RESOLUÇÃO Nº 25, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal e
o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas de
fiscalização financeira e controle externo do Executivo, desempenhando ainda as
atribuições que lhes são próprias atinentes a gestão dos assuntos de sua
economia interna.
§ 1º As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na sua elaboração de leis, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º A função de
fiscalização externa e exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A função de controle
é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Chefes de
Departamentos Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4º A função
administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu
funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2º A Câmara Municipal
está instalada nas dependências do Poder Legislativo, localizado na Sede do
Município da Cidade de Marilândia.
§ 1º A Câmara Municipal
poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território
municipal ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, "ad
referendum" da maioria dos Vereadores.
§ 2º Salvo prévia
autorização da Presidência, não se realizarão atos estranhos a função da Câmara
em suas dependências.
Art. 3º Como Poder
Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade,
compreende um suceder de legislaturas iguais a duração do mandato dos
Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente as eleições e
encerrando-se, quatro anos depois, a 31 de dezembro.
§ 1º Cada legislatura se
divide em quatro sessões legislativas.
§ 2º Constam-se, as
legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica
do início do funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 4º A Câmara Municipal
reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão
legislativa não será interrompida a 30 de junho, sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal
reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação Legislativa a 1º de janeiro do ano
subsequente as eleições do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das
Comissões.
§ 4º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente, pelo Prefeito ou a
requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse
público relevante.
Art. 5º Para ordenar o ato
da posse, até 60 minutos do hora rio marcado para o
início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
entregarão, ao Presidente da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela
Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
I - o nome parlamentar
compor-se-á, de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes, ou dois
prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa;
II - os líderes
entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo nome ou
sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;
III - os eleitos ou o
representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para
tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
§ 1º No horário marcado,
com qualquer número, o Vereador presente mais votado, assumirá a Presidência,
convidará, um de seus pares para Secretário "ad hoc", abrindo a
sessão e declarando instalada a legislatura.
§ 2º A seguir o
Presidente fara o seguinte juramento: "Prometo defender e cumprir a Constituição
Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica do Município
e as Leis, bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me
foi confiado pelo povo “marilandense."
§ 3º O Secretário
"ad hoc" ato contínuo, pronunciará "assim o prometo"
fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente,
pronunciarão, um a um "assim o prometo".
§ 4º O Presidente
declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento.
§ 5º Ato subsequente, se
presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito,
o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
§ 6º O Prefeito e o
Vice-Prefeito prestarão o mesmo juramento, descrito no § 2º.
§ 7º Se ausente, o
Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que
compareceu.
§ 8º O Presidente
declarará empossados os que proferiram o juramento e lhes concederá a palavra
para seu pronunciamento.
§ 9º Terminado o
pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para
saída das autoridades que compunham a Mesa.
Art. 6º Reaberta a sessão o
Presidente convidará o Secretário "ad hoc" a ler a composição das
bancadas partidárias, fixando o número de seus Vereadores integrantes.
§ 1º Estando presente a
maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo da votação.
§ 2º Não havendo o
"quórum" necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia
imediato, a mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da maioria
absoluta.
§ 3º Havendo impugnações
ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos líderes e aos
impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo a
presidência decidir, de plano sobre as inscrições.
§ 4º Estando registrados
os candidatos ao cargos da Mesa, o Presidente
convidará os Vereadores a votação nominal, na ordem alfabética dos nomes
parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada
cargo, na mesma ordem da votação.
§ 5º Encerrada a votação
o Presidente convidará os líderes para assistirem a
apuração, que será feita pelo Secretário "ad hoc", sendo eleito o
mais votado e em caso de empate o mais idoso.
§ 6º Proclamado o
resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato contínuo.
Art. 7º A Mesa da Câmara
Municipal será composta de um Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo
Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º Cabe ao
Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e
licenças.
§ 2º Cabe ao segundo
Secretário, substituir o primeiro Secretário nas suas faltas, impedimentos e
licenças.
§ 3º O Presidente
convidará qualquer Vereador para substituir Secretários se nenhum destes
estiver presente.
§ 4º Dos membros da Mesa
em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
Art. 8º Compete à Mesa,
especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste
Regimento ou por resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:
I - dirigir todos os
serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as
providencias necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - promulgar as
emendas à Lei Orgânica do Município;
III - propor a ação
de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereadores ou Comissão;
IV - dar parecer
sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V - conferir aos seus
membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e
administrativos da Casa;
VI - fixar diretrizes
para a divulgação das atividades da Câmara;
VII - adotar as
providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática do ato atentatório do
livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - promover ou
adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua
alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos
artigos 102, inciso I, "q" e 103, § 2º, da Constituição
Federal;
IX - apreciar e
encaminhar pedidos escritos de informação a Chefe de Departamento;
X - declarar a perda de
mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XI - aplicar a
penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do
mandato, na forma deste Regimento;
XII - assegurar nos
recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se
necessário;
XIII - propor,
privativamente, a Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização,
funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - prover os
cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos serviços ou colocá-los
em disponibilidade;
XV - aprovar a
proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XVI - encaminhar ao
Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVII - estabelecer os
limites de competência para as autorizações de despesa;
XVIII- autorizar a assinatura de convênios e de contratos de
prestação de serviços;
XIX - aprovar o
orçamento analítico da Câmara;
XX - encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício
financeiro.
Parágrafo Único. Em caso de matéria
inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver
substituindo, decidir, " ad referendun" da
Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 9º A Presidência é o
órgão representativo da Câmara Municipal quando houver de se pronunciar
coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na
conformidade deste Regimento.
Art. 10 São atribuições do
Presidente, além das expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de
suas funções ou prerrogativas.
I - quanto às sessões da
Câmara:
a) convocá-las e presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que
dispõem, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a
favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, ou
falar sobre o vencido, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a
palavra, e suspendendo a sessão se necessário;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela
taquigrafia ou gravação;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do plenário,
quando perturbar a ordem;
j) suspender a sessão quando necessário;
l) autorizar a publicação de informação ou documentos em inteiro
teor, em resumo ou apenas mediante referência na data;
m) convocar as sessões da Câmara Municipal;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em
Plenário;
p) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas
Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o
inciso I do § 2º, do artigo 58 da Constituição
Federal;
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destina da, bem
como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) votar em escrutínio secreto;
t) desempatar a votação em caso de empate;
u) nomear Comissão de Representação;
v) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento;
x) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
z) aplicar censura verbal a Vereador.
II - Quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes e
Temporárias;
b) devolver ao autor a proposição que não atenda as exigências
regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser
considerada, na conformidade regimental;
e) despachar os requerimentos, tantos verbais como “falta texto”
123 e 124;
f) promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no
prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, na forma
constitucional.
III - quanto as
Comissões:
a) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno
funcionamento;
c) convidar o relator, ou outro membro da Comissão para
esclarecimento de parecer;
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em
questão de ordem.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja
atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações
e às divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes a Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentórias do decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das Comissões e dos
Presidentes das Comissões.
VI - quanto à sua
competência geral, dentre outras:
a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do artigo 5º;
b) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou
renúncia de Vereadores;
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade
e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território
nacional;
d) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
e) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de
conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e
fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
f) promulgar as
resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
g) assinar a correspondência destinada às autoridades.
§ 1º Compete ainda ao
Presidente:
I - substituir, nos
termos do artigo 58 da Lei Orgânica do
Município, o Prefeito Municipal;
II - justificar a
ausência de Vereador na forma regimental;
III - presidir as
reuniões dos líderes;
IV - constituir
Comissões de Representação e Especial;
V - zelar pelo prestígio
e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito as suas imunidades e demais
prerrogativas;
VI - convocar sessões
secretas da Câmara Municipal a requerimento de um dos partidos nela
representados, para deliberar sobre a honra dos Vereadores dentro e fora da
Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente não
poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar,
em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o
resultado de votação simbólica ou nominal.
§ 3º Para tomar parte em
qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e
não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 4º O Presidente poderá
fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou
diretamente relacionada com a Câmara Municipal.
§ 5º Ao Presidente
compete a representação, perante a justiça, da Câmara Municipal.
Art. 11 À hora do início da
sessão, não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente e
na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo
Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.
Art. 12 Compete ainda, ao
Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nos seus
impedimentos.
Parágrafo Único. Se o Presidente não promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos dentro de cinco dias, cabe ao Vice-Presidente promulgar em igual prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 26, de 04 de novembro de 1991)
Art. 13 são atribuições do
1º Secretário:
I - proceder a chamada
dos senhores Vereadores;
II - organizar e ler
a súmula do expediente;
III - receber e
assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e os atos da Mesa e
encaminhá-los à publicação;
IV - decidir, em
primeira instância, os recursos contra atos da Secretaria;
V - zelar pelos anais e
livros da Câmara;
VI - auxiliar na
aplicação do Regimento Interno;
VII - auxiliar na
anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal;
VIII - redigir e
transcrever as Atas das Sessões Secretas;
IX - fiscalizar a
redação da Ata e proceder a sua leitura;
Art. 14 São atribuições do
2º Secretário:
I - auxiliar na aplicação
do Regimento Interno;
II - anotar a votação
nominal;
III - auxiliar na
anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal.
Art. 15 Os Secretários
substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem,
substituirão o Presidente nas faltas e impedimento do Vice-Presidente.
Art. 16 Os Vereadores serão
agrupados nas suas representações partidárias.
Parágrafo Único. Para os fins
parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da
Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar
outra representação.
Art. 17 Os partidos com
representação na Câmara escolherão, pela maioria de seus membros, os seus
líderes respectivos.
§ 1º A indicação dos
líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início do
terceiro ano legislativo e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a
maioria da representação partidária.
§ 2º O líder do Prefeito
será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo
anterior.
