revogada pela LEI Nº 1.723, de 20 de dezembro de 2023

 

LEI Nº 848, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação por dias trabalhados aos servidores públicos municipais da Administração Direta.

 

Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art. 3º O auxílio alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";

d) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei n° 1.468, de 22 de outubro de 2019)

(Redação dada pela Lei n° 1.113, de 09 de janeiro de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 950, de 10 de maio de 2011)

 

Art. 5º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados.

 

Art. 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias por mês.

 

Art. 7º Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares.

 

Art. 8º O auxílio alimentação não será pago nos seguintes casos:

 

a) licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

b) licença para tratar de interesse particulares;

c) licença para prestar serviço militar;

d) afastamento do cargo ou função desde que não justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho ou certidão de óbito em caso de falecimento de familiar. (Redação dada pela Lei n° 1.468, de 22 de outubro de 2019)

e) passagem para a inatividade;

f) nas licenças-prêmio e nas férias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.468, de 22 de outubro de 2019)

 

Art. 9º O auxílio alimentação será custeado com recursos próprios consignados no orçamento corrente do município e/ou abertos através de Crédito Especial.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 20 de agosto de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.