LEI Nº 97, DE 24 DE ABRIL DE 1989
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei n° 126/1990
que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 125/1990
que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 124/1990 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 122/1990 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 118/1989 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 115/1989 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei nº 114/1989 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei nº 112/1989
que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei nº 107/1989
que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei nº 104/1989 que concede
aumento aos servidores municipais
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade seguindo um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local.
Parágrafo Único. Na elaboração e
execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecera o critério de
prioridades, sendo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse
comunitário.
Art. 2º A Prefeitura
Municipal poderá recorrer sempre que necessário, para a execução indireta de
obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
entidades do setor público ou privado de forma a evitar novos encargos
permanentes a ampliação de seu quadro de servidores.
Art. 3º A Administração
Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política
administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores
municipais, representantes de outras esferas do Governo e Município, com
atuação neste Município.
Art. 4º A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, constitui-se dos
seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assistência
Imediata:
. Gabinete do Prefeito;
. Assessoria de Planejamento.
II - órgãos da
Administração Geral:
. Departamento de Administração - DEAD;
. Departamento de Finanças – DEFI.
III - Órgãos de
Administração Específica:
. Departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU;
. Departamento de Interior - Dl;
. Departamento de Saúde e Ação Social - DESA;
. Departamento de Educação e Cultura – DEC.
IV - Órgão
Consultivo:
. Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia é a
constante do Anexo I.
Art. 5º O Gabinete do
Prefeito e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreendendo:
I - Orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser
publicadas;
II - Redação e
preparo de correspondência privativa do Prefeito;
III - Registro e
controle das audiências públicas do Prefeito;
IV - Informação ao
Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas
relações públicas;
V - Representação oficial
do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;
VI - Divulgação de
Providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;
VII - Submeter ao
despacho do Prefeito projetos, processos e outros documentos;
VIII - Prestar
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
IX - Coordenação das
relações do Poder Executivo com Legislativo, encaminhando à Câmara Municipal os
projetos de lei de interesse municipal;
X - Outras atividades
correlatas.
Art. 6º A Assessoria de
Planejamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições básicas:
I - A elaboração, em
conjunto com o Departamento de Finanças, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento, do orçamento-programa e do orçamento plurianual de
investimentos;
II - A coleta e
atualização de informações e dados econômicos e sociais e análise do desempenho
dos serviços públicos;
III - Elaboração,
atualização e promoção da execução dos planos e programas municipais de
desenvolvimento;
IV - Elaboração de
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
V - A promoção de estudos
e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município, em articulação com o Departamento de Finanças;
VI - O controle da
execução física e financeira dos planos municipais e a avaliação de seus
resultados.
Art. 7º O Departamento de
Administração é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de
atividades administrativas, compreendendo:
I - O recrutamento,
seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;
II - A organização,
manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando todas as
ocorrências de sua vida funcional;
III - A fiscalização
e registro de frequência individual dos servidores;
IV - A elaboração da
folha de pagamento de pessoal;
V - A organização da
escala de férias dos servidores após consulta às chefias de departamentos;
VI - A execução dos
trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos da Prefeitura;
VII - O recebimento, protocolo,
distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e
outros que devam tramitar na Prefeitura, informando ao Público e outros órgãos,
quando necessário sua localização;
VIII - A organização
de um arquivo de documentos e publicações de interesse do Município;
IX - A centralização
da aquisição de material destina do aos diferentes órgãos da Prefeitura,
realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos mesmos, quando
necessário;
X - O recebimento, a
conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos do material
adquirido;
XI - A recepção de
nota de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de
Finanças, acompanhados de comprovante de recebimento e aceitação do material;
XII - A supervisão e
controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e
controle de gastos;
XIII - O controle e
autorização para gastos com combustível e lubrificantes, assim como, outras
despesas com manutenção de veículos;
XIV - O tombamento de
todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;
XV - A limpeza
interna e externa do prédio sede da Prefeitura;
XVI - A vigilância
diurna e noturna do prédio da Prefeitura;
XVII - A elaboração e
encaminhamento trimestral do relatório de atividade aos órgãos do Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XVIII - A elaboração
de encaminhamento ao Prefeito de relato rio mensal das atividades do órgão:
XIV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 8º O Departamento de
Finanças e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de
atividades e econômico-financeiras, compreendendo:
I - A coordenação e
elaboração da proposta orçamenta ria anual de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos
órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - A produção de
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros do Município;
III - O controle da
execução orçamentária;
IV - A elaboração de
planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de
outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a
legislação vigente;
V - O acompanhamento
físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela
Prefeitura;
VI - O recebimento de
importância devidas à Prefeitura, bem como, o pagamento das despesas de acordo
com as disponibilidades de recursos;
VII - A movimentação,
junto com o Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;
VIII - O recebimento,
guarda e movimentação de valores do Município;
IX - A expedição de
alvará de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das
atividades profissionais liberais;
X - A supervisão dos
serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de
tributos, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;
XI - O processamento
contábil referente à receita e despesa do Município, bem como, o registro
contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XII - A elaboração de
boletins, balancetes, diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e
outros documentos de apuração contábil;
XIII - A fiscalização
da ampliação de créditos, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao
Prefeito, com a devida antecedência, o seu esgotamento;
XIV - A elaboração e
encaminhamento trimestral de relato rios de atividades do órgão ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XV - A elaboração e
encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XVI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 9º O Departamento de
Obras e Serviços Urbanos e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e controle das
atividades referentes as obras públicas e serviços urbanos, compreendendo:
I - A elaboração de
projetos e execução ou contratação de obras públicas;
II - A fiscalização
de obras e cargo da Prefeitura, bem como, as contratadas;
III - A execução dos
trabalhos de ampliação e conservação das obras públicas urbanas;
IV - A manutenção do
cadastro imobiliário Municipal;
V - A orientação e
fiscalização junto ao público das posturas municipais relativas a zoneamento,
construção, edificações e estética urbana;
VI - A aprovação de plantas
e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;
VII - A fiscalização,
embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a
estética urbana;
VIII - A inspeção de
construções particulares concluídas para emissão do habite-se e certidão
detalhada;
IX - A apreciação de
projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica;
X - A administração de
cemitérios municipais;
XI - Estudos para
viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede Municipal;
XII - A execução dos
serviços de limpeza púbica, arborização, numeração e emplacamento de
logradouros públicos;
XIII - Estudos para
convênios com o Estado e a União para construção, ampliação e concessão de
obras de saneamento básico no Município;
XIV - A preparação,
em conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para
contratação de obras públicas;
XV - A elaboração e o
encaminhamento, trimestral do relato rio de atividades do órgão ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XVI - A elaboração e
o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal das atividades do órgão;
XVII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 10 O Departamento de
Interior, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
tendo como âmbito de ação a coordenação de Planejamento da aplicação da quota
Municipal do FRN, execução e controle das atividades referentes às obras de
construção, abertura e reabertura de estradas e controle de atividades
referentes a agropecuária no Município, compreendo:
I - A elaboração de
projetos e execução ou contratação de obras de construção de estradas
municipais;
II - A execução dos
serviços de ampliação, reabertura e conservação das estradas vicinais e
rodovias municipais;
III - A aplicação da
quota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações
destinadas ao órgão visando a construção de estradas e aberturas de novas
rodovias;
IV - Construção e
manutenção de obras de artes especiais (pontes, bueiros, passadores de gado e
mata burros);
V - Drenagem dos rios e
córregos do interior;
VI - Acompanhamento do
desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município;
VII - Prestar
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e federais para a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas;
VIII - Incentivar o
uso adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas promovendo a articulação
de medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos insumos
básicos;
IX - Manter o horto
Municipal objetivando o fornecimento de mudas, sementes para criação de hortas
escolares e comunitárias;
X - Organizar e manter
feiras de produtores rurais, elaborando a manutenção de um cadastro de
produtores rurais e pecuaristas do Município;
XI - Orientar e
controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
XII - Criar medidas
que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes
que visem o controle e do desmatamento às margens dos rios existentes no
Município;
XIII - Identificar as
áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural em
articulação com o órgão competente;
XIV - Promover o
fortalecimento e o desenvolvimento do cooperativismo;
XV - Elaborar e
encaminhar ao Prefeito o relatório mensal das atividades do órgão;
XVI - Executar outras
atividades correlatas.