Art. 18 As Comissões da
Câmara são:
I - permanentes, as de
caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura
institucional da Casa coparticipes e agentes do processo legiferante, que tem
por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos
ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos
planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município,
no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Art. 19 Na constituição das
Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação de todos os
partidos que participem da Casa.
Art. 20 As Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais Comissões, no
que lhes for aplicável cabe:
I - discutir as proposições
que lhes forem atribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;
II - discutir
projetos de lei;
III - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Convocar Chefe
de Departamento para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos
relativos a seu Departamento;
V - encaminhar, através
da Mesa, pedidos escritos de informação ao Chefe de Departamento;
VI - receber
petições, reclamações ou representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato
ou omissão de autoridade pública e entidades públicas, de dirigentes de órgão
ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou
permissionário de serviço público;
VII - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e
apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
X - exercer a
fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indiretas;
XI - propor a
sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo
decreto legislativo;
XII - estudar
qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover em seu âmbito, exposições, palestras ou seminários;
XIII - solicitar
audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos
prazos;
XIV - convocar
dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;
XV - apreciar
programas de obras e planos municipais, regionais ou setoriais, de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 1º As atribuições
contidas no incisos V e XII do "caput" não
excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
§ 2º A Comissão
Representativa da Câmara Municipal de que trata o artigo 37 da Lei Orgânica do Município,
terá suas atribuições estabelecidas em resolução própria, aditada a este
Regimento.
Art. 21 As Comissões
Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou
indicação do Plenário, projeto de resolução ou decreto legislativo, atinentes à
sua especialidade.
Art. 22 O número de membros
efetivos das Comissões Permanentes será estabelecidos por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no
período que antecede ao início dos trabalhos da primeira e terceira sessões
legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto
não modificado.
§ 1º A fixação levara em
conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a
observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade
partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos
políticos ou blocos parlamentares.
§ 2º Nenhuma Comissão
terá menos de três Vereadores.
§ 3º O número total de
vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara Municipal.
Art. 23 Estabelecida a
representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas Comissões,
os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de uma sessão, os
nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes,
irão integrar cada Comissão.
Art. 24 Durante a sessão
legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - de Legislação,
Justiça e Redação;
II - de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Educação, Saúde,
Assistência, Obras e Serviços Públicos.
Art. 25 As Comissões
Permanentes são eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, e
pelo prazo de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.
§ 1º Não podem ser
votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º O Vice-Presidente da
Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do
Presidente, definidos no “falta texto” a que pertencer, enquanto substituir o
Presidente da Mesa.
§ 3º O preenchimento das
vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será
apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 26 Os membros das
Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias
consecutivas, injustificadamente.
Art. 27 As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos
trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 28 As Comissões
Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e
hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
Parágrafo Único. As reuniões
extraordinárias serão sempre convocadas com antecedências mínima de vinte e
quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da
Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença
de todos os membros.
Art. 29 As Comissões
Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da
Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência
especial, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 30 As Comissões
Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 31 Compete à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e logico, quando solicitado o seu
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatório a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos
que envolvam elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados
neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu
pronunciamento.
§ 2º Concluindo a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o “falta texto” o parecer,
prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 32 Compete a Comissão
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria
financeira, tributária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias serem
submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o seu parecer.
Art. 33 Compete a Comissão
de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços Públicos manifestar-se sobre
matéria do desenvolvimento Cultural, Assistência Sanitária, Obras Públicas e a
segurança dos Serviços Públicos e Privados, prestado a população, quando solicitado
o seu parecer por deliberação do Plenário.
Art. 34 As Comissões
Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de
representação.
§ 1º As Comissões
Temporárias compor-se-ão do número de membros previsto no ato ou requerimento
de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no
prazo de até quarenta e oito horas.
§ 2º Decorrido o prazo
constante do § 1º, o Presidente fara a indicação.
§ 3º Na constituição das
Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não
contempladas de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam
fazer-se representar.
§ 4º A participação do
Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em
Comissões Permanentes.
Art. 35 As Comissões
Especiais serão constituídas para:
I - análise e apreciação
de matérias relevantes previstas no Regimento;
II - proceder a
investigação sumaria de fato pré-determinado, de interesse público.
Art. 36 As Comissões
Especiais serão criadas sem ônus, de ofício, pelo Presidente da Câmara
Municipal, pela Mesa ou a “falta texto” constar do ato de criação o motivo, o
número de membros e o prazo de sua duração.
Art. 37 A Câmara Municipal
instituirá Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em
lei e neste Regimento, que serão criadas mediante requerimento de um terço de
seus membros para apuração de fato a ser investigado.
§ 1º Do requerimento
constará:
I - o fato determinado a
ser investigado;
II - o número de
Vereadores que irá compor a Comissão;
III - o prazo de
funcionamento da Comissão.
§ 2º Considera-se fato
determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º O Presidente, desde
que satisfeitos os requisitos regimentais, receberá o requerimento; caso
contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de uma sessão, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
§ 4º A Comissão não
poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo máximo de noventa
dias, prorrogável por igual período e uma única vez, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º O prazo a que se
refere o parágrafo anterior só poderá ser utilizado na sessão legislativa
subsequente com previa aprovação do Plenário.
§ 6º Não se criará
Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiver funcionando mais de uma na
Câmara Municipal.
§ 7º O requerimento será
automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal, atendidas as exigências do Parágrafo
1º.
§ 8º O Presidente da
Câmara Municipal poderá, antes de deferir ou colocar em votação o requerimento
de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até
quarenta e oito horas, para exame minucioso da matéria.
§ 10 Aprovado o
requerimento, o Presidente publicará dentro de cinco dias, a resolução
promulgada pela Mesa.
§ 11 Publicada a
resolução, as bancadas, pelos seus líderes, em vinte e quatro horas, indicarão
seus representantes na Comissão, observado o disposto no artigo 22, parágrafo
1º.
§ 12 O prazo das
Comissões Parlamentares de Inquérito iniciará no dia da publicação da resolução
que a tenha criado.
Art. 38 A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar
funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de
qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional,
necessários aos seus trabalhos;
II - determinar
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos,
requerer a audiência de Vereadores e Chefes de Departamentos Municipais, tomar
depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quaisquer
autoridades, inclusive, policiais;
III - incumbir
qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, para realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa;
IV - deslocar-se para
qualquer ponto a fim de realizar investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para
o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob a penas
da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - dizer em
separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos ou
inter-relacionados.
Parágrafo Único. As Comissões
Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas
no código de Processo Penal.
Art. 39 Ao término dos
trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado a Mesa que
concluirá por:
I - projeto de resolução,
se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;
II - arquivamento da
matéria;
III - encaminhamento
ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal “falta texto” ções
institucionais;
IV - encaminhamento
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo de correntes do artigo 32, §§ 3º e 7º da Constituição
Estadual e de mais dispositivos constitucionais e legais, assinalando prazo
hábil para seu cumprimento.
Parágrafo Único. Nos casos dos
incisos III e IV, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no
prazo de dez dias.
Art. 40 As Comissões de
Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária
autorizada, sujeita a deliberação do Plenário quando importarem ônus para a
Casa.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo
considera-se missão autorizada aquela que implicar no afastamento do Vereador
pelo prazo máximo de uma sessão, se exercida no Município, e de três, se
desempenhada fora do Município, na representação da Câmara Municipal, nos atos
que tenha sido convidada ou que haja de assistir.
Art. 41 As Comissões terão
um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares, com mandato até 31 de
dezembro do ano subsequente a posse, exceto no último ano da legislatura,
vedada a reeleição.
§ 1º O Presidente da
Câmara Municipal convocará as Comissões Permanentes a se reunirem, depois de
constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
Presidentes.
§ 2º Presidirá a reunião
o Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do
mandato, e, na sua falta o Vereador mais idoso.
§ 3º O membro suplente
não poderá ser eleito Presidente ou Secretário da Comissão.
Art. 42 O Presidente será,
nos seus impedimentos e ausências substituído pelo Secretário, e nos
impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único. Se vagar o cargo de
Presidente ou de Secretário, proceder-se-á nova eleição para escolha do
sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso
em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.
Art. 43 Ao Presidente da
Comissão compete:
I - assinar a
correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e
presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade
necessárias;
III - dar à Comissão
conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
IV - dar a Comissão e
as lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
V - zelar pela
observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - advertir o
orador que se exaltar no decorrer dos debates
VII - conceder a
palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
VIII - Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, e
retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;
IX - submeter a votos
as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da
votação;
X - conceder vista das
proposições aos membros da Comissão, na forma do artigo 58;
XI - assinar os
pareceres juntamente com o Relator e demais membros;
XII - enviar a Mesa
toda a matéria destinada a leitura em Plenário e a publicidade;
XIII - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as
outras Comissões e com os Líderes;
XIV - designar
Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer ou avocá-la;
XV - solicitar ao
Presidente da Câmara Municipal a declaração de vacância na Comissão ou a
designação de substituto para o membro destituído;
XVI - resolver as
questões de ordem suscitadas.
Parágrafo Único. O Presidente poderá
funcionar como Relator e terá voto nas deliberações das Comissões.
Art. 44 Nenhum Vereador
poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja o Autor ou Relator.
§ 1º Não poderá o Autor
da proposição ser dela Relator.
§ 2º Nenhum Vereador
poderá ser Relator da mesma matéria em mais de uma Comissão.
Art. 45 Sempre que um membro
de Comissão não puder comparecer as reuniões, deverá comunicar o fato ao
Presidente, que tomará as providências necessárias.
Art. 46 A vaga na Comissão
verificar-se-á em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que
estabelece este artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador
que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou um quarto das
reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força
maior, justificado por escrito a Comissão, sendo a perda do lugar declarada
pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de comunicação do Presidente da
Comissão.
§ 2º O Vereador que
perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na mesma sessão
legislativa.
