LEI Nº 852, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Marilândia autorizado a Criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, tem natureza contábil, e objetiva centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacional;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

 

VI - Outros recursos que vierem a ser destinados.

 

Seção II

DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 07 (sete) membros, sendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 03 (três) Representantes do poder público, sendo 01 (um) representante técnico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Interior e Serviços Urbano;

 

II - 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil Organizada;

 

III - 02 (dois) Representantes de Associações de Moradores.

 

§ 1º O cargo de presidente do Conselho Gestor será escolhido mediante voto da maioria simples dos membros do conselho, em reunião previamente agendada para esta finalidade. (Redação dada pela Lei n° 1.039, de 15 de agosto de 2012)

 

§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins sociais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de linhas de ações;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, as matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do Caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e ampliados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 13 de outubro de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.