus ao subsídio fixado.
Art. 91 As vagas na Câmara dar-se-ão por
extinção ou perda do mandato do Vereador.
Art. 92 A extinção verificar-se-á por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - falta
de posse no prazo regimental.
Parágrafo Único. A renúncia do Vereador far-se-á por
ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua
protocolização.
Art. 93 A extinção do mandato
tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente;
Art. 94 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 87 deste Regimento Interno;
II - Que
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, nos casos previstos no
Código de Ética e Decoro Parlamentar e os seguintes:
a) recebimento de vantagem indevida;
b) abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas.
III - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
IV - que
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição da República;
VI - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.
§ 1º Nos casos dos incisos I a III deste artigo a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto da
maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de
partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, deste
artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 95 O processo de cassação do
mandato do Vereador, nos casos dos incisos I a III, obedecerá ao rito disposto
neste artigo.
§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita
pela Mesa Diretora ou partido político com representação na Câmara, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só
votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 4º Será convocado o suplente do Vereador impedido
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante.
§ 5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento.
§ 6º Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e
Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 7º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão
iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 8º Se estiver ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 9º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de
Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário.
§ 10 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 11 O denunciado deverá ser intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido
assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 12 Concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e
após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara,
a convocação de sessão para julgamento.
§ 13 Na sessão secreta de julgamento, o processo
será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e,
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas)
horas, para produzir sua defesa oral.
§ 14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
§ 15 A votação a que se refere o parágrafo anterior
será feita por chamada nominal, momento em que o Vereador depositará o seu voto
em urna indevassável.
§ 16 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto secreto da maioria absoluta dos
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 17 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne o resultado da votação
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Vereador.
§ 18 Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 19 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 20 O processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado.
§ 21 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 96 O Vereador que abusar das
prerrogativas que lhe são asseguradas e receber vantagem indevida incorrerá em
quebra do decoro parlamentar.
Art. 97 O Código de Ética Parlamentar
disporá sobre outras causas de quebra de decoro parlamentar e as medidas
disciplinares cabíveis.
Parágrafo Único. A perda do mandato operar-se-á
na forma do disposto no art. 95 deste Regimento Interno.
Art. 98 Quando, no curso de uma
discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode
pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art. 99 A Mesa Diretora convocará o
suplente de Vereador, de imediato, nos casos de:
I - ocorrência de
vaga;
II - investidura do
titular na função definida no artigo 90, §5º deste Regimento Interno;
III - licença
superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito
de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência
por escrito à Mesa Diretora, que convocará o 2º suplente.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro
do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante,
quando deverá ser convocado o suplente imediato.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 100 Os subsídios dos Vereadores
serão fixados, através de lei, pela Câmara Municipal, em cada legislatura para
a subseqüente, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os subsídios serão fixados em parcela única,
vedado acréscimo de qualquer natureza.
§ 2º A fixação dos subsídios far-se-á no primeiro
período da última sessão legislativa.
§ 3º A não fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores até a data prevista no
parágrafo anterior, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos
Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 101 Não fixados os subsídios dos
Vereadores até a data prevista no §2º do artigo anterior serão mantidos para a
legislatura subseqüente, os subsídios vigentes na
legislatura anterior, admitida apenas a respectiva revisão anual.
Art. 102 O valor dos subsídios dos
Vereadores será determinado em moeda corrente no país.
Art. 103 O Vereador ausente à Sessão
Ordinária, por não ter assinado a lista de presença, sofrerá desconto do
subsídio, nos termos da lei.
Art. 104 O subsídio do Presidente da
Câmara poderá ser fixado em valor maior do que o dos demais Vereadores,
observado os limites estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 105 No recesso parlamentar, os
Vereadores receberão subsídios de forma integral.
§ 1º As sessões legislativas extraordinárias,
realizadas no recesso parlamentar, poderão ser indenizadas, desde que não
superem o valor do subsídio mensal.
§ 2º As reuniões extraordinárias, realizadas depois
das sessões ordinárias, não serão indenizadas.
Art. 106 Ao Vereador em viagem a serviço
da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o ressarcimento, na
forma de resolução, das despesas com locomoção, alojamento e alimentação.