§ 3º A vaga na Comissão
será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, no interregno
de uma sessão, de acordo com a indicação do Lider do Partido ou Bloco
Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se
não for feita naquele prazo.
Art. 47 As Comissões
reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal, em hora
prefixadas pelos seus membros.
§ 1º Em nenhum caso,
ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir
com o da sessão plenária da Câmara Municipal.
§ 2º “falta texto” mitantes com as reuniões das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões
extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de
ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As reuniões
extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no
aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 5º As reuniões durarão
o tempo necessário ao exame da matéria colocada sob sua apreciação, a juízo da
Presidência.
§ 6º As Comissões
Permanentes reunir-se-ão, ainda, em sessão da Câmara Municipal, convocadas pelo
Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame, quando em
regime de urgência.
Art. 48 O Presidente da
Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Art. 49 As reuniões das
Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a
juízo da Comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença
apenas dos funcionários da Comissão, de técnico ou autoridade convidada.
§ 2º Serão secretas as
reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato e
outras matérias que assim determine o Regimento.
Art. 50 Os trabalhos das
Comissões serão iniciados e as deliberações serão tomadas, com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 51 O Presidente da
Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da sessão, e
declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura sumária do
expediente;
II - comunicação das
matérias recebidas e distribuídas aos Relatores;
III - leitura,
discussão e votação de requerimento, relatório e pareceres.
Parágrafo Único. A ordem das matérias
constantes dos incisos I e III poderá ser alterada pela Comissão, para tratar
de matéria em regime de urgência, a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 52 A Comissão que
receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua
aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes,
dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições
autônomas.
Parágrafo Único. Nenhuma alteração
proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha a sua
competência.
Art. 53 Nas reuniões das
Comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo ao seus
Presidentes atribuições similares as outorgadas por este Regimento ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54 As Comissões poderão
realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Art. 55 A Comissão que
pretender audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente
da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.
Art. 56 Cada Comissão terá
os seguintes prazos para emissão de parecer:
I - uma reunião, nas
matérias em regime de urgência, se soli citado pelo Prefeito Municipal;
II - Uma reunião, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1º É facultado a
qualquer Vereador requerer a retirada do projeto da Comissão que sobre ele não
se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal
hipótese, ser oferecido em Plenário, através de Relator escolhido dentre os
membros da Comissão, pelo Presidente da Mesa.
§ 2º Os prazos referidos
neste artigo não se aplicam quando as Comissões Permanentes funcionarem em
sessão Plenária da Câmara Municipal.
Art. 57 Lido o parecer pelo
Relator, ou a sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão,
será ele imediatamente submetido a discussão.
§ 1º O Relator, quando a
Comissão estiver reunida em Plenário, terá o prazo máximo de até vinte minutos,
prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em fase da complexidade e
extensão da proposição para emitir o parecer.
§ 2º Durante a discussão,
poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por dez minutos
improrrogáveis, ou outro Vereador durante cinco minutos, cabendo ao Relator o
direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os
oradores terem falado.
§ 3º Encerrada a
discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.
§ 4º Aprovado o parecer
em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros
presentes.
§ 5º Se o parecer sofre
alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido o prazo até a
próxima reunião, para redigir o vencido; caso contrário, o Presidente da
Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico
prazo.
§ 6º A parecer oferecido
em sessão da Câmara Municipal, não se aplica os prazos do parágrafo anterior.
Art. 58 A vista de
proposições nas Comissões não ultrapassará a reunião seguinte.
§ 1º Não se concederá
nova vista a quem já a tenha obtido.
§ 2º A vista será
conjunta e na Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º Não se admitirá
vista de proposições em regime de urgência.
Art. 59 As Comissões, para
desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos
esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que
reputarem necessárias, não importando essas medidas, dilatação dos prazos
previstos no artigo 56.
Art. 60 É permitido a
qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, tomar parte nas
discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo Único. As emendas sugeridas
nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão
e só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para
apreciar.
Art. 61 Qualquer membro da
Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ele se refira à matéria em
deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 62 Parecer e o
pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo, emitido com
observância das normas estipuladas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O parecer, que será
sempre escrito, mesmo os oferecidos em Plenário, constará de duas partes:
I - parecer do Relator em
termos sintéticos, opinando sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de
se lhe oferecerem emendas;
II - parecer da
Comissão com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º O Presidente da
Câmara Municipal devolverá à Comissão, para ser devidamente redigido, o parecer
que não atenda às exigências deste artigo.
§ 3º Em nenhuma hipótese
poderá a Comissão deixar de se pronunciar sobre proposição submetida a seu
exame.
Art. 63 Cada proposição terá
parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido
anexadas.
Art. 64 Os membros das
Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º Será
"vencido" o voto contrário ao parecer.
§ 2º Quando o voto for
fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomara a
denominação de "voto em separado".
§ 3º O voto será
"pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas
concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será
"com restrições" quando a divergência com o parecer não for
fundamental.
§ 5º O voto em separado
divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu
parecer.
Art. 65 É vedado a qualquer
Comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua
competência especifica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal em
primeira instância, e, em segunda, ao Plenário.
Parágrafo Único. Não será tomado em
consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.
Art. 66 Constituem atos ou
fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal:
I - os de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta referidas no artigo 70 da Constituição
Estadual;
II - os atos de
gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito que importarem, tipicamente, em crime de
responsabilidade;
IV - os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam
ser sustados.
Art. 67 A fiscalização e
controle pelas Comissões, dos atos do Poder Executivo e dos da administração
indireta obedecerão as seguintes regras:
I - a proposta de
fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador
a Comissão, com indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será
relatada previamente quanto a oportunidade e conveniência da medida e o alcance
jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato
impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela
Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua
implementação;
IV - o relatório
final da fiscalização e controle em termos de comprovação da legalidade do ato,
avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quando
a eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 45 da Constituição
Estadual.
§ 1º Para a execução das
atividades de que trata este artigo, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal de
Contas do Estado as providências ou informações necessárias e previstas no
artigo 71, incisos V e VII da Constituição
Estadual.
§ 2º Não será inferior a
cinco dias o prazo para cumprimento das convocações, prestação de informações,
atendimento a requisições de documentos públicos e para a realização de
diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do
disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do
infrator.
§ 4º Quando se tratar de
documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, não se dará
publicidade de seu conteúdo.
Art. 68 As sessões da Câmara
Municipal serão:
I - de instalação, se
realizadas a 1º de janeiro subsequente a eleição, para posse dos eleitos e
eleição da Mesa;
II - ordinárias, as
de qualquer sessão legislativa, realizada nos dias uteis, na forma do artigo
69.
III - extraordinárias,
as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
IV - solenes, as
realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação
dos trabalhos legislativos;
V - especiais, para
apreciar relatório de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir Chefes de
Departamentos e outras finalidades não especificadas neste Regimento.
VI - secretas, as que
devam assim ser realizadas.
Art. 69 As sessões
ordinárias terão a duração de três horas, realizando-se as três primeiras
segundas-feiras de cada mês, com início às 18:00 horas, compondo-se de duas
partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
Art. 70 O tempo da sessão é
prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Art. 71 A inscrição dos Vereadores
para pronunciamento em qualquer das fases das sessões far-se-á de próprio
punho, em livro especial, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o
inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
Art. 72 A sessão da Câmara
Municipal será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes
casos:
I - tumulto;
II - em homenagem à
memória dos que falecerem no exercício do mandato de Presidente da República,
de Governador do Estado, de Prefeito do Município, de Vice-Prefeito, de juiz da
Comarca, de Deputado eleito pelo Município, de Vereador e de Chefe de
Departamento Municipal;
III - quando
presentes menos de um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 73 Os trabalhos serão
interrompidos para que os Vereadores usem da palavra, nos casos referido no
inciso II do artigo anterior.
Art. 74 Fora o caso expresso
no artigo 72, só mediante deliberação da Câmara Municipal, a requerimento de um
terço, no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou
ser interrompidos os seus trabalhos.
Art. 75 A Câmara Municipal
poderá destinar a segunda parte da sessão a comemorações, ou interromper os
seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção de altas
personalidades, por decisão do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o
Plenário.
Art. 76 Para manutenção da
ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:
I - Além dos Vereadores e
ex-Vereadores, só serão admitidos no recinto do Plenário, Deputados Estaduais e
Federais, ex-Deputados, Senadores e altas autoridades convidadas pelo
Presidente.
II - qualquer
Vereador, com exceção do Presidente, falara de pé e só por enfermidades poderá
obter permissão para falar sentado;
III - a nenhum
Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e
somente após a concessão, será feito o registro;
IV - se o Vereador
pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá convidando-o
a retirar-se;
V - se apesar dessa
advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por
encerrado;
VI - sempre que o
Presidente der por terminado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir
ordem, a Secretaria deixará de registrá-lo;
VII - se o Vereador
insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição,
o Presidente suspenderá a sessão;
VIII - O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar
conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;
IX - não será
permitida conversação que perturbe os trabalhos;
X - qualquer Vereador, ao
falar, dirigirá a palavra ao Presidente e a Câmara Municipal de modo geral;
XI - referindo-se em
discurso a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento
"Senhor" ou "Vereador";
XII - dirigindo a
qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência".
XIII - No início de cada votação, o Vereador deve permanecer
obrigatoriamente na sua cadeira;
XIV - em nenhuma
hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa.
Art. 77 O Vereador só poderá
usar da palavra para:
I - apresentar ou
discutir proposição;
II - explicação
pessoal;
III - versar sobre
assunto de livre escolha no Expediente;
IV - formular questão
de ordem;
V - encaminhar a votação;
VI - declarar voto.
Art. 78 A hora do início das
sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º Não estando presente
nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso.