Art. 11 O Departamento de
Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução e Controle de
atividades de assistência médica-odontológica e Social de apoio às comunidades,
compreendendo:
I - A promoção de
campanhas informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da
população;
II - A prestação de
serviços médico-odontológicos e farmacêuticos, prioritariamente às pessoas mais
carentes;
III - A Administração
de unidades médicas municipais;
IV - A promoção de
medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de
massa;
V - O zelo pela inspeção
de estabelecimentos de uso coletivo, de ensino comerciais, industriais,
notificando e promovendo a atuação dos infratores aos padrões sanitários;
VI - A articulação
e/ou cooperação com órgãos e entidades federais e estaduais encarregados da
assistência médica-odontológica e social;
VII - A assistência a
indigentes tais como fornecimento de passagens, registros, fotografias, exames
laboratoriais, radiografias;
VIII - A elaboração e
encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
IX - A elaboração e
encaminhamento ao Prefeito de relato rio mensal de atividade do órgão;
X - A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 12 O Departamento de
Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e
controle de atividades educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:
I - O aperfeiçoamento das
técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações
federais, estaduais e municipais que dispõe sobre o assunto;
II - A concretização
de acordos e convênios com os Governos Estaduais e Federais, visando a obtenção
de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;
III - Estabelecer, no
início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino
Municipal;
IV - A elaboração do
calendário dos estabelecimentos municipais de ensino;
V - A distribuição da
merenda escolar às escolas do Município, observando normas fixadas pelo
Conselho Nacional de Alimentação Escolar;
VI - A execução de
programas de alfabetização no Município em acordo com o órgão Federal ou
Estadual, encarregado dos programas;
VII - A expedição de
certificados de conclusão de cursos;
VIII - O controle de
assiduidade dos professores e da frequência dos alunos na rede municipal de
ensino;
IX - A elaboração dos
currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas
federais e estaduais;
X - A criação e
manutenção de cursinhos de atividades artesanais;
XI - A criação e
manutenção de bibliotecas Municipais;
XII - O incentivo e
apoio aos eventos de natureza cívica, religiosa, nacionais, estaduais e
municipais;
XIII - O incentivo,
apoio e divulgação das campanhas de preservação das manifestações folclóricas e
culturais existentes no Município;
XIX - A execução de convênios
culturais e desportivos firmados pelo Município;
XX - A realização de
promoções desportivas;
XXI - A promoção de
estudos que visem propiciar à população maiores opções de recreação e lazer;
XXII - A elaboração e
encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XXIII - A elaboração
e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XXIX - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 13 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de
cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo,
promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por
fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do
Município.
Art. 14 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas
respectivas entidades ou setores:
I - O Prefeito Municipal,
seu Presidente e membro nato;
II - Vereadores;
III - Líderes de
setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo
Conselho);
IV - Chefes de
Departamento da Prefeitura;
V - Representante de
órgão de assistência técnica agropecuária;
VI - Um representante
de cada instituição de crédito local;
VII - Representantes
de órgãos de assistência médica;
VIII - Líderes de
atividades religiosas.
§ 1º O processo de
indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas
próprias entidades e setores.
§ 2º Todos os vereadores
serão membros natos do Conselho.
§ 3º O mandato do
conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados
relevantes ao Município.
§ 4º O conselho discutirá
e aprovará seu regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a
data de sua instalação.
Art. 15 São
responsabilidades dos Chefes de Departamento além da promoção das atividades
enumeradas para cada Departamento:
I - Cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por
todos os encargos a ele pertinentes;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executa das pelo Departamento, visando a
melhoria de desempenho do órgão;
IV - Promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas;
V - Propor a contratação
de servidores, quando necessária, para atuação na sua área;
VI - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse de sua área de atuação;
VII - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Prefeitura.
