LEI Nº 823, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
ALTERA
LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Marilândia/ES.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
I - um
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
II - um
representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
III - um
representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
IV - um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais; (Redação dada pela
Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
V - dois representantes
dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
VI - um representante
dos estudantes da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
VII - um
representante dos estudantes da educação básica pública indicado pela entidade
de estudantes secundaristas; (Redação
dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
VIII - um
representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
IX - um
representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
X - um
representante do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.081, de 13
de agosto de 2013)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III,
IV, V, VI, IX e X, deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares. (Redação
dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para
a nomeação dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir~se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos
diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por
suas respectivas comunidades escolares. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
(Redação dada pela Lei n° 1.081,
de 13 de agosto de 2013)
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
III - estudantes
que não sejam emancipados; (Redação
dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
IV - pais de
alunos que: (Redação dada pela
Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de
agosto de 2013)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pela
Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)
Art. 3º O suplente substituirá o titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento
por motivos particulares;
II - rompimento
do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III - situação
de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do
Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar
a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalzação do FUNDEB;
III - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - outras
atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos,
sendo comunicado o calendário das reuniões ao Legislativo Municipal para
acompanhamento dos trabalhos prestados pelo conselho.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará
com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao
Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por
decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no §
2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições contrário em especial a Lei nº 701, de 21 de março de 2007.
Marilândia/ES, 18 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.