§ 2º O número de
Vereadores para efeito de quórum necessário a abertura dos trabalhos e a
votação será verificado pela lista de presença.
§ 3º Verificada a
presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente
invocando a proteção de Deus, abrirá a sessão e na falta de quórum, determinará
a lavratura do competente termo.
§ 4º Não havendo sessão
por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente.
Art. 79 O Expediente terá a
duração improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da
sessão, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura resumida
de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições
pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 81, deste Regimento.
Art. 80 Aprovada a ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
obedecendo a seguinte ordem:
I - Expediente recebido
do Prefeito;
II - Expediente
recebido de diversos;
III - Expediente
apresentado pelos Vereadores.
§ 1º Na leitura das
proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) requerimentos;
e) indicações;
f) recursos;
g) moções;
h) emendas e submendas;
i) vetos.
Art. 81 Terminada a leitura
das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante a hora do
expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão de
requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
II - discussão de
pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação
na Ordem do Dia;
III - uso da palavra,
pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema
livre.
§ 1º O prazo para o
orador usar a tribuna, nos termos dos itens I, II e III deste artigo, será improrrogavelmente de dez minutos;
§ 2º A inscrição para uso
da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram
da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim
sucessivamente;
§ 3º É vedada a cessão ou
reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão;
§ 4º Ao orador que, por
esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será
assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão
seguinte, para completar o tempo regimental;
§ 5º As inscrições dos
oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho, e
sob fiscalização do Secretário;
§ 6º O Vereador inscrito
para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
Art. 82 Todo e qualquer
projeto depois de recebido, numerado e aceito pela Mesa, após parecer das
Comissões, será incluído em pauta, por ordem numérica, durante duas sessões
ordinárias consecutivas, para apreciação, discussão e recebimento de emendas.
Art. 83 As disposições desta
seção não se aplicam as proposições que tenham processo especial ou normas
próprias de tramitação, ou as em regime de urgência.
Art. 84 É permitido ao
Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão
para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com a exigência
regimental.
Art. 85 Findo o Expediente, por
se ter esgotado o prazo ou, ainda, por falta de oradores, e decorrido o
intervalo regimental a que alude o artigo 79 tratar-se-á da matéria destinada a
Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada
regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o
quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de
quinze minutos, ou declarar encerrada a sessão.
Art. 86 O Secretário
procederá a leitura das matérias que se tenham de
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 87 A organização de
pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - projetos de lei de
iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência;
II - vetos;
III - requerimentos,
apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;
IV - projetos de lei
de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
V - projetos de lei de
iniciativa da Câmara, decreto legislativos e resoluções;
VI - recursos;
VII - moções
apresentadas pelos Vereadores;
VIII- pareceres das Comissões sobre Indicações;
IX - requerimentos
apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de
urgência.
Parágrafo Único. A disposição da
matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Pedido de Vista, mediante
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 88 Na Ordem do Dia não
figurarão mais de duas proposições em regime de urgência.
Art. 89 A proposição só
entrará na Ordem do Dia se satisfei “falta texto”.
Art. 90 Não havendo mais
matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
concederá, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 91 A Explicação Pessoal
é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para
falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
Art. 92 Não havendo mais
oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
Art. 93 A Câmara poderá
reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros quando houver matéria de interesse
público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º Somente será
considerado motivo de interesse público relevante e urgente, a discussão de
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo
à coletividade.
§ 2º As Sessões
Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos
domingos e feriados.
Art. 94 Na Sessão
Extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado
à Ordem do Dia, após leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º Aplica-se à Sessão
Extraordinária o disposto no artigo 86, deste Regimento.
§ 2º Da pauta da Ordem do
Dia das Sessões Extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao
objeto da convocação.
Art. 95 As Sessões
Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias, mediante
comunicação aos Vereadores através de telefone, telégrafo, ofício ou em
publicação pela imprensa.
Parágrafo Único. Sempre que possível
a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos
ausentes.
Art. 96 As Sessões
Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias.
Art. 97 As Sessões Solenes
serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim
específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da
legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas sessões
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e
Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de
presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes
não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado,
previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão
Solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e
representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente
constituídas, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 4º O horário e a ordem
dos trabalhos das Sessões Solenes serão estabelecidos pelo Presidente.
Art. 98 A Câmara realizará
Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus
membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada a
realização da Sessão Secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas
as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.
§ 2º A ata será lavrada
pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada,
com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º As atas assim
lacradas, só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Será permitido ao
Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a
sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada, no todo ou em parte.
§ 6º Deliberar-se-á,
preliminarmente, nas Reuniões Secretas, sobre a conveniência de torna-la
pública e de os pareceres assenta dos serem votados por escrutínio secreto.
Art. 99 Da sessão da Câmara
Municipal será lavrada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a
exposição sucinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte.
Parágrafo Único. Não havendo sessão
por falta de número, será lavrado o necessário termo, lido na sessão seguinte, juntamente
com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o
Expediente despachado.
Art. 100 As proposições e
documentos apresentados as sessões serão somente indicados com a declaração do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pelo Plenário.
§ 1º A transcrição de
declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve
ser requerida ao Presidente.
§ 2º Na ata não será
inserido nenhum documento sem expressa permissão do Plenário ou da Mesa, salvo
os casos Previstos neste Regimento.
Art. 101 A ata da última
sessão da sessão legislativa ou de convocação extraordinária, será lida e
submetida a discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de
se levantar a sessão.
Art. 102 Não se dará
publicidade a documentos oficiais de caráter reservado e confidencial.
Art. 103 Toda dúvida sobre
interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada
com a Lei Orgânica e com as Constituições
Federal e Estadual, considera-se
Questão de Ordem.
§ 1º As Questões de Ordem
devem ser formulada com clareza e com indicação precisa das proposições que se
pretendem elucidar
§ 2º Se o Vereador não
indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a Questão de Ordem, o
Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão
da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 3º O orador não poderá
ser interrompido, salvo concessão especial do mesmo, para levantar Questão de
Ordem.
§ 4º Durante a Ordem do
Dia, somente poderão ser formuladas as questões ligadas a matéria que no
momento está sendo discutida ou votada.
§ 5º Suscitada uma
Questão de Ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.
§ 6º Caberá ao
Presidente, de imediato ou dentro de setenta e duas horas, resolver
soberanamente as Questões de Ordem ou de legar ao Plenário a sua decisão, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em
que for adotada.
§ 7º - No momento da
votação, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma
vez ao Relator, e uma vez a outro Vereador, de preferência o autor da
proposição principal ou acessória.
§ 8º O prazo para
formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer faze da
sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.
§ 9º O Vereador que
quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar,
poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Expediente, pelo prazo
máximo de dez minutos.
Art. 104 A Câmara Municipal
exerce sua função legislativa per via das seguintes proposições:
I - projetos de
resolução;
II - projetos de lei;
III - projetos de
decreto legislativo;
IV - emendas;
V - pareceres;
VI - requerimentos;
VII - vetos;
VIII - indicações;
IX - substitutivos;
X - recursos.
Art. 105 As proposições
deverão ser dirigidas em termos cia ros e sintéticos
e apresentadas em duas vias.
Art. 106 Não se admitirão
proposições;
I - sobre assunto alheio
a competência da Câmara Municipal;
II - em que se
delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
III - anti-regimental;
IV - que, aludindo a
lei, artigo de lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro
dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos
constitucionais e leis codificadas;
V - quando redigidas de
modo que não saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo
menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não sejam os
mesmos juntados ou transcritos;
VII - que contenham
expressões ofensivas;
VIII - manifestamente
inconstitucionais;
IX - quando, em se
tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a
proposição.
Parágrafo Único. Se o autor da
proposição dada como inconstitucional anti-regimental
ou alheia a competência da Câmara Municipal “falta texto” requerer ao
Presidente, audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que, se
discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 107 Considera-se autor
da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º O autor deverá
justificar a proposição por escrito.
§ 2º São de apoiamento
constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem a primeira, quando
se tratar de proposição para as quais as Constituições, a Lei Orgânica do Município ou o Regimento
Interno exija determinado número delas, considerando-se de simples apoiamento
as assinaturas nos demais casos.
§ 3º Nos casos em que as
assinaturas de uma proposição representam apoiamento constitucional ou
regimental, não poderão mais ser retiradas após a sua entrega a Mesa.
Art. 108 Quando, por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a
Mesa, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao seu
alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a
sua tramitação.
Art. 109 As proposições não
serão submetidas a discussão e votação sem parecer.
Art. 110 As proposições que
não forem ultimadas na sessão legislativa serão arquivadas e só terão sua
apreciação reaberta, a requerimento escrito do autor.
Art. 111 As proposições serão
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária;
III - especial.
Parágrafo Único. A matéria objeto de
mensagem do Poder Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela
Câmara Municipal nos termos do artigo 56, inciso I.
Art. 112 Salvo os projetos
sujeitos a dois turnos de votação, as demais proposições sofrerão duas
discussões e votações.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham a elaboração especial.
Art. 113 Não e permitido,
também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de
seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau, nem sobre elas emitir seu voto.
Art. 114 Os projetos serão de
resolução, de decreto legislativo e de lei.
§ 1º Os projetos de
resolução são destinados a regular, com eficácia da lei ordinária, matérias da
competência privativa da Câmara Municipal e as de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara pronunciar-se
em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de
Vereador;
II - concessão de
licença para processo criminal ou prisão de Vereador;
III - conclusões de
Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de
Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
V - conclusões sobre as
petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
VI - matéria de
natureza regimental;
VII - assuntos de sua
economia interna e dos serviços administrativos;
VIII - fixação de uma
legislatura, para outra, da remuneração dos Vereadores.
§ 2º Os projetos de lei
são os destinados a regular a mate rias de competência do Poder Legislativo,
com sanção do Prefeito Municipal.
§ 3º Os projetos de
decreto legislativo destinam-se a regular a matéria de competência exclusiva da
Câmara Municipal, que não disponha, integralmente, sobre assunto de economia
interna da Câmara, tais como:
I - autorização ao
Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentar do Município ou do País, nos termos
da Lei Orgânica do Município;
II - fixação, de uma
legislatura para outra, da remuneração “falta texto”;
III - decisão
definitiva da Câmara Municipal sobre acordos e convênios celebrados pelo
Governo do Município;
IV - deliberação da
Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos constitucionais e legais;
V - julgamento das contas
do Prefeito;
VI - representação a Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou
mudança do nome da sede do Município;
VII - mudança do
local de funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - cassação do
mandato do Prefeito, na forma prevista em lei.
IX - concessão de
título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 115 A iniciativa de
projeto na Câmara Municipal, nos termos da Lei
Orgânica do Município, da Constituição
e deste Regimento, será:
I - de Vereadores;
II - da Mesa;
III - de Comissão;
IV - do Prefeito
Municipal;
V - dos Cidadãos.
Art. 116 Os projetos deverão
ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos de ementa
enunciativa de seu objeto.
Parágrafo Único. Nenhum projeto
poderá ter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se
possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 117 Os projetos deverão
ser apresentados em duas vias subscritas pelo autor e demais apoiadores, se
houver.
Art. 118 Os projetos depois
de lidos no Expediente, recebidos pela Mesa, serão encaminhados
as Comissões Permanentes, para parecer.
Parágrafo Único. Os projetos com os
pareceres da Comissões Permanentes, serão incluídos na Ordem do Dia para
discussão e votação.
Art. 119 Após a aprovação da
redação final pelo Plenário, a Mesa terá o prazo de cinco dias para expedir os
autógrafos que serão remetidos à sanção do Prefeito Municipal.
Art. 120 As matérias de
projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 121 Requerimento e o
pedido formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sobre objeto de expediente
ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.
Art. 122 Os requerimentos
assim se classificam:
I - quanto a competência
para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira
de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo Único. Os requerimentos
escritos serão numerados cronologicamente para efeito de despacho, discussão e
votação, a exceção dos requerimentos de pesar.
Art. 123 Será despachado
imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra ou a
desistência dela;
II - permissão para
falar sentado;
III - retirado, pelo
autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição
constante da Ordem do Dia.
IV - posse do
Vereador;
V - verificação de
votação;
VI - informações
sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - observância de
disposição regimental;
VIII - destaque de
emenda, pelo autor;
IX - requisição de
documentos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em
discussão;
X - retirada pelo autor,
de proposição com parecer contrário;
XI - retirada, pelo
autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à apreciação do
Plenário;
XII - inclusão em
Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar;
XIII - verificação de
quórum.
Art. 124 Será despachado pelo
Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - manifestação de pesar
pelo falecimento de pessoas gradas;
II - informações
oficiais;
III - desarquivamento
ou renovação de proposição não ultimada na Sessão Legislativa anterior, quando
requerida pelo autor.
Art. 125 O Presidente deixará
de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões pouco cortes
e, assim como deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais
que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara Municipal, dando-se ciência
de tal fato ao interessado.
Art. 126 Os pedidos escritos
de informações aos Chefes de Departamentos Municipais serão encaminhados pelo
Presidente da Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas e observadas as seguintes regras:
I - apresentando o
requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara Municipal
ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue
cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a
proposição;
II - os requerimentos
de informação somente poderão referir-se a ato ou fato na área de competência
dos Departamentos Municipais, incluídos os órgãos ou entidades da administração
pública indireta sob sua supervisão.
a) relacionado com matéria legislativa em tramite, ou qual quer
assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou Comissões;
b) sujeito a fiscalização e controle da Câmara Municipal ou
Comissões;
c) pertinentes as atribuições da Câmara Municipal.
III - a Mesa tem a
faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente
ou que contrarie o disposto neste artigo.
Art. 127 Será verbal,
dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento
de:
I - prorrogação da sessão
da Câmara Municipal por prazo certo, para prosseguimento de discussão ou
votação na Ordem do Dia;
II - destaque de
parte de proposição principal ou acessória;
III - votação por
determinado processo;
IV - constituição de
Comissão de Representação;
V - preferência;
VI - encerramento de
discussão nos termos do artigo 167, III;
VII - retirada, pelo
autor de proposição principal ou acessória com parecer favorável;
VIII - audiência na
Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
IX - adiamento de
discussão ou votação;
X - dispensa de
interstício para inclusão na Ordem do Dia de redação final;
XI - prorrogação de
prazo para apresentação de parecer, por qualquer Comissão.
Art. 128 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento
apresentado na hora do Expediente que solicite:
I - votos de aplauso,
regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta
significação;
II - manifestação por
motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de autoridades e altas
personalidades;
III - urgência;
IV - levantamento de
sessão por motivo de luto ou regozijo público;
V - “falta texto”
VI - inserção, nos
anais da Casa, de documentos ou publicações de alto valor cultural, mediante
parecer da Mesa e, se esta o entender, de Comissão a
que esteja afeto o assunto.
Parágrafo Único. Os requerimentos de
que tratam os incisos IV e V, desde que assinado pela maioria dos Vereadores,
são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no
Expediente.
Art. 129 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que
solicite:
I - constituição de
Comissão Especial;
II - sessão
extraordinária;
III - sessão secreta;
IV - sessão solene;
V - convocação de Chefe
de Departamento.
Art. 130 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 131 As emendas são
supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.
§ 1º Emenda supressiva é
a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§ 2º Emenda substitutiva
é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda modificativa
é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 4º Emenda aditiva é a
proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda de redação é
aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos
manifestos.
Art. 132 Admitir-se-á, ainda,
subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em Comissão e classifica-se,
por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art. 133 Somente serão aceitos emendas e subemendas que tenham relação direta e
indireta com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor aquela
que se afastar desse “falta texto”.
Parágrafo Único. Quando for
apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, o autor terá o direito de
impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para
o Plenário.
Art. 134 As emendas só
poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas Comissões
ou em pauta.
Art. 135 As emendas, para
efeito de apoiamento, serão vota das globalmente, salvo deliberação em
contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 136 Quando houver várias
emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento a votação será feito somente
por líderes.
Art. 137 Não serão admitidas
emendas que aumentam a despesa prevista:
I - nos projetos cuja
iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto no artigo 81, parágrafos
3º e 4º da Lei Orgânica do Município;
II - nos projetos
sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal.
Art. 138 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de
proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver
parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º Se a proposição
tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra,
caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.
§ 2º As proposições de
Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo
Presidente, em ambos os casos, com a anuência da maioria de seus membros.
Art. 139 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão ou
votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste
Regimento;
II - a proposição ou
votação da proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade
oposta a anexada;
III - a aprovação com
as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os
destaques;
IV - a emenda ou
subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou subemenda
em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já
aprovados;
VI - o requerimento
com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 140 O Presidente da
Câmara Municipal, de ofício ou mediante consulta de qualquer Vereador,
declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a
declaração de prejudicialidade será feita perante à Câmara Municipal ou
Comissão.
§ 2º Da declaração de
prejudicialidade poderá o autor da proposição, mediatamente, interpor recurso
ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º A proposição dada
como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 141 As proposições
idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas à mais antiga,
desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo Único. A anexação se fará,
de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento de Comissão ou
de autor de qualquer das proposições.
Art. 142 Indicação é a
proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou
autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo
de determinada maneira.
Art. 143 Os recursos contra
atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias,
contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar
o projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o
parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira
Sessão Ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º Os prazos marcados
neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso,
o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso
a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 144 Discussão é a fase
dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 145 A discussão far-se-á
sobre o conjunto da proposição.
Art. 146 Os projetos de lei,
salvo disposições em contrário deste Regimento, serão necessariamente
submetidos a duas discussões, tendo as demais proposições uma única discussão.
Art. 147 Recebida a
proposição de volta das Comissões com parecer, será incluída na Ordem do Dia
para discussão.
Art. 148 “falta texto” mente
será admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 149 Encerrada a
discussão, se houver emenda, nos termos do artigo anterior, será ela submetida
as Comissões competentes, devendo cada Comissão emitir opinião no prazo de
cinco dias concomitantemente, quando em tramitação ordinária.
§ 1º A proposição estará
em condições de ser votada, logo após sua análise pelas Comissões e discutida.
§ 2º Emendada a
proposição, em regime de urgência, na discussão única ou suplementar, será
submetida as Comissões, para parecer, em Plenário.
Art. 160 Sempre que uma
Comissão opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo, haverá uma
discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.
Art. 161 A discussão previa se
verifica todas as vezes que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
concluir pela inconstitucionalidade da proposição.
Art. 162 Nenhum Vereador
poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto com
consentimento deste para levantar questão de ordem ou o solicitar prorrogação
do tempo da sessão, sem encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 163 O Presidente
solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa
seu discurso nos seguinte casos:
I - para comunicação
importante;
II - para recepção de
autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de
tumulto no recinto ou no prédio da Câmara Municipal;
IV - por estar
esgotando o prazo regimental;
V - para leitura de
requerimento de urgência relativo à calamidade pública, assinado por um terço,
no mínimo, de Vereador;
VI - para votação de
requerimento de prorrogação ou suspensão da sessão.
Art. 164 Aparte é a
interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à
matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá
apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão, devendo permanecer
de pé diante ao microfone.
§ 2º Não será admitido
aparte:
I - à palavra do
Presidente;
II - paralelo a
discurso;
III - por ocasião de
encaminhamento de votação e de declaração de voto;
IV - quando o orador declarar
de modo geral que não o permite;
V - quando o orador
estiver suscitando questão de ordem;
VI - em parecer oral;
VII - em explicação
pessoal.
