revogada pela PORTARIA Nº 40, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

PORTARIA Nº 35, DE 02 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E QUANTO A ELEVAÇÃO DOS CASOS DE CONTAMINAÇÕES E MORTES POR COVID-19 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais e Regimentais,

 

Considerando O que dispõe a Lei 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19);

 

Considerando As recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Ministério da Saúde do Brasil, as evidências científicas permanentes à doença, bem como a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal;

 

Considerando A Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo 04823/2020-6 Portaria Normativa nº 25 de 16 de março de 2020.

 

Considerando O Decreto nº 4260 de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em que decreta situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia, decorrente da Pandemia do Covid-19;

 

Considerando O estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional, declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de 2020;

 

Considerando O artigo 9º do referido decreto, onde suspendem o atendimento nas repartições públicas do Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e emergências da saúde;

 

Considerando A necessidade do engajamento de todos na busca do controle, prevenção e contenção de riscos e danos decorrentes do surto do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando Que os serviços da Câmara Municipal de Marilândia podem ser realizados por meio de teletrabalho e acesso remoto;

 

Considerando o decreto nº 4265, de 20 de março de 2020 do Poder Executivo Municipal que instituiu a Barreira sanitária no município de Marilândia;

 

Considerando O art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada pelo Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, que dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor;

 

Considerando O Boletim Epidemiológico de 30 de junho de 2020 emitido pela Secretaria de Saúde do município de Marilândia disponibilizado no site da Prefeitura que registra 112 casos positivos e 03 óbitos no município.

 

Considerando Que no quadro de funcionários deste poder legislativo possui três servidores que moram em outras cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual já apresenta mais de 1.600 casos confirmados de COVID-19;

 

Considerando A Recomendação UCCI N- 01/2020 no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19;

 

Considerando A Notificação Recomendatória 004/2020 do Ministério Público Estadual do Espírito Santo no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19;

 

Considerando O guia básico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que informa as medidas básicas que podem ser tomadas em relação a servidores que não estejam cumprindo atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes do isolamento social, resolve:

 

Art. 1º Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de funcionários, de modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos interrompidos, mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus servidores e agentes políticos, nas seguintes condições:

 

I - O sistema de revezamento deverá ser feito de modo que diminua o contato e a presença dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores;

 

II - Os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que forem relacionados na escalara para o trabalho presencial;

 

III - A escala deverá dividir os funcionários em dois grupos que se apresentarão ao trabalho presencial dia sim, dia não (dias pares e dias ímpares).

 

IV - Os servidores deverão, durante esse período, participar de cursos online, relacionados com as atividades que o servidor exerce, com carga horária mínima 15 horas semanais, ou equivalente, sendo obrigatória a comprovação por meio de certificado.

 

V - Sugerem-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, Escola de Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAD e a Escola Virtual de Governo (EVG ou ENAP), todos disponíveis nos sites das respectivas instituições.

 

VI - Os servidores que não estiverem de forma presencial na CMM, caso necessário, deverão atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede da Câmara.

 

VII - Os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades.

 

Art. 2º Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado o banco de horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho.

 

Art. 3º Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela Secretaria de Saúde e atendidas as seguintes recomendações:

 

I - Evitar aglomerações de pessoas;

 

II - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal, abertos e ventilados;

 

III - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de serviços internos

 

IV - Utilização constante de álcool em gel para higienização das mãos;

 

V - Limpeza, com álcool 70%, do ambiente de trabalho.

 

Art. 4º Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento para adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo que nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis.

 

Art. 5º Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais adotados pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas pela internet.

 

Art. 6º Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas dependências da Câmara Municipal de Marilândia/ES.

 

Art. 7º Fica mantido o atendimento dos serviços externos que necessitam da Câmara Municipal para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações.

 

Art. 8º Será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, municípios vizinhos e do Estado do Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem necessárias.

 

Art. 9º A presente portaria entra em vigor em 06 de julho de 2020.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 02 de Julho de 2020.

 

PAULO COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.