Art. 107 É facultado ao Vereador declinar
de seu subsídio, permitindo-se-lhe, inclusive,
destiná-lo a qualquer entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que julgue
merecedora.
Parágrafo Único. A entidade mencionada no caput
deste artigo não poderá ter vinculação de qualquer natureza com o Vereador que
declinou de seu subsídio.
Art. 108 Líder é o Vereador que fala
autorizada mente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em
relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 109 O Líder e o Vice-Líder serão
escolhido conforme o estatuto de cada partido político e art. 13 da Lei
nº 9.096/95.
Art. 110 No início de cada sessão
legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes
e Vice-Líderes.
Art. 111 São atribuições do Líder:
I - Fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara
Municipal por 10 (dez) minutos, vedados os apartes;
II - Indicar o orador do partido nas solenidades;
III - Fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador
para substituí-lo nesta função.
IV - indicar
os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Especiais, dentro do
prazo de 05 dias da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 112 O Líder e o Vice-Líder podem
fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais, exceto no cargo de Presidente
e Vice-Presidente destas.
Art. 113 O Líder e o Vice-Líder do
Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 114 Os partidos com representação na
Câmara Municipal poderão agrupar- se em blocos, sendo-lhes permitido formar
suas Lideranças.
Art. 115 Aplicam-se, no que couber, as
disposições deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o
artigo anterior.
Art. 116 Proposições: é toda matéria
sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 117 São modalidades de proposição;
I - os projetos de
lei;
II - os
projetos de decretos legislativos;
III - os projetos
de resoluções;
IV - os
projetos substitutivos;
V - as emendas e
subemendas;
VI - as
indicações;
VII - os
requerimentos;
VIII - as
representações.
Art. 118 As proposições deverão obedecer
às normas de elaboração e redação de leis de que trata a Lei
Complementar Nacional nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 119 Ressalvadas as emendas e
subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se
referem.
Art. 120 Nenhuma proposição poderá
incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 121 Os decretos legislativos
destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a
sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 44,
VI.
Art. 122 As resoluções destinam-se a
regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos
de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 44, VII.
Art. 123 A iniciativa dos projetos de
leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos
cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 124 Substitutivo é o projeto de lei,
de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 125 Emenda é a proposição
apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda
erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada
como sucedânea de outra proposição.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser
acrescentada à outra proposição.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa
alterar a redação de outra proposição.
§ 6º A emenda apresentada à outra emenda se denomina
subemenda.
Art. 126 Parecer é o pronunciamento por
escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente
distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na
hipótese do § 2º do art. 75.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 71, 149 e 225.
Art. 127 Relatório de Comissão Especial
é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões
sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de
Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 128 Indicação é a proposição escrita
pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes
competentes.
Art. 129 Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou
por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da
Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a
desistência dela;
II - a
permissão para falar sentado;
III - a
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância
de disposição regimental;
V - a retirada,
pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VI - a
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - a
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a
retificação de ata;
IX - a
verificação de quórum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de
sessão ou dilação da própria prorrogação nos termo do artigo 160 e parágrafos;
II - dispensa
de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque
de matéria para votação nos termos do artigo 206;
IV - votação
a descoberto;
V - encerramento de
discussão nos termos do artigo 191;
VI - manifestação
do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de
louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de
cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença
de Vereador;
III - audiência
de Comissão Permanente;
IV - juntada de
documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de
documentos em ata;
VI - preferência
para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão
de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada
de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação
de proposições com objeto idêntico;
X - informações
solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição
de Comissões Especiais;
XII - convocação
de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 130 Recurso é toda petição de
Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente
previstos neste Regimento Interno.
Art. 131 Representação é a exposição
escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário,
visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de
membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais,
equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a
acusação de infração político- administrativa e falta ético-parlamentar,
respectivamente.
Art. 132 Exceto nos casos dos incisos III
e IV do art. 117 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas
as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as
carimbará com designação da data e as numerará, em seguida, encaminhando-as ao
Presidente.
Art. 133 Os projetos substitutivos das
Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao
Presidente da Câmara.