§ 3º Os apartes
subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for
aplicável.
§ 4º Não será consignados
os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão
sujeitos a revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez, não
poderá modificá-los.
Art. 165 são assegurados os
seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - dez minutos para
discussão de projetos;
II - cinco minutos
para encaminhamento de votação;
III - cinco minutos
para discussão de requerimento;
IV - cinco minutos
para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou votação e para
declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas
Comissões;
V - três minutos para
formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão.
Art. 166 Sempre que um
Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição,
poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º A aceitação do
requerimento está subordinada as seguintes condições:
I - ser apresentado antes
de iniciada a discussão cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo
de adiamento que não poderá exceder duas sessões;
III - não estar a
proposição em regime de urgência.
§ 2º Quando para a mesma
proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado em
primeiro lugar o de maior prazo.
§ 3º Tendo sido adiada
uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida
pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 167 O encerramento da
discussão dar-se-á:
I - pela ausência de
orador;
II - pelo decurso dos
prazos regimentais;
III - mediante
deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a discussão, no mínimo por
quatro oradores.
Art. 168 As proposições que
exigem duas votações, salvo regime de urgência, terão entre o primeiro e o
segundo turnos um interstício mínimo de quarenta e oito horas.
Art. 169 As deliberações,
salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente,
no mínimo, a maio ria absoluta dos Vereadores.
Art. 170 A votação completa o
turno regimental da discussão.
Art. 171 A votação deverá ser
feita após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem
de apoiamento do Plenário.
§ 1º Quando no curso de
uma votação se esgotar o tempo da sessão, dar-se-á a mesma por prorrogada até
que se conclua a votação.
§ 2º A declaração do
Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.
Art. 172 O Vereador presente
não poderá recusar-se de votar, se não fizer declaração prévia de não haver
assistido a discussão da matéria.
§ 1º Em se tratando de
causas própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador
estará impedido de votar, mas poderá assistir a
votação.
§ 2º O Vereador que se
considerar atingido pela disposição deste artigo, fara comunicação a Mesa que,
para efeito de quórum considerará o seu voto em branco.
§ 3º O Vereador que,
injustificadamente, não comparecer à sessão ou não participar da Ordem do Dia,
não se fazendo presente até a conclusão das votações, deixará de perceber um
terço da remuneração referente a parte variável independentemente do número de
votações que já tenha participado na sessão.
Art. 173 É lícito ao
Vereador, depois da votação, enviar a Mesa, para consignação, declaração
escrita de voto, redigida em termos regimentais.
Art. 174 A votação de
qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de urgência,
ou sofra elaboração legislativa especial.
Art. 175 São três os
processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio
secreto.
§ 1º Escolhido um
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer para emenda ou subemenda.
§ 2º O início da votação
de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre
precedidos do toque da campainha.
§ 3º Em caso cie empate
de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte e, se
persistir o empate, o Presidente desempatará.
§ 4º Havendo empate no
escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste Regimento, proceder-se-á a
novo escrutínio na sessão seguinte, sendo rejeitada a proposição se persistir o
empate.
Art. 176 Pelo processo
simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamara o resultado.
§ 1º Se algum Vereador
tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação
de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente
reiterará aos Vereadores que ocupem os seus lugares.
§ 3º O Presidente
convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se a
recontagem dos votos, pelas cadeiras do recinto, uma a uma.
§ 4º Nenhuma votação
admite mais de uma verificação.
§ 5º A verificação de
votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação.
Art. 177 Proceder-se-á a
votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º
Secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam
favoráveis ou contrários ao que estiver sendo votado.
§ 1º À medida em que o 1º
Secretário proceder a chamada, anotar-se-á a resposta do Vereador.
§ 2º Terminada a chamada
a que se refere o parágrafo anterior proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos
Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º Enquanto não for
proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador
obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 4º A relação dos
Vereadores que votarem a favor ou contra constará na ata.
Art. 178 A votação nominal
será praticada a requerimento de Vereador.
Art. 179 O requerimento
verbal não admitirá votação nominal.
Art. 180 Praticar-se-á a votação nominal, nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes, bem como na concessão de título de cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 36, de 23 de abril de 2003)
Art. 181 A votação será por
escrutínio secreto nos seguintes casos:
I
- eleições da Mesa da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 36, de
23 de abril de 2003)
II - Denúncias contra
o Prefeito e Chefe de Departamento Municipal e seu julgamento nos crimes de
responsabilidade;
III - deliberações
sobre licença para processar Vereador;
IV - perda e cassação
de mandato;
V
- concessão de título de cidadania; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 36, de
23 de abril de 2003)
VI - vetos;
VII - eleições das Comissões Permanentes.
(Dispositivo revogado pela Resolução nº
36, de 23 de abril de 2003)
Parágrafo Único. Além dos casos
previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por
qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
Art. 182 Encerrada a
discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
Art. 183 Será votada sempre
em globo a proposição ou seus substitutivos, salvo deliberação diversa do
Plenário e matéria destacada.
Art. 184 Encerrada a
discussão, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou contrário, e por fim, será votada a proposição principal.
§ 1º O Plenário poderá
conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas
separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar as com
parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
§ 2º Somente será
permitida a votação parcelada a que se refere o parágrafo anterior, se
solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do
relator ou tiver parecer favorável da Comissão.
Art. 185 Destaque é o ato de
separar uma proposição de um grupo ou de parte do texto de uma proposição, para
possibilitar a sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º “falta texto”.
§ 2º O pedido de destaque
deve ser feito pelo autor, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente
recusá-lo somente por intempestividade.
Art. 186 O disposto nesta
Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária, nem aos demais que tenham
tramitação especial.
Art. 187 No encaminhamento da
votação, será assegurado ao autor da proposição e ao Lider falar apenas uma
vez, pelo prazo de cinco minutos.
Art. 188 O encaminhamento
terá lugar logo após ser anunciada a votação.
Art. 189 Qualquer Vereador
poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva
votação.
§ 1º O adiamento da
votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedente de
uma sessão.
§ 2º Encerrada a
discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado
pelo autor ou Lider.
§ 3º Os projetos em
regime de tramitação especial, previstos constitucionalmente, e os em regime de
urgência, não admitem adiamento de votação.
Art. 180 Concluída a votação
de proposição, e permitido a qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo
nos casos de votação secreta.
Parágrafo Único. A declaração de voto
poderá ser escrita ou verbal.
Art. 191 Ultimada a fase da
segunda votação ou votação úni “falta texto” ou
resolução, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação terá o prazo máximo de cinco dias, após a
discussão única ou a segunda discussão ou votação do projeto para oferecer a
redação final.
§ 2º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior, a Mesa elaborará a redação final.
§ 3º Os projetos de lei
orçamentária anual, lei orçamentária plurianual de investimento e resolução,
quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno, independem de
redação final.
Art. 192 A redação final,
para ser discutida e votada, independe:
I - da distribuição de
copias;
II - da inclusão na
Ordem do Dia.
Art. 193 Será admitida emenda
a redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a
linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 194 A discussão
limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar
uma vez por dez minutos.
Art. 195 Aprovada a redação
final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei ou a
promulgação, sob a forma de decreto legislativo ou resolução.
Art. 196 Preferência é a
primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre a outra na Ordem do
Dia.
§ 1º As proposições terão
preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - matéria considerada
urgente;
II - projeto de lei
orçamentária;
III - proposta a
emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 2º Terá preferência
para votação o substitutivo oferecido por Comissão, tendo preferência o da
Comissão específica, caso haja mais de um.
§ 3º Na hipótese de
rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a
proposição principal.
Art. 197 As emendas têm
preferência na votação, na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as
substitutivas;
III - as
modificativas;
IV - as aditivas;
V - as de Comissão, na
ordem do números anteriores, sobre as dos Vereadores.
Art. 198 A disposição
regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo,
por deliberação, do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria
em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo Único. Não se concederá
preferência a projeto em regime de urgência.
Art. 199 O requerimento de
adiamento de discussão ou votação, será votado antes da proposição a que se
referir.
§ 1º Quando os
requerimentos de preferência excederem de dois, o Presidente da Câmara
Municipal poderá consultar o Plenário quanto a modificação na Ordem do Dia.
§ 2º A consulta a que se
refere o parágrafo anterior não admitirá discussão.
§ 3º Recusada a
modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os
requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art. 200 Urgência e dispensa
de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Não serão
dispensadas as seguintes exigências:
I - permanência da
proposição em pauta;
II - distribuição das
emendas em avulsos;
III - Número legal
para votação.
Art. 201 O requerimento de
urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II – “falta texto” preposição;
III - por cinco
Vereadores.
Art. 202 O requerimento de
urgência será votado com observância da ordem de apresentação, comunicando esta
ordem as proposições a que se refere, e será aprovada se obtiver a maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 203 Não serão aceitos
requerimentos de urgência, já havendo dois projetos incluídos nesse regime.
Art. 204 Não se admitirá
urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial
constante do Título VI.
Art. 205 A proposição em
regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas Comissões, recebê-lo-á
em Plenário, ao ser anunciada a primeira discussão.
§ 1º O Relator poderá
usar o prazo de, no máximo, vinte e quatro horas, para emitir seu parecer,
prazo esse que será comum às demais Comissões.
§ 2º Se não houver quórum
na Comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra
Comissão.
§ 3º Se não houver quórum
nas Comissões, ou as Comissões, por qualquer motivo, deixarem de se pronunciar,
será a proposição submetida a apreciação de uma Comissão Especial, nomeada pelo
Presidente da Câmara Municipal, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária.
