LEI Nº 832, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
QUE
INSTITUI A QUOTA BÁSICA DE CUSTEIO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica instituída
quota básica mensal de combustível para os vereadores parlamentares, usados
para custear serviços a serem utilizados.
§ 1º A quota de se trata
no caput do Artigo desta Lei, destina-se ao custeio de despesas com indenização
de combustíveis.
Art. 2º A quota básica
mensal de custeio de despesas com indenização de combustível a cada vereador
será de 115 (cento e quinze) litros mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.596, de 06 de
janeiro de 2022)
Art. 3º O quantitativo de
que se trata o artigo 2º desta Lei utilizado pelo vereador parlamentar
beneficiado, será pago diretamente a empresa destinatária, mediante
apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Marilândia/ES,
acompanhada das requisições e notas de abastecimento assinadas pelo vereador
parlamentar. (Redação dada pela Lei
n° 1.596, de 06 de janeiro de 2022)
Art. 4º O valor para a
utilização do custeio básico mensal de combustível será de (30) trinta dias.
Art. 5º Os recursos
liberados para atender a quota básica mensal serão aplicados exclusivamente
dentro do objetivo de sua finalidade instituída nesta Lei.
Art. 6º Os recursos
destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos
próprios do orçamento da Câmara Municipal e a quota poderá ser reajustada
através de Portaria baixada pela Mesa Diretora, obedecendo aos princípios
estabelecidos pela Lei 8.666/1993.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 03 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.