LEI Nº 932, DE 17 DE MARÇO DE 2011
CRIA
GRATIFICAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
CONTRATADOS EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA QUE ATUARÃO NA ÁREA PEDAGÓGICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
gratificação no ensino fundamental e na educação infantil o percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o salário base para os profissionais da educação
contratados em regime de designação temporária que atuarão na área pedagógica
deste município.
Art. 2º A gratificação
instituída na forma do artigo primeiro, não será incorporada ao salário, porém
sofrerá incidência dos descontos previdenciários, e terão efeito para cálculo
de 13º, e férias.
Parágrafo Único. A gratificação
instituída na forma desta lei, também será incorporada aos regentes que
estiverem em licença maternidade e licença por afastamento médico.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de
2011.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 17 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.