Art. 134 As emendas e subemendas serão
apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em
cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de
sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se
se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas
pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de
diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10
(dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão
apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 135 As representações se
acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e,
a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 136 O Presidente ou a Mesa, conforme
o caso, não aceitará proposição:
I - que vise
delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese
de lei delegada;
II - que seja
apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que
tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita
pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja
formalmente inadequada, por não observados os requisitos dispostos na lei
complementar federal a que se remete o art. 118 deste Regimento Interno;
V - quando a emenda
ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VI - quando a
indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva
ser objeto de requerimento;
VII - quando
a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
§ 1º Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá
recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º O projeto de lei, de iniciativa privativa do
Prefeito, reapresentado na mesma sessão legislativa, será submetido à
deliberação do Plenário, por maioria absoluta, como condição para a sua
tramitação.
Art. 137 O autor do projeto que receber
substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão
caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o
Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria
do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 138 As proposições poderão ser
retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda
não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em
caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por
mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada
deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 139 No início de cada legislatura, a
Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição
arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 140 Os requerimentos a que se refere
o § 1º do art. 129 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a
decisão.
Art. 141 Recebida qualquer proposição
escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua
tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 142 Quando a proposição consistir em
projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do art. 134, o encaminhamento
só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por
determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou
por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu
próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 143 As emendas a que se referem os
§§ 1º e 2º do art. 134 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a
proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 144 Sempre que o Prefeito vetar, no
todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o
veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 81.
Art. 145 Os pareceres das Comissões
Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 146 As indicações, após lidas no
expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário,
por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente
que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor
e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será
incluído na ordem do dia, independente de sua prévia
figuração no expediente.
Art. 147 Os requerimentos a que se
referem os §§ 2º e 3º do art. 129 serão apresentados em qualquer fase da sessão
e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no
expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção
de discutir o requerimento a que se refere o § 3º do art. 129, com exceção
daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao
expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em
tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento
a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 148 Durante os debates, na ordem do
dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao
assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 149 Os recursos contra atos do
Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado
de projeto de resolução.
Art. 150 A concessão de urgência
dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa
ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência
privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros
da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência quando
a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência para projeto ainda sem
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será
colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o
parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no
regime de urgência.
Art. 151 O regime de urgência será
concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar
de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Serão incluídas no regime de
urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os
projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir
das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto,
quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art. 152 As proposições em regime de
urgência, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes
exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do
disposto no Título V.
Art. 153 Quando, por extravio ou retenção
indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando
vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a
Mesa.
Art. 154 As sessões da Câmara serão
ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em
geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da
Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da
imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da
Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se
convenientemente trajado;
II - não
porte arma;
III - conserve-se
em silêncio durante os trabalhos;
IV - não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às
determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do
assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o
recinto sempre que julgar necessário.
Art. 155 As sessões da Câmara serão
realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único. Não se considerará como falta a
ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 156 A Câmara somente se reunirá
quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que
a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 157 Durante as sessões, somente os
Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é
destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de
qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de
sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita
pelo Legislativo.
Art. 158 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á
ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser
submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em
sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se
referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes
de seu encerramento.
Art. 159 As sessões ordinárias serão,
semanais, realizando-se nas três primeiras segundas-feiras, com a duração de 03
(três) horas, das 18:00 horas até as 21:00 horas, com um intervalo de 15
(quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal
de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze)
minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente
estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez)
minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o
Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco)
minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos
de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 160 As sessões ordinárias compõem-se
de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 161 À hora do início dos trabalhos,
feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número
legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o
Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso
assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o registro dos
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização de sessão.
Art. 162 Havendo número legal, a sessão
se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 60 (sessenta)
minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do
dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação
pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e
relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para
deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente,
ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 163 A ata da sessão anterior ficará
à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes
da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da
ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado
pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o
Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e
pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à
sessão a que a mesma se refira.
Art. 164 Após a aprovação da ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes
oriundos do Prefeito;
II - expedientes
oriundos das Comissões ou da Mesa;
III - expedientes
apresentados pelos Vereadores.
