LEI Nº 772, DE 15 DE ABRIL DE 2008

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe: do Podei Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo e Cultura no Município de Marilândia/'ES., possuindo caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O COMCULTUR Conselho Municipal de Turismo e Cultura do Município de Marilândia, será composto por membros de Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade Civil Organizada, formado por 24 (vinte e quatro) membros, na seguinte forma:

 

I - Membros de Órgãos Públicos do Poder Executivo em número de 12 (doze) representando às Secretarias Municipais e Escolas:

 

a) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer, sendo 02 (dois) do Departamento da Cultura e Turismo e 01 (um) do Departamento de Esporte e Lazer;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

h) 02 (dois) representantes de professores da Rede Municipal e Estadual de Ensino.

 

II - Membros da Sociedade Civil Organizada, em. número de 12 (doze), conforme especificados:

 

a) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais de Marilândia;

b) 01 (um) representante das Instituições Financeiras de Marilândia;

c) 01 (um) representante dos artesãos de Marilândia;

d) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Marilândia;

e) 01 (um) representante de Bares, restaurantes e Hotéis de Marilândia;

f) 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas sediadas em Marilândia;

g) 01 (um) representante da Associação da Colônia Italiana de Marilândia;

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Marilândia;

i) 01 (um) representante do setor de agroindústria de Marilândia;

j) 01 (um) representante da Loja Maçônica de Marilândia;

k) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º O Presidente do COMCULTUR será escolhido dentre os representantes dos Órgãos Públicos do Poder Executivo Municipal, descrito no inciso I deste artigo, em reunião ordinária.

 

Art. 3º Compete Ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:

 

I - Incentivar e promover o turismo e a cultura no Município de Marilândia, planejando, organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo e cultura no Município de Marilândia;

 

II - Acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;

 

III - Elaborar e aprovar as diretrizes a serem obedecidas na política municipal de cultura e turismo, observando as orientações aprovadas em conferências municipais, estaduais e federais;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse cultural e turístico;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e o desenvolvimento local;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural e de turismo do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar debates sobre temas de interesses turísticos e culturais;

 

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e cultura;

 

IX - Apoiar, em. nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico e cultural;

 

X - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural e turístico;

 

XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XII - Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da economia cultural e turística no município, na forma a ser estabelecida por Decreto do poder executivo;

 

XIII - Examinar, julgar e aprovar as contas apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XV - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVI - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

XVII - Contribuir paia a promoção de campanhas em defesa do Patrimônio Cultural e Turístico local;

 

XVIII - Promover a proteção, preservação e a conservação de obras, monumentos e documentos de valores históricos, literário e artístico, bem. como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos respectivos órgãos institucionais do Município as medidas adequadas e emitindo, de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais de acordo com a Lei.

  

Art. 4º Os membros do COMCULTUR serão indicados pelos órgãos ou entidades que representarem e serão nomeados através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.616, de 24 de março de 2022)

 

§ 1º Não haverá qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 1.616, de 24 de março de 2022)

 

§ 2º Os integrantes que representam a sociedade sejam democraticamente eleitos por seus respectivos segmentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.616, de 24 de março de 2022)

 

Art. 5º O COMCULTUR criado por esta Lei, atuará junto a Secretaria Municipal de Cultura, Indústria e Comercio, Turismo, Esporte e Lazer, como órgão responsável pela conjunção entre a Sociedade Civil, Setor Privado e Poder Público.

 

Art. 6º O COMCULTUR terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Plenário.

 

§ 1º A organização, as competências e as formas de atuação de cada órgão do COMCULTUR serão estabelecidos no regimento Interno a ser elaborado e aprovado em plenário.

 

§ 2º O quórum para aprovação e alteração do regimento do COMCULTUR será maioria absoluta.

 

Art. 7º Os representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato de conselheiro, se deixar de integrar as atividades do órgão que representa, ou for por este destituído ou exonerado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 15 de abril de 2008.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.