Parágrafo Único. As atividades a que
se refere o Artigo 5º desta Lei, serão exercidas pelo Chefe de Gabinete do
Prefeito.
Art. 16 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e
estabelecida suas simbologias, quantidades e valores conforme Anexo II que
integra esta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos
comissionados são de livre nomeação do Prefeito.
Art. 17 Para provimento dos
cargos em comissão de referência CC-1, exigir-se-á a formação de nível
superior.
Art. 18 Ficam criados os
cargos de provimento pela Consolidação das Leis do Trabalho que formam o quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal de Marilândia, com suas denominações,
quantidade e salários integrantes do Anexo III.
Art. 19 O enquadramento dos
servidores do quadro administrativo da Prefeitura ocorrerá por ato do Poder
Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. O enquadramento será
feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.
Art. 20 A implantarão do
quadro considerará as seguintes situações:
I - Enquadramento no
cargo por razões de mudança de denominação do cargo originário;
II - Enquadramento no
cargo por motivo de mudança de função.
Art. 21 O servidor
enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo
sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
Art. 22 O enquadramento
será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação
desta Lei.
Art. 23 Não haverá novas
contratações para os cargos do quadro do Poder Executivo sem previa seleção em
concurso público, exceto para os de provimento em comissão, definidos pela Lei.
Parágrafo Único. Os cargos referidos
no "Caput" deste Artigo poderão ser providos também por pessoas de
reconhecida capacidade e de experiência comprovada.
Art. 24 O Prefeito
promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no Artigo 14 desta Lei,
para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus
respectivos representantes.
Parágrafo Único. Picarão fazendo
parte do Conselho de Representantes de entidades de classe que vierem a ser
cria das no Município, ficando a indicação de seus membros sujeita às
disposições desta Lei.
Art. 25 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 26 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 001,
de 03/03/1983, 003, de 17/03/1983, 008, de 19/05/1983, 026, de 17/10/1984, 059, de 01/09/1986 e 086, de 01/06/1988, em todos os seus
termos, e demais disposições contrárias a presente Lei.
Art. 27 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01/04/89,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 24 de abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
NOME DOS CARGOS |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR DO VENCIMENTO |
1 - CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
01 |
CCI |
NCz$ 280,00 |
2 - ASSESSOR DE PLANEJAMENTO |
01 |
CCI |
NCzS 280,00 |
3 - CHEFES DE DEPARTAMENTOS |
06 |
CCI |
NCz$ 280,00 |
4 - ASSESSOR TÉCNICO |
05 |
CCII |
NCz$ 150,00 |
5 - DIRETOR DE PRÉ 1º GRAU |
01 |
CCIII |
NCz$ 145,00 |
6 - AUXILIAR TÉCNICO |
10 |
CCIV |
NCz$ 110,00 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR DO VENCIMENTO |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
10 |
PISO NACIONAL DE SALÁRIO |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
02 |
PISO NACIONAL DE SALÁRIO |
ATENDENTE DE POSTO TELEFÔNICO |
10 |
PISO NACIONAL DE SALÁRIO |
SERVENTE |
30 |
PISO NACIONAL DE SALÁRIO |
BRAÇAL |
50 |
PISO NACIONAL DE SALÁRIO |
SECRETÁRIO |
10 |
PISO NACIONAL DE SALÁRIO |
CALCETEIRO |
03 |
NCz$ 110,00 |
ESCRITURÁRIO I |
10 |
NCz$ 140,00 |
ESCRITURÁRIO II |
10 |
NCz$ 110,00 |
MÉDICO |
05 |
NCz$ 350,00 |
MESTRE DE OBRAS |
01 |
NCz$ 160,00 |
MOTORISTA |
15 |
NCz$ 145,00 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
10 |
NCz$ 180,00 |
PROFESSOR |
20 |
NCz§ 120,00 |
CARPINTEIRO |
05 |
NCz$ 130,00 |