Art. 165 Na leitura das matérias pelo
Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de
leis;
II - projetos
de decretos legislativos;
III - projetos
de resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres
de Comissões;
VII - recursos;
Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no
expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos
mesmos, ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei
orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de
codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 166 Terminada a leitura da matéria
em pauta, o Presidente concederá a palavra aos oradores regularmente inscritos
que usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de
qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo Único. O orador poderá ser interrompido
ou aparteado, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra pelo tempo
em que foi aparteado.
Art. 167 Finda a hora do expediente, por
se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo
regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de
presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o
Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de
declarar encerrada a sessão.
Art. 168 Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente
publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
sessões.
Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser
apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 169 A organização da pauta da ordem
do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em
regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias
em discussão única;
IV - matérias
em segunda discussão;
V - matérias em
primeira discussão;
VI - recursos;
VII - demais
proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de
preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 170 O Secretário procederá à leitura
do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 171 Esgotada a ordem do dia,
anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte,
fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado
ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o
prazo regimental.
Art. 172 Não havendo mais oradores para
falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém,
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 173 É facultado à Câmara Municipal
realizar reuniões extraordinárias, depois das sessões ordinárias, destinadas à
discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação,
Art. 174 As reuniões extraordinárias
serão convocadas:
I - De ofício pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Por deliberação do Plenário mediante requerimento subscrito
por um terço dos Vereadores.
Art. 175 As reuniões extraordinárias
serão realizadas no dia e hora determinados pelo ato de convocação.
Parágrafo Único. As reuniões convocadas no
decorrer da sessão ordinária deverão ser feitas até 01 (uma) hora antes do seu
término.
Art. 176 No período de recesso da Câmara,
esta poderá reunir-se em sessão extraordinária quando regularmente convocada
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta
dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 177 As sessões extraordinárias serão
convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de
05 (cinco) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que
poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita
apenas aos ausentes à mesma.
Art. 178 A sessão extraordinária
compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de
convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 163 e seus §§.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 179 As sessões solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão
realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 180 As sessões solenes serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da
reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem
ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o
encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da
palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 181 Discussão é o debate pelo
Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos a discussão:
I - as indicações,
salvo o disposto no parágrafo único do art. 146;
II - os
requerimentos a que se refere o § 2º do art. 129;
Eli - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do
§ 3º do art. 129.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer
projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da
proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de
emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de
requerimento repetitivo.
Parágrafo Único. Na hipótese do inc. I, caso o
projeto de lei seja de iniciativa privativa do prefeito, deverá ser observado o
disposto no art. 136, §2º deste Regimento Interno.
Art. 182 A discussão da matéria constante
da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 183 Terão 01 (uma) única discussão
as seguintes matérias:
I - as que tenham
sido colocadas ou encontram-se em regime de urgência;
II - os
projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
III - o veto;
IV - os
projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
V - os requerimentos
sujeitos a debates.
Art. 184 Terão 02 (duas) discussões todas
as matérias não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Os projetos de resolução que
disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 185 Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de
Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do
projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira
discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
§ 4º É vedada a tramitação de emenda à proposta de
lei orçamentária anual ou os projetos que a modifiquem, caso:
I - sejam
incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - não
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, desde que não incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
§ 5º As emendas de que trata o parágrafo anterior
somente serão aprovadas caso sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Art. 186 Na discussão única e na primeira
discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art. 187 Na hipótese do artigo anterior,
sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo
se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 188 Em nenhuma hipótese a segunda
discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 189 Sempre que a pauta dos trabalhos
incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à
ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferirá esta.
Art. 190 O adiamento da discussão de
qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo
determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se
ache em regime de urgência.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de
vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um
dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 191 O encerramento da discussão de
qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o
encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores
favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 192 Os debates deverão realizar-se com
dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I - falar de pé,
exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se
ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não
usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se
ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 193 O Vereador a quem for dada a
palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra
com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - falar
sobre matéria vencida;
IV - usar de
linguagem imprópria;
V - ultrapassar o
prazo que lhe competir;
VI - deixar
de atender às advertências do Presidente.
