A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio
de:
I - Políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos
moldes da Lei Orgânica Municipal;
II - Políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - Proteção
especial, nos termos da lei.
§ 1º Os programas serão
classificados corno de proteção ou socioeducativas e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação em família substituta; (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
d) acolhimento institucional. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de
fevereiro de 2018)
e) liberdade assistida.
§ 2º O programa de
proteção especial objetiva:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidas;
c) proteção jurídico - social às crianças e adolescentes.
§ 3º A formulação de
política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O Município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.
Art. 3º O Município poderá
criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º São instrumentos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho
Tutelar;
III - Fundo da
Infância e Adolescente.
Art. 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia - CMDCA é um órgão
deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania, com composição paritária de seus membros,
nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 6º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia - CMDCA é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
I - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificado: (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
a) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
b) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
c) Representantes da Secretaria Municipal de Educação (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
d) Representantes da Secretaria Municipal de Administração (1 membro Titular e 1 membro Suplente). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
II - 04 (quatro) representantes de Entidades não-governamentais representativas da sociedade civil e respectivo suplentes, a seguir especificado. (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
a) Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marilândia (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
b) Representantes da Escola Família Agrícola de Marilândia (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
c) Representantes da Sociedade Civil, (2 membros Titulares e 2 membros Suplentes). (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
§ 1º Os Conselheiros
representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito Municipal por
meio de Decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
Secretaria Municipal.
§ 2º Os representantes de
organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em
assembleia convocada pelo CMDCA, 30 (trinta) dias antes do término do mandato,
tendo cada entidade direito a 01 (um) delegado com direito a voto.
§ 3º A designação de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
constará dos respectivos suplentes no mesmo ato.
§ 4º Os conselheiros
titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos
admitindo-se apenas uma única reeleição.
§ 5º Perderá a função o
conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença
irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente.
§ 6º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse
dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos
critérios de escolha previstos nesta lei.
§ 8º O Presidente e Vice-Presidente do CMDCA serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das suas funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
II - Opinar na
formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente, elaborando o Plano de Ação;
III - Deliberar sobre
a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação
de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu
Regimento Interno;
V - Solicitar as
indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término do mandato;
VI - Gerir o Fundo da
Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades
governamentais e não-governamentais;
VII - Propor
modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Opinar sobre o
orçamento municipal destinado ã assistência social, saúde e educação, bem como
ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX - Opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente;
X - Proceder ã inscrição
de programas de proteção e socioeducativas de entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento;
XI - Proceder ao
registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à
criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº
8.069/90, que mantenham programas conforme § 1º, art. 4º, da presente Lei;
XII - Fixar critérios
de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado;
XIII - Fiscalizar as
ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Incentivar,
promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais
ou não, envolvidas no atendimento direto as Crianças e Adolescente, com vista a
sua melhor capacitação e qualificação;
XV - Difundir e
divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de
conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhante;
XVI - Convocar
secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de
atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVII - Articular-se
com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à
Criança e ao Adolescente;
XVIII - Solicitar
assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e
as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança
e do Adolescente;
XIX - Convocar e coordenar o processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar, dar posse, conceder licença e afastamentos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda do mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como, todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
XX - Receber e
deliberar acerca de denúncias ou representações em face dos Conselheiros
Tutelares no exercício de suas deliberações.
Art. 8º As resoluções do
CMDCA aprovadas e publicadas tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após
correspondente publicação.
Art. 9º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais
necessários à manutenção e ao regular funcionamento do CMDCA.
Art. 10 São impedidos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11 O Fundo da Infância
e Adolescência, mais conhecido como FIA, será gerido administrativamente pela
Administração Pública Municipal e operacionalmente, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que
trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância
e Adolescência será constituído:
I - Pela dotação
consignada anualmente no orçamento do Município;
II - Pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Doações de
contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV - Doações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
fiscais;
V - Remuneração oriunda
de aplicações financeiras;
VI - Receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para
repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas
e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213, 214, 245 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
do Fundo da Infância e Adolescência - FIA.