Art. 206 Aprovado o regime de
urgência, o projeto será incluído na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo Único. Nos últimos quinze
dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente
de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder
Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por
Comissão, ou por um terço da totalidade dos Vereadores.
Art. 207 Recebido o projeto
vetado e verificada pela Secreta ria a observância do prazo constitucional
estabelecido para sanção, será imediatamente despachado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º A partir da data do
recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para a sua
apreciação.
§ 2º Esgotado o prazo de
trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições.
§ 3º Será de cinco dias
uteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação emita o seu parecer.
§ 4º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior, o projeto de lei e as razoes do veto serão encaminhados a
Mesa, com ou sem parecer.
§ 5º Lido o parecer será
incluído na Ordem do Dia.
§ 6º O projeto vetado e o
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação serão submetidos a uma só
discussão, podendo falar por dez minutos, os Líderes, o Relator do veto e o
autor da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.
§ 7º A votação versará
sobre o projeto ou a parte vetada, votando "SIM" os que aprovarem, e
"NÃO" os que rejeitarem.
Art. 208 A votação do projeto
vetado será sempre por escrutínio secreto.
Art. 209 O projeto será
aprovado quando a seu favor votar a maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 210 Se o veto for
rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação.
Art. 211 Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do
Município, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 212 “falta texto”
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, será exercida pela Câmara Municipal.
Art. 213 O controle externo
da Câmara Municipal e exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa deverão
prestar anualmente.
§ 1º As contas deverão
ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Se até esse prazo
não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas o fará em trinta dias.
Art. 214 A Câmara Municipal
não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das
contas, acompanhadas de parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo
de noventa dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo prazo durante
o recesso da Câmara Municipal.
§ 2º Decorrido o prazo de
noventa dias sem deliberação da Câmara Municipal, a prestação de contas será
colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
§ 3º Somente por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 215 Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, in dependentemente da leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando o
processo a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo
de quinze dias para opinar sobre as contas do Município, a presentando ao
Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 1º Até dez dias depois
do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, receberá pedidos escritos de Vereadores, de informações previstos no
parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas,
pode a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar as obras e
serviços, examinar os processos, documentos e pa
“falta texto” mentos complementares do Prefeito, que deverão ser fornecidos no
prazo de cinco dias.
Art. 216 Cabe a qualquer
Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 217 O projeto de
decreto legislativo apresentado pela Co missão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em
sessão exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a
discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.
§ 2º O projeto aceito ou
rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 218 Se a deliberação da
Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto
legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 219 Rejeitadas as
contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os
devidos fins.
Art. 220 As decisões da
Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Prefeito, havendo
órgão de divulgação oficiais, serão publicadas em suas páginas.
Art. 221 O projeto de lei
orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal e
compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente ao Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas pelo
Poder Público.
§ 1º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos
efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 2º A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação de
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de
créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 222 Recebido o projeto,
o Presidente depois de comunicar o fato ao Plenário, mandará distribuir cópias
aos Vereadores, encaminhando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas.
§ 1º A Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas tem o prazo de dez dias uteis para
exarar parecer e oferecer emendas.
§ 2º Oferecido o parecer,
será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a
Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, com item único, para primeira
discussão.
§ 3º As emendas proposta ao orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam
relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 223 Aprovado o projeto
com emendas, será enviado a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, para apresentar a redação final que será
dispensada, se não houver emendas, cabendo à Mesa, expedir o autógrafo.
Art. 224 A votação do projeto
de lei orçamentária processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 225 A competência da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, abrange todos os aspectos
do projeto.
Art. 226 Será final o
pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sobre as
emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal pedir ao Presidente
a votação em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada pela Comissão.
Art. 227 Aplicam-se ao
projeto de lei orçamentária as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 228 Somente serão
recebidas mensagens do Prefeito Municipal, modificando o projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
e proposta.
Art. 229 As mensagens de
alteração de lei orçamentária serão imediatamente distribuídas aos Vereadores e
receberão parecer no prazo de três dias.
Art. 230 O Chefe de
Departamento do Município comparecerá à Câmara Municipal ou suas Comissões:
I - quando convocado para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua
iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou com a Presidência da Comissão,
para expor assuntos de relevância de sua pasta.
Art. 231 A convocação de
Chefe de Departamento do Município para comparecer perante a Câmara Municipal
ou qualquer de suas Comissões, será decidida pelo Plenário, por maioria de
votos.
§ 1º O requerimento
deverá ser escrito e indicado com precisão o objetivo da convocação, ficando
sujeito a deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida a
convocação, o 1º Secretário expedirá ofício ao Chefe convocado, comunicando,
com antecedência de no mínimo oito dias, a hora e o dia do comparecimento.
Art. 232 Na sessão a que
comparecer, o Chefe de Departamento fará, inicialmente, uma exposição do
assunto relativo ao objeto de sua presença, respondendo, a seguir, as
interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º O Chefe de
Departamento, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o
Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da
convocação, nem sofrerão apartes.
§ 2º Chefe de
Departamento convocado poderá falar pelo prazo de até vinte minutos,
prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante
proposta da Mesa.
§ 3º Encerrada a
exposição os Vereadores poderão formular perguntas ao Chefe de Departamento,
pelo prazo de cinco minutos, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de
dez minutos.
§ 4º É permitido ao
Vereador, autor do requerimento de convocação, ou membro da Comissão, após a
resposta do Chefe de Departamento a sua interpelação em relação as respostas
dadas.
§ 5º O Vereador que
desejar formular as perguntas previstas no parágrafo 3º deverá inscrever-se
previamente.
§ 6º O Chefe de
Departamento terá o mesmo tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for
solicitado.
§ 7º Convocado o Chefe
de Departamento, deverá o Vereador, até cinco dias do comparecimento,
apresentar quesitos sobre o assunto da convocação, sem prejuízo do previsto no
parágrafo 4º.
Art. 233 Quando um Chefe de
Departamento do Município desejar comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer
de suas Comissões, para prestar esclarecimentos ou solicitar providências
legislativas, serão acordados o dia e a hora do comparecimento.
Parágrafo Único. O 1º Secretário
comunicará o Chefe de Departamento do Município, por ofício, o dia e a hora
marcada.
Art. 234 O Chefe de
Departamento que comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões,
estará, em tais casos, sujeitos às normas deste Regimento.
Art. 235 Não haverá
Expediente, Ordem do Dia, na sessão que deva comparecer Chefe de Departamento,
podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que
se verificar o comparecimento.
Art. 236 Quando comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o Chefe de Departamento do
Município terá assento à direita do Presidente.
Art. 237 A Câmara Municipal
apreciará proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município se apresentada:
I - por, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara Municipal;
II - por iniciativa
popular, na forma prevista no artigo
40, da Lei Orgânica do Município;
III - pelo Prefeito
Municipal.
Art. 238 A proposta da emenda
à Lei Orgânica do Município será despachada pelo
Presidente da Câmara Municipal a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que
dará parecer quanto a constitucionalidade e mérito, no prazo de duas sessões
ordinárias.
Art. 239 As emendas serão
apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 240 A proposta será
discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dois terços
dos votos dos membros da Câmara.
Art. 241 A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela
Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 242 A matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 243 A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 244 A solicitação do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para instalação de processo nas
infrações penais comuns, contra o Prefeito, será instruída com cópia integral
dos autores da ação penal originaria.
§ 1º Recebida a
solicitação, o Presidente despachara o expediente à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante a Comissão,
após a devida notificação, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez dias
para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não
for apresentada ao Presidente da Comissão nomeara defensor para oferecê-la no
mesmo prazo.
III - apresentada a
defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que
entender necessárias e proferi rá parecer no prazo de quinze dias, concluindo
pela procedência ou não do pedido e oferecendo o respectivo projeto de
resolução.
§ 2º O parecer da
Comissão será lido no Expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do
Dia da sessão seguinte a do recebimento pela Mesa.
§ 3º A aprovação do
parecer por dois terços dos Vereadores autoriza a instalação de processo na
forma do projeto de resolução proposto pela Comissão.
§ 4º A decisão será
comunicada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Presidente do Tribunal
competente no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 245 São crimes de
responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições
Federal, Estadual
e a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O processo de
apuração e julgamento desses crimes, obedecerá às normas definidas em lei
especial.
Art. 246 Depois que a Câmara
declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, por voto de dois
terços de seus membros, será ele submetido a julgamento pela Câmara Municipal.
Art. 247 O Prefeito ficará
afastado de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do
Estado;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º Se decorrido o prazo
de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Prefeito não
estará sujeito a prisão.
§ 3º “falta texto”
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 248 O Regimento Interno
poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Câmara Municipal.
§ 1º Apresentado, o
projeto permanecerá em pauta durante duas sessões ordinárias para o recebimento
de emendas.
§ 2º Dentro do prazo
improrrogável de trinta dias, a Mesa, com cooperação de uma Comissão Especial
que o Presidente poderá designar para esse fim, apresentará parecer sobre a
matéria.
§ 3º Depois de
distribuído em avulsos o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia, em
discussão única que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores,
antes de transcorridas duas sessões.
Art. 249 Qualquer alteração
do Regimento Interno vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se
aprovada por dois terços da totalidade dos Vereadores, em votação nominal,
hipótese em que vigorará imediatamente.
Art. 250 A Mesa fará, ao
final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as
alterações introduzidas no Regimento Interno.
Art. 251 O projeto para a
qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela
Câmara Municipal no prazo constitucional de quarenta e cinco dias, findo o qual
será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando as deliberações
dos demais.
§ 1º A solicitação do
regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa
do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o
disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos
neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 252 A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou
proposta de emenda à Lei Orgânica, obedecidas as
seguintes condições:
I - subscrito de, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - a assinatura de
cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e
dados identificadores de seu título eleitoral;
III - o projeto será
instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referente ao ano anterior, se não disponíveis outros
mais recentes;
IV - O projeto será protocolado junto à Secretaria da Mesa, que
verificará se foram cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;
V - o projeto de lei
deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se
rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagens, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para
sua regular tramitação;
VII - a Mesa
designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha
sido, com a sua ausência, previa mente indicado com esta finalidade pelo
primeiro signatário do projeto.