Art. 194 O Vereador somente usará da
palavra:
I - no expediente,
quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para
discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para
apartear, na forma regimental;
IV - para
explicação pessoal;
V - para levantar
questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para
apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando
for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 195 O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa
o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de urgência;
II - para
comunicação importante à Câmara;
III - para recepção
de visitantes;
IV - para
votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a
pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 196 Quando mais de 01 (um) Vereador
solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I - ao autor da
proposição em debate;
II - ao
relator do parecer em apreciação;
III - ao
autor da emenda;
IV - alternadamente,
a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 197 Para o aparte ou interrupção do
orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em
debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá
ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II - não
serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
III - não é
permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem",
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto;
IV - o aparteante
permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 198 As deliberações do Plenário serão
tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais
ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum
computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 199 A deliberação se realiza através
da votação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria
em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 200 O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, ressalvada a votação de perda do mandato do Vereador.
Art. 201 Os processos de votação são 02
(dois): simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples
contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do
Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa
manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,
respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas
em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 202 O processo simbólico será a
regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou
regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer
Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o
Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de
resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de
ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 203 A votação será nominal nos
seguintes casos:
I - eleição da Mesa
ou destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou
destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento
das contas do Município;
IV - criação
ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I e III
o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4º.
Art. 204 Uma vez iniciada a votação,
somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que
os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 205 Antes de iniciar-se a votação,
será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus
integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários
a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de
processo destituitório ou de requerimento.
Art. 206 Qualquer Vereador poderá
requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de
proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 207 Terão preferência para votação
as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 208 Sempre que o parecer da Comissão
for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o
parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 209 O Vereador poderá, ao votar,
fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada
posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 210 Enquanto o Presidente não haja proclamado
o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu
voto.
Art. 211 Proclamado o resultado da
votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha
participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo,
acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que
motivou o incidente.
Art. 212 Concluída a votação de projeto
de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a
matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa a redação final
dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 213 Aprovado pela Câmara projeto de
lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autógrafos.
§ 1º Os originais dos projetos de leis aprovados
serão, antes da remessa ao Executivo, registrados e arquivados na Secretaria da
Câmara, por meio de livros próprios.
§ 2º Os originais dos projetos de leis, de que trata
o parágrafo anterior, poderão ser arquivados por meio eletrônico que permita o
armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.
Art. 214 Não havendo mais matéria
sujeitas a deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em
seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 215 A Explicação Pessoal é destinada
à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a
sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal
será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário,
que encaminhará ao Presidente;
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade
da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será
advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Art. 216 Não havendo mais oradores para
falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Art. 217 É admitida a apresentação de
projetos de lei, observadas as iniciativas privativas dispostas neste Regimento
Interno, e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.
§ 1º A iniciativa popular será exercida por proposta
subscrita:
I - No caso de projetos de lei:
a) por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, ou
de bairros;
b) por metade mais um dos filiados de entidade
representativa da sociedade civil, legalmente constituída;
c) por um terço dos membros do colegiado de entidades
federativas legalmente constituídas;
II - No caso de realização de plebiscito, por 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município.
§ 2º A iniciativa popular pode exercer-se
igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei
em tramitação na Câmara Municipal, obedecido o disposto nos incisos I e II, §
1º, deste artigo quanto ao percentual exigido e as vedações do §4º, §5º e §6º
do art. 185 deste Regimento Interno.
Art. 218 As assinaturas dos projetos de
iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas previstos nas
alíneas b e c, do inciso I, do § 1º, do artigo anterior serão de
responsabilidade das instituições que os apresentarem.
Parágrafo Único. A assinatura de cada eleitor
deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de
dados, identificadores de seu título eleitoral.
Art. 219 O projeto, o substitutivo, a
emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que mandará
publicá-los e os despachará às comissões pertinentes.
§ 1º O projeto integrará a numeração geral das
proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais
proposições, tendo como autor à instituição que o apresentou.
§ 2º E assegurado a um representante da instituição
responsável pelo projeto o direito de usar da palavra para discuti-lo nas
comissões.
