Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe
do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de
promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção de seus
efeitos legais. Interpretação do artigo
44 § 7º da Lei Orgânica Municipal:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica alterado o
Artigo
37 "caput" da Lei nº 762/2008, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Revogado.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º Revogado.
Art. 5º Revogado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do
município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a fevereiro de 2010,
revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marilândia-ES, 29 de abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.