Art. 253 Será facultado o uso
da palavra, na Tribuna da Câmara Municipal, a dois integrantes da assistência
em cada sessão ordinária.
§ 1º O Expediente será
dividido em períodos de dez minutos para cada orador, podendo este prazo ser
estendido para vinte minutos quando somente um estiver escrito.
§ 2º A palavra obedecerá
a inscrição em livro próprio, com antecedência de três dias, no mínimo, tendo
preferência, os representantes de entidades, e dentre estas, a de maior
representatividade.
§ 3º O orador se submete
as normas do Regimento Interno.
§ 4º O Presidente da
Câmara Municipal dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições
nacionais, de incitação à guerra, revolta ou congêneres.
§ 5º Também será cassada
a palavra do orador que faltar com o respeito aos Vereadores ou outras
autoridades constituídas.
§ 6º Na falta de oradores
para completar o tempo, passar-se-á a Ordem do Dia.
Art. 254 É dever do Vereador
comparecer as sessões da Câmara Municipal e à hora regimental.
Art. 255 São direitos do
Vereador uma vez empossados:
I - tomar parte das
sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar, por
intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara
Municipal;
III - fazer parte das
Comissões;
IV - falar, quando
julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as
disposições regimentais;
V - examinar, a todo
tempo e mediante solicitação ao Presidente, quaisquer documentos
existente no arquivo;
VI - requisitar da
autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para
garantia de suas prerrogativas.
Parágrafo Único. O Vereador só terá
direito a remuneração depois de empossado e haver comparecido as sessões e
participar de todas as votações da Ordem do Dia.
Art. 256 O comparecimento
efetivo do Vereador a Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da
Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - as sessões de
deliberação, mediante registro pelas listas de
presença em Plenário;
II - nas Comissões,
pelo controle da presença as suas reuniões.
Art. 257 Para afastar-se do
território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara Municipal,
por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua
duração estimada.
Art. 258 O Vereador
apresentará a Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato,
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro
parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 259 O Vereador que se
afastar do exercício do mandato para ser investido no mandato nos cargos
permitidos, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como reassumir o lugar
tão logo ao deixar o cargo.
Art. 260 O Vereador não
poderá:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços públicos no âmbito e em operações no Município,
salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na entidade
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) se proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município ou nela exercendo função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum"
nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 261 Perderá o mandato o
Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de
residir no Município;
VIII - que deixar de
tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido neste
Regimento.
§ 1º É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, e perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos
nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de
ofício, ou mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representando a Casa.
Art. 262 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - investido no cargo de
Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela
Câmara por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem remuneração, de
assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será
convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a
Câmara representará a Justiça Eleitoral para realização das eleições para
preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do
inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para
tratamento de saúde, comprovadamente, por laudo médico do serviço especial de
saúde pública.
Art. 263 Suspende-se o
exercício do mandato do Vereador:
I - por incapacidade
civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante de
laudo médico, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos;
II - por condenação
criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.
Parágrafo Único. No caso do Vereador
se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta,
por deliberação absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
Art. 264 É livre ao Vereador
renunciar ao mandato.
“falta texto” tificação, deixar de tomar
posse dentro de trinta dias imediatos à instalação da Câmara Municipal ou a sua
convocação no caso de suplência.
Art. 265 A comunicação de
renúncia será dirigida a Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva
depois de lida no Expediente.
Art. 266 O Vereador poderá
obter licença para:
I - desempenhar missões
temporárias de caráter cultural;
II - tratamento de
saúde;
III - tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em
qualquer dos cargos referidos no artigo
30, I, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Salvo nos casos de
prorrogação de sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária,
não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os
períodos de recesso constitucional.
§ 2º A licença depende de
requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu
recebimento.
§ 3º A licença será
concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá a Mesa
decidir.
§ 4º O Vereador que se
licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de
findo o prazo da licença ou de sua prorrogação.
Art. 267 Ao Vereador que, por
motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres
decorrentes do exercício do mandato, será concedida para tratamento de saúde.
Art. 268 As vagas na Câmara
verificar-se-ão por:
I - morte;
II - renúncia
expressa;
III - perda do
mandato;
IV - investidura em
cargos incompatíveis com o mandato parlamentar.
Art. 269 A Mesa convocara, no
prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do
titular nas funções definidas no artigo
28, incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município;
III - licença para
tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a
cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a
convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assistir ao suplente
convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do
mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º Ressalvada a
hipótese de doença comprovada, ou de estar investido nos cargos de que trata o artigo 28, incisos e alíneas da Lei Orgânica do
Município, o suplente que, convocado, não as sumir o mandato no prazo de dez
dias perde o direito a suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Art. 270 O suplente de
Vereador quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido
para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Art. 271 O Vereador que
descumprir os deveres inerente a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares, que poderão
definir outras infrações e penalidades, dentre as quais:
I - censura;
II - suspensão do
exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III - perda de
mandato.
§ 1º Considera-se
atentatório contra o decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a
prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o
decoro parlamentar:
I - o abuso das
prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de
vantagens indevidas;
III - a prática de
irregularidades graves no desempenho do mar dato ou de encargos dele
decorrente.
Art. 272 A censura será
verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal
será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão,
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo
justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento
Interno;
II - praticar atos
que infrinjam as regras de boa conduta;
III - perturbar a
ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita
será imposta pela Mesa, se outra punição mais grave não couber, ao Vereador
que:
I - usar, em discurso ou
proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;
II - praticar ofensas
físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal;
III - desacatar, por
atos ou palavras, outro Vereador, à Mesa ou Comissão e seus Presidentes.
Art. 273 Considera-se incurso
na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas
hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou a Comissão haja
resolvido deva ficar secreto;
IV - revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado do que tenha tido
conhecimento;
V - faltar, sem motivo
justificado, a um quinto das sessões ordinárias consecutivas ou a um quarto, se
intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos inciso I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
em escrutínio secreto por maioria simples, assegurada ao infrator a
oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do
inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o
princípio da ampla defesa.
§ 3º Quando, no curso de
uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade,
pode pedir ao Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão que mande apurar a
veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do
ofensor.
Art. 274 Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados
pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão
dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo Único. Os regulamentos
mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no artigo 10 da Lei Orgânica
Municipal e aos seguintes princípios:
I - descentralização
administrativa e agilização de procedimentos;
II - orientação da
política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados as suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão
destinados o recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de
carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração,
nos termos de resolução específica;
III - adoção de
política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades
permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e
avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de
processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV - existência de
assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanham de
planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, bem
como às Comissões Permanentes, Parlamentares de inquérito ou Especial da Casa,
relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 275 As reclamações sobre
irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas a Mesa,
para providência dentro de setenta e duas horas, decorrido este prazo, poderão
ser levadas ao Plenário.
Art. 276 O policiamento do
edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito,
ordinariamente, por polícia privada da Casa, e, ainda, se necessário, por
elementos de corporações civis ou militares, convocados pela Mesa e chefiados
por pessoa de sua designação.
Art. 277 A qualquer pessoa
decentemente vestida será permiti do assistir as sessões da Câmara Municipal.
Art. 278 É proibido aos
Vereadores portarem armas no recinto das sessões.
Art. 279 Os expectadores não
poderão estar armados e deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela infração do
disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar
ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a
força, se para tanto for necessário.
“falta texto” anterior, poderá o Presidente suspender e até mesmo
encerrar a sessão.
Art. 280 Se no recinto da
Câmara Municipal for cometido algum delito, será efetuada a prisão do
criminoso, se houver flagrante, abrindo-se a seguir, o competente inquérito,
sob a direção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º No inquérito serão
observadas as leis de processo penal e os regulamentos policiais em vigor, no
que lhe for aplicável.
§ 2º No processo, servirá
de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º Depois de encerrado,
o inquérito será encaminhado com o indiciado, a autoridade judiciária
competente.
Art. 281 A lei disporá a
estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e
extinguindo cargos, e fixando-se-lhes os respectivos
vencimentos.
Art. 282 Os serviços
administrativos da Câmara Municipal são executados através de sua Secretaria e
se regem por regulamentos, discutidos e votados na forma de projeto de
resolução.
Art. 283 Qualquer
interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou a
situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigido e encaminhada diretamente a
Mesa, através do Presidente.
§ 1º A Mesa, em reunião,
tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a respeito, dando
ciência, por escrito, diretamente ao interessado.
§ 2º A interpelação a que
se refere o parágrafo anterior será protocolada como processo interno.
Art. 284 Somente as pessoas
especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da
Câmara Municipal.
Art. 285 Os prazos
estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em
dia não util.
“falta texto” prazos estabelecidos para Comissões Permanentes e aos
períodos de recesso parlamentar.
Art. 286 É facultado a
qualquer Vereador de outro Município, quando em visita a Marilândia, usar da
palavra para comunicação ou agradecimento, com assentamento prévio do
Presidente.
Art. 287 Salvo disposição em
contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento,
computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias
da Câmara Municipal efetivamente realizadas, sendo que os fixados por mês
contam-se de data a data.
Art. 288 Os atos ou
providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o
período de Expediente normal da Câmara Municipal ou das suas sessões
ordinárias, conforme o caso.
Art. 289 É vedado dar
denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara
Municipal.
Art. 290 Nos dias de sessão
as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município serão hasteadas no edifício e
na sala das sessões da Câmara Municipal.
Art. 291 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marilândia em, 02 de setembro de 1991.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.