§ 3º Na discussão do projeto, o representante da
instituição terá os direitos deferidos neste Regimento Interno aos autores de
proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de verificação
nominal de votação e de declaração de voto.
Art. 220 Se receber parecer pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em todas as
comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições
previstas neste Regimento Interno.
Art. 221 A Tribuna Livre é um espaço
reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o Expediente e a Ordem do Dia,
com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de
interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas
sem fins lucrativos.
§ 1º A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido
de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da data
reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e
acompanhado de justificativa.
§ 2º Após lido no expediente da sessão ordinária, o
pedido de inscrição será encaminhado ao Primeiro Secretário que organizará os
pedidos pela ordem de entrada e a agenda de atendimento, e coordenará as
audiências públicas do Plenário.
§ 3º Ao usar da palavra, o Orador deverá evitar
expressões que possam ferir o decoro da Câmara e representem descortesia aos
Vereadores e demais presentes, sob pena de não continuar mais com seu
pronunciamento.
Art. 222 As Comissões Permanentes podem
realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins
lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos
de interesse público relevante, observada a competência específica de cada
comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. As entidades a que se refere o
caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara,
solicitar a realização de audiência pública.
Art. 223 Despachado o requerimento de
audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem
ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e
expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou
questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da
comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou
perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do
recinto, observado o art. 154, §3º deste Regimento Interno.
§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores
credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara;
Art. 224 Os pronunciamentos da audiência
pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos
pertinentes a ela, no âmbito da Comissão Permanente.
Art. 225 Recebida do Prefeito à proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, o Presidente mandará
publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de
Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único. No decêndio, os Vereadores
poderão apresentar emendas à proposta, observado o disposto no §4º, §5º e §6º
do art. 185 deste Regimento Interno.
Art. 226 A Comissão de Finanças e
Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira
sessão desmedida.
Art. 227 Na primeira discussão, poderão
os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 228 Se forem aprovadas as emendas,
dentro de 03 (três) dias à matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento
para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Devolvido o processo pela
Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será
reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 229 Aplicam-se as normas desta Seção
à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único. O prazo de envio da proposta de
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias será o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 230 Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 231 Os projetos de codificação,
depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores
e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se
para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subseqüentes,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica
ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar
parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado
o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o
processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 232 Na primeira discussão
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 185.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o
processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas
aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a
tramitação normal dos demais projetos.
Art. 233 Recebido o parecer prévio do
Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do
processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
Art. 234 O projeto de decreto legislativo
apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas
será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores
debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao
projeto de decreto legislativo.
Art. 235 Se a deliberação da Câmara for
contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto
legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da
votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 236 Nas sessões em que se devam
discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos
e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 237 Poderá o Prefeito comparecer à
Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos
sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Art. 238 Os Secretários Municipais poderão
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa
própria, após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de
relevância de sua Secretaria.
Art. 239 A Câmara poderá convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem
informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 240 A convocação deverá ser
requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser
discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 241 Aprovado o requerimento, a
convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da
Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência
do motivo de sua convocação.
Art. 242 Aberta a sessão, o Presidente da
Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os
motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que
desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir
assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não
poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 243 Quando nada mais houver a
indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente
encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 244 A Câmara poderá solicitar
informações ao Prefeito por escrito, através de ofício do Presidente da Câmara,
observadas as seguintes disposições:
I - é livre a
qualquer Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo
solicitando informações ao Prefeito;
II - o
Plenário, pela maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao
Prefeito do requerimento apresentado;
III - serão
rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao
disposto no inciso I.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às
informações, observado o prazo indicado na Lei
Orgânica do Município.
Art. 245 Sempre que o Prefeito se recusar
a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor do
requerimento poderá apresentar representação para efeito de perda do mandato do
infrator.
Art. 246 Os crimes de responsabilidade do
Prefeito, sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, são
aqueles definidos no art. 1º do Decreto
- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e incs. I a III, do
§2º, do art. 29 da Constituição
Federal.
§ 1º Os crimes de responsabilidade praticados pelo
Prefeito que afetem interesse da Administração direta, indireta e fundacional
federal serão julgados pelo Tribunal Regional Federal.
§ 2º O processo de julgamento dos crimes de
responsabilidade é o disposto no art. 2º do Decreto
de Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 247 As infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, são aquelas
dispostas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 248 O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas
definidas na Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao
rito disposto neste artigo.
§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só
votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 4º Será convocado o suplente do Vereador impedido
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante.
§ 5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento.
§ 6º Decidido o recebimento, pelo voto de dois
terços dos Vereadores, na mesma sessão será constituída a Comissão de
Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 7º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão
iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 8º Se estiver ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 9º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de
Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário.
§ 10 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 11 O denunciado deverá ser intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido
assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 12 Concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e
após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara,
a convocação de sessão para julgamento.
§ 13 Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para
produzir sua defesa oral.
§ 14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
§ 15 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 16 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
§ 17 Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 18 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 19 O processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado.
§ 20 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 249 Sobre o Vice-Presidente, ou quem
vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de
que trata o artigo 247 deste Regimento Interno, sendo-lhe aplicável o processo
pertinente.
Art. 250 Recebido pelo Presidente da
Câmara o ofício do Prefeito ou Vice- Prefeito para ausentar-se do Município,
serão observadas as seguintes providências:
I - se houver
pedido de urgência:
a) será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão
ordinária seguinte ao pedido, se esta ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas;
b) caso a Sessão Ordinária de que trata a alínea a, do
inciso I, deste artigo não aconteça dentro do prazo previsto, será convocada
reunião extraordinária, nos termos deste Regimento Interno;
c) no recesso da Câmara, será convocada sessão
extraordinária em 05 (cinco) dias para deliberação sobre do pedido;
II - se não
houver pedido de urgência, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia da
Sessão Ordinária seguinte ao pedido, para discussão e votação.
Art. 251 A Câmara Municipal fixará os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por lei, observado o
disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 252 Constituirá questão de ordem,
suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos,
qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.
§ 1º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá
ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da
mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.
§ 2º Para contraditar questão de ordem, é permitido
o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não excedente ao fixado no caput
deste artigo.
Art. 253 A questão de ordem deve ser
objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso
concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese
de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 1º Admitir-se-ão no máximo 03 (três) questões de
ordem sobre uma mesma matéria.
§ 2º Não se admitirão questões de ordem quando se
estiver procedendo a qualquer votação.
§ 3º Caso o Vereador não indique as disposições
regimentais em que assenta sua questão de ordem, o Presidente da Câmara não
permitirá sua presença na tribuna e determinará a respectiva exclusão da ata.
Art. 254 Nenhum Vereador poderá falar, na
mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.
Art. 255 Os casos não previstos neste
Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas
soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de
casos análogos.
Parágrafo Único. Também constituirão Precedentes
Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.
Art. 256 Os Precedentes Regimentais serão
condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão
Ordinária seguinte.
§ 1º Os Precedentes Regimentais deverão conter:
I - Número que assumem na respectiva Sessão Legislativa:
II - Indicação do dispositivo regimental a que se referem;
III - Número e data da Sessão em que foram estabelecidos;
IV - Assinatura do Presidente.
§ 2º Se fixado por ocupante da Presidência dos
trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal o Precedente Regimental
deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira Sessão subseqüente
ao ocorrido.
§ 3º À proporção que forem fixados, os Precedentes
Regimentais serão publicados de forma destacada, com o número respectivo e os
demais dados referidos no § 1º deste artigo.
§ 4º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa
Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes
Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos
Vereadores.
Art. 257 A Secretaria da Câmara fará
reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 258 Ao fim de cada ano legislativo a
Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 259 Este Regimento Interno somente
poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara mediante proposta:
I - de 1/3 (um
terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma
das Comissões da Câmara.
Art. 260 Os serviços administrativos da
Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art. 261 As determinações do Presidente à
Secretaria sobre expediente, instruções aos servidores sobre o desempenho de
suas atribuições constarão de portarias.
