RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e Eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A remuneração dos Vereadores, para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997, será fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na seguinte conformidade:

 

a) a parte fixa será de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) a parte variável será de R$ 600,00 (seiscentos reais), compondo-se de 03 (três) parcelas no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a igual número de sessões Ordinárias, cuja realização e prevista regimentalmente.

 

§ 1º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas correspondentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, e o recesso parlamentar.

 

Art. 2º Por sessão extraordinária, até o máximo de 02 (duas) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea "b" do Art. 1º.

 

Art. 3º A remuneração de que trata esta Resolução, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita Municipal, a remuneração recebida em espécie pelo Prefeito Municipal, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita Municipal o somatório a todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuição de serviços destinados a constituição dº fundos de reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operação de crédito;

 

III - receita de alienação de bens moveis ou imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da união ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo.

 

Art. 5º O Presidente da Câmara percebera mensalmente importância relativa a 1/3 (um terço) da parte fixa e variável do Vereador correspondente à verba de representação.

 

Art. 6º Os subsídios dos Vereadores compor-se-ão do somatório das partes fixa e variável, devendo ser reajustados de acordo com os índices de inflação (Índice Geral de Preços / Disponibilidade Interna - IGP - DI), apurados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas em data de 01 de setembro de cada ano da respectiva legislatura, respeitando o limite de arrecadação da municipalidade. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 15 de junho de 1998)

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 16 de setembro de 1996.

 

FRANCISCO ADEMAR PASSAMANI

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.

 

ALEXANDRE DRAGO NETO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.