LEI Nº 836, DE 10 DE MARÇO DE 2009
CRIA
GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO,
CONTRATADOS EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação
por regência de classe no ensino fundamental e na educação infantil no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base para os profissionais
da educação contratados em regime de designação temporária.
Art. 2º A gratificação
instituída na forma do artigo primeiro não será incorporada ao salário, porém,
sofrerá incidência dos descontos previdenciários, e terão efeito para o calculo do 13º salário e férias.
Parágrafo Único. A gratificação
instituída na forma desta lei, também será incorporada aos regentes que
estiverem em licença maternidade e licença por afastamento médico.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 10 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.