PORTARIA Nº 35, DE 02 DE JULHO DE 2020
DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO
COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E QUANTO A ELEVAÇÃO DOS
CASOS DE CONTAMINAÇÕES E MORTES POR COVID-19 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais
e Regimentais,
Considerando O que dispõe a Lei
13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das
medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19);
Considerando As recomendações da
Organização Mundial da Saúde - OMS e do Ministério da Saúde do Brasil, as
evidências científicas permanentes à doença, bem como a elevação do nível de
alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal;
Considerando A Emergência em
Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) declarada pelo
Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo 04823/2020-6 Portaria
Normativa nº 25 de 16 de março de 2020.
Considerando O Decreto nº 4260
de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em que decreta situação de
Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia, decorrente da Pandemia
do Covid-19;
Considerando O estado de
transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional, declarado
pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de 2020;
Considerando O artigo 9º do
referido decreto, onde suspendem o atendimento nas repartições públicas do
Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e emergências da saúde;
Considerando A necessidade do
engajamento de todos na busca do controle, prevenção e contenção de riscos e
danos decorrentes do surto do coronavírus (COVID-19);
Considerando Que os serviços da
Câmara Municipal de Marilândia podem ser realizados por meio de teletrabalho e
acesso remoto;
Considerando o decreto nº 4265,
de 20 de março de 2020 do Poder Executivo Municipal que instituiu a Barreira
sanitária no município de Marilândia;
Considerando O art. 22 da Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada pelo Decreto-lei
4.657, de 04 de setembro de 1942, que dispõe que, na
interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos
e as dificuldades reais do gestor;
Considerando O Boletim
Epidemiológico de 30 de junho de 2020 emitido pela Secretaria de Saúde do
município de Marilândia disponibilizado no site da Prefeitura que registra 112
casos positivos e 03 óbitos no município.
Considerando Que no quadro de
funcionários deste poder legislativo possui três servidores que moram em outras
cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual já apresenta mais de
1.600 casos confirmados de COVID-19;
Considerando A Recomendação UCCI
N- 01/2020 no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio
pelo COVID-19;
Considerando A Notificação
Recomendatória 004/2020 do Ministério Público Estadual do Espírito Santo no
sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19;
Considerando O guia básico do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que informa as medidas básicas
que podem ser tomadas em relação a servidores que não estejam cumprindo
atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes do
isolamento social, resolve:
Art. 1º Editar o presente
ato para fins de instituir o sistema de revezamento de funcionários, de modo
que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos interrompidos,
mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus servidores e
agentes políticos, nas seguintes condições:
I - O sistema de revezamento
deverá ser feito de modo que diminua o contato e a presença dos servidores por
meio da elaboração de uma escala de servidores;
II - Os servidores
deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que forem
relacionados na escalara para o trabalho presencial;
III - A escala deverá
dividir os funcionários em dois grupos que se apresentarão ao trabalho
presencial dia sim, dia não (dias pares e dias ímpares).
IV - Os servidores
deverão, durante esse período, participar de cursos online, relacionados com as
atividades que o servidor exerce, com carga horária mínima 15 horas semanais,
ou equivalente, sendo obrigatória a comprovação por meio de certificado.
V - Sugerem-se os cursos
online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, Escola de Serviço Público do
Espírito Santo, ESESP-EAD e a Escola Virtual de Governo (EVG ou ENAP), todos
disponíveis nos sites das respectivas instituições.
VI - Os servidores
que não estiverem de forma presencial na CMM, caso necessário, deverão atender
com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede da Câmara.
VII - Os servidores enquadrados no grupo de risco deverão
apresentar documento médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das
atividades.
Art. 2º Em hipótese de
serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado o banco de
horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho.
Art. 3º Deverão ser
observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela Secretaria de
Saúde e atendidas as seguintes recomendações:
I - Evitar aglomerações
de pessoas;
II - Manter os
ambientes internos da Câmara Municipal, abertos e ventilados;
III - Ser utilizados
máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de serviços internos
IV - Utilização
constante de álcool em gel para higienização das mãos;
V - Limpeza, com álcool
70%, do ambiente de trabalho.
Art. 4º Em hipótese alguma é
permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento para adoção de
práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo que
nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções
cabíveis.
Art. 5º Fica mantida as
realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais adotados
pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas
pela internet.
Art. 6º Fica vedado o
atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas dependências da
Câmara Municipal de Marilândia/ES.
Art. 7º Fica mantido o
atendimento dos serviços externos que necessitam da Câmara Municipal para a sua
execução e validade, bem como aos participantes de licitações.
Art. 8º Será acompanhada a
real situação do Município de Marilândia, municípios vizinhos e do Estado do
Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem necessárias.
Art. 9º A presente portaria
entra em vigor em 06 de julho de 2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 02 de Julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.