§ 5º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
b) de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 12 O Fundo ficará
vinculado administrativamente à Administração Pública Municipal e
operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de
outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feito mediante diretrizes
estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas,
planos e projetos elaborados.
§ 1º A movimentação dos
recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
resoluções do CMDCA.
§ 2º Compete ao CMDCA, na
administração do FIA:
a) captar recursos de toda natureza para a conta FIA;
b) elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a
inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;
c) liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;
d) administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções.
Art. 13 Compete ã
administração Pública através do Poder Executivo Municipal, na administração do
FIA:
a) registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 11;
b) manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
c) acatar as Resoluções do CMDCA, para elaboração e execução da
Política de Atendimento;
d) manter o controle escriturai, encaminhando trimestralmente à
Câmara Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e, anualmente os
balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas.
Art. 14 O Conselho Tutelar, Órgão Permanente e Autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do adolescente, instituído no município, será composto pelos 05 (cinco) candidatos, mais votados, que serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescente, e escolhidos pelos eleitores do município de Marilândia para o mandato de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.563, de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
Parágrafo Único. Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563, de julho de 2021)
Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
Art. 16 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da
infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo
e Legislativo Municipal, o Vice- Prefeito e demais vereadores.
Art. 17 O Conselheiro
Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
pessoais, de acordo com o que estabelecer o estatuto do Servidor Público do
Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações,
podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos.
Parágrafo Único. Constará na Lei
Orçamentária Municipal, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 18 O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 04 (quatro) ano, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subseqüente ao da eleição
presidencial. (Redação dada pela
Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
Parágrafo Único. A eleição será
organizada mediante Resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
e convocada por este, na forma da lei.
Art. 19 São requisitos para
candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Idade superior a
21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Marilândia efetivamente no mínimo nos últimos 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
IV - Estar em gozo
dos seus direitos civis, políticos e militares;
V - Comprovar escolaridade mínima de ensino médio completo; (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
(Redação dada pela Lei n° 1.204, de 07 de abril de 2015)
VI - Comprovar por
certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial,
administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por
infração penal;
VII - Submeter-se a
uma prova de conhecimento sobre o ECRIAD a ser formulada por uma comissão
designada pelo CMDCA obtendo nota mínima de 05 (cinco) pontos;
VIII - (Excluído);
IX - (Excluído);
X - Comprovar disponibilidade
exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada
pelo próprio punho.
XI - Comprovar que possui Carteira Nacional de Habilitação com categoria mínima "B". (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
XII - Comprovar a realização de curso básico de informática. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
§ 1º O candidato que for
membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de
conselheiro é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de
outra função pública ou privada. (Redação
dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
Art. 20 A inscrição para
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o CMDCA, que
deverá iniciar o processo seletivo até 06 (seis) meses antes do término do
mandato que se finda. (Redação
dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
Art. 21 O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente,
devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos
requisitos em edital.
Art. 22 Cada candidato
poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do CMDCA ou
indicados por este.
Art. 23 Encerradas as
inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.
Art. 24 Os candidatos que
tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três)
dias úteis da publicação dos inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. Deverá ser publicada
listagem definitiva dos inscritos pelo CMDCA em 03 (três) dias úteis.
Art. 25 Julgadas em
definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal
local ou mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos
habilitados.
Art. 26 Se o servidor
municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá
optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos
incorporados, ficando-lhe garantido:
I - O retomo ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;
II - A contagem do
tempo de serviço para todos os efetivos legais.
Art. 27 A divulgação do
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação
dos nomes dos candidatos definitivos.
Parágrafo Único. O voto será
facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.
Art. 28 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
§ 1º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
§ 2º As definições e
formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do CMDCA, no ato da
divulgação do resultado das provas objetivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18
de dezembro de 2012)
Art. 29 O Poder Executