REVOGADA PELA LEI Nº 1.744, DE 23 de maio de 2024

 

LEI Nº 888, DE 29 DE ABRIL DE 2010

 

Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal:

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI Nº 762, DE 08 DE ABRIL DE 2008.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 37 "caput" da Lei nº 762/2008, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar não serão servidores do quadro da administração pública, mas terão remuneração fixada em R$ 908,33 (novecentos e oito reais e trinta e três centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor, na data de reajuste do servidor público municipal, estando vinculado ao Atestado de Exercício de atividades a serem comprovadas pela Secretaria de Ação social e Cidadania do Município de Marilândia-ES."

 

Art. 2º Revogado.

 

Art. 3º Revogado.

 

Art. 4º Revogado.

 

Art. 5º Revogado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a fevereiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 29 de abril de 2010.

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.