LEI Nº 876, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe
do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de
promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção de seus
efeitos legais. Interpretação do artigo
44 § 7º da Lei Orgânica Municipal:
FICA
PROIBIDO O TRÁFEGO DE CAMINHÕES E VEÍCULOS PESADOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA- ES, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele
promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente
proibido o tráfego de caminhões de pedra de granito, nas vias públicas da
cidade de Marilândia/ES e nas adjacências do município.
Art. 2º O Poder Executivo
Municipal determinará as penalidades a serem aplicadas em caso de
descumprimento da presente legislação, bem como, dará a devida publicidade ao
ato que regulará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marilândia-ES, 28 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.