Art. 262 A Secretaria manterá os registros
necessários aos serviços da Câmara, através dos seguintes livros:
I - de atas das
sessões;
II - de atas
das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de
registro de leis;
IV - de
registro de decretos legislativos;
V - de registro de
resoluções;
VI - de atos
da Mesa e atos da Presidência;
VII - de
termos de contratos;
VIII - de
precedentes regimentais.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 2º Os livros de que tratam este artigo poderão ser
substituídos por meio eletrônico, desde que seja preservado o armazenamento, a
inviolabilidade e a durabilidade das informações.
Art. 263 A movimentação financeira dos
recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições bancárias,
cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 264 O pagamento das despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de pagamento será feita pelo regime de
adiantamento, nos termos dispostos em lei.
Art. 265 As despesas de pequeno vulto
definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de
adiantamento.
Art. 266 A contabilidade da Câmara
encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins
de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 267 No período de 15 de abril a 13
de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu
funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para
exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 268 A Câmara Municipal, através de
seu Presidente ou, por determinação ou autorização deste, fornecerá a quem
requerer:
I - informações de
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o artigo 5º,
inciso XXXIII da Constituição
Federal;
II - certidões
para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal,
nos termos da Lei
nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
§ 1º As informações serão prestadas por escrito, com
a assinatura do agente público que as prestou.
§ 2º As informações serão prestadas em 48 (quarenta
e oito) horas, quando não puderem ser fornecidas imediata mente;
§ 3º As certidões serão expedidas no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido.
§ 4º As certidões poderão ser expedidas de forma
reprográfica do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o
original e autenticadas pelo agente que as fornecer, as expensas do
solicitante.
Art. 269 A solicitação de policiamento do
prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à
Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra
autoridade.
§ 1º A segurança da Câmara Municipal poderá ser
feita pela guarda municipal, mediante solicitação ao Poder Executivo, ou
policiais militares, cedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Espírito Santo, mediante convênio.
§ 2º No exercício das competências referidas neste
artigo, o corpo de policiamento desempenhará no âmbito da Câmara Municipal suas
funções no que concerne à preservação de seus bens, serviços e instalações.
Art. 270 No recinto do Plenário e em
outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da Mesa
Diretora, só serão admitidos Vereadores e seus Assessores e funcionários da
Secretaria da Mesa Diretora, estes quando em serviço.
Art. 271 No recinto da Câmara Municipal é
proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive Vereadores.
Parágrafo Único. Excluem-se da proibição deste
artigo os policiais militares incumbidos da segurança da Câmara.
Art. 272 É vedado aos espectadores
manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário.
§ 1º Pela infração ao disposto neste artigo, deverá
o Presidente da Câmara determinar a retirada do infrator ou infratores do
edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário,
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no §
1º, deste artigo poderá o Presidente suspender a sessão.
Art. 273 Se qualquer Vereador cometer,
dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa
Diretora conhecerá do fato e, em reunião extraordinária, convocada, nos termos
deste Regimento, o relatará ao Plenário para que este delibere a respeito.
Art. 274 Nos períodos de recesso, caberá
à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer
atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período
legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições,
ressalvada a competência do Plenário.
Art. 275 É permitido ao Vereador que usar
da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes, equipamentos
audiovisuais ou quaisquer outro que tenham por objetivo melhor elucidar suas
propostas.
Art. 276 Salvo disposição em contrário,
os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso parlamentar.
Art. 277 Quando os prazos não mencionarem
que se referem a dias úteis, serão contados em dias corridos, incluindo-se o
primeiro e último dias.
Art. 278 A publicação dos expedientes da
Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 279 Nos dias de sessão deverão estar
hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado
e do Município, observada a legislação federal.
Art. 280 O Presidente poderá decretar
ponto facultativo para a Administração da Câmara, quando assim o fizer a
Prefeitura Municipal.
Art. 281 A data de vigência deste
Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.
Art. 282 Fica mantido, na sessão
legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 283 Esta Resolução entrará em vigor
no dia 01 de janeiro de 2005.
Art. 284 Ficam
revogadas as Resoluções nº 25 de 02 de
setembro de 1991 e 36 de 23 de abril
de 2003.
Câmara Municipal de Marilândia, em 04 de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.