revogada pela LEI Nº 1.124, de 09 de abril de 2014

 

LEI Nº 873, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DEFINE A ÁREA URBANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei tem por finalidade delimitar áreas urbanas e de expansão urbana, da Sede Municipal e da sede do Distrito de Sapucaia, com os objetivos de possibilitar o parcelamento do solo para fins urbanos, bem como direcionar o crescimento ordenado da área urbana do Município.

 

§ 1º Entende-se como área urbana aquelas que abrangem as edificações contínuas das Cidades e Vilas e suas partes adjacentes, que já apresentam sinais de urbanização.

 

§ 2º Entende-se como área de expansão urbana das cidades e das vilas, as contidas no perímetro Urbano, que não possuem nenhum grau de urbanização e que são destinadas a uma ocupação futura.

 

Art. 2º O Perímetro Urbano da Sede Municipal e da sede do Distrito de Sapucaia foram delimitados tendo por referencias básicas:

 

I - Ortofotomosaico oriundos do voo realizado em 2008, escala 1:30.000, disponibilizado pelo IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente;

 

II - As coordenadas planimétricas do sistema de projeção UTM - Universal Transverso de Mercator, Fuso 24K, utilizada no ortomosaico.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se Perímetro Urbano o limite territorial que circunscreve a área urbana do Município, representadas graficamente em planta nos "Mapas do Perímetro Urbano", Anexo I desta Lei, em escala 1: 5.000, com os seguintes pontos e respectivas coordenadas:

 

§ 1º O Ponto 01 da área urbana da Sede do Município encontra-se localizado na esquina da Rodovia ES-248 com a estrada de acesso à Comunidade de Santa Cecília.

 

§ 2º O Ponto 01 da área urbana Distrito de Sapucaia encontra-se localizado na ponte sobre o Córrego Graça Aranha.

 

§ 3º A descrição do perímetro urbano inicia-se sempre num ponto definido como Ponto 1, conforme descrito no § 1º e § 2º, e a partir daí prossegue sempre em sentido horário.

 

Art. 4º Esta Lei regerá o controle do crescimento territorial urbano do Município de Marilândia - ES, revogando-se a Lei nº 022/1984, publicada em 17/04/1984.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei pode ser referenciada como "Lei do Perímetro Urbano 2009" do Município de Marilândia - ES.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se,

 

Marilândia-ES, 22 de dezembro de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

PERÍMETRO URBANO - PONTOS/ COORDENADAS

 

DISTRITO SEDE

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LONGITUDE

LATITUDE

1

339,322

7.853.651

2

339.322

7.853.798

3

339.110

7.853.775

4

339.012

7.853.676

5

338.970

7.853.751

6

338.855

7.853.654

7

338.726

7.853.656

8

338.612

7.853.633

9

338.517

7.853.573

10

338.427

7.853.582

11

338.388

7.853.468

12

338.291

7.853.406

13

338.244

7.853.427

14

338.221

7.853.460

15

338.208

7.853.539

16

338.158

7.853.556

17

338.012

7.853.450

18

336.852

7.853.378

19

336.878

7.853.163

20

336.793

7.853.195

21

336.704

7.853.176

22

336.744

7.852.689

23

336.906

7.852.743

24

337.153

7.852.752

25

337.269

7.852.665

26

337.352

7.852.728

27

337.419

7.852.580

28

337.532

7.852.449

29

337.190

7.852.301

30

337.299

7.852.023

31

337.332

7.851.829

32

338.060

7.851.793

33

338.166

7.851.827

34

338.299

7.852.335

35

338.344

7.852.378

36

338.194

7.852.470

37

338.113

7.852.485

38

338.125

7.852.525

39

338.203

7.852.590

40

338.236

7.852.692

41

338.303

7.852.717

42

338.400

7.852.780

43

339.086

7.852.866

44

338.956

7.853.288

45

339.015

7.853.336

46

339.045

7.853.544

47

339.082

7.853.594

PONTO

COORDENADAS DE PROJEÇÃO UTM

LONGITUDE

LATITUDE

1

330887,1

7.857.896

2

330886,42

7.857.999

3

330874,45

7.858.053

4

330892,74

7.858.120

5

330893,99

7.858.157

6

330884,03

7.858.196

7

330890,25

7.858.374

8

330907,48

7.858.406

9

330946,27

7.858.432

10

331118,06

7.858.485

11

331209,81

7.858.577

12

331391,85

7.858.488

13

331437,69

7.858.349

14

331424,61

7.858.124

15

331471,77

7.858.110

16

331496,2

7.858.088

17

331543,16

7.858.027

18

331660,05

7.858.048

19

331707,63

7.857.813

20

331446,17

7.857.796

21

331366,16

7.857.830

22

331260,07

7.857.830

23

331252,47

7.857.866

24

331155,64

7.857.895

25

330981,66

7.857.901

26

330954,64

7,857.893

27

330936,22

7.857.888

28

330918,03

7.857.889

29

330903.02

7.857.895