revogada pela LEI Nº 1.617, de 24 de março de 2022

 

LEI Nº 845, DE 09 DE JULHO DE 2009

 

ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SOBREAVISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito Municipal Gratificação de Sobreaviso, que poderá ser concedida aos motoristas de ambulâncias, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e aos motoristas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, mediante os seguintes critérios.

 

§ 1º Exclusivamente para servidores que exerçam atividades de motorista de ambulância e motorista de transporte escolar, que pelas suas características são passíveis de horário de sobreaviso.

 

§ 2º No horário das 19:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte para os motoristas de ambulância, e das 13:00 horas às 01:00 do dia seguinte para os motoristas de transporte escolar, de segunda a domingo, inclusive nos feriados.

 

§ 3º Escala, previamente elaborada e aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação, especificando a quantidade e horário.

 

§ 4º Quantitativo máximo de 72 (setenta e duas) horas por mês.

 

§ 5º Entende-se por 'sobreaviso' a permanência do servidor, fora de seu ambiente de trabalho e/ou em sua própria casa, em estado de expectativa constante, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço face a situações de emergenciais, calamitosas e aqueles em que ficam impossibilitados por motivo de força maior a retornar para a cidade de Marilândia, quando estão prestando serviços em outras localidades.

 

I - O valor da hora sobreaviso corresponderá:

 

a) a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata.

b) a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.

c) a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período de escala necessitar permanecer em outra cidade por determinado tempo por motivos de força maior, sem poder retornar a cidade de Marilândia.

 

II - O pagamento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, ocorrerá no final do mês imediatamente posterior a sua realização.

 

Art. 2º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não atender a convocação, perderá o direito da percepção do sobreaviso inerente a escala mensal, sendo vedada à inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 06 (seis) meses.

 

Art. 3º A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer que justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada pelo servidor responsável pela convocação.

 

Art. 4º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.

 

Art. 5º Fica vedado o pagamento cumulativo da gratificação de sobreaviso com o pagamento de hora-extra, realizada no mesmo horário.

 

Art. 6º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.

 

Art. 7º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º As despesas de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 591/2005.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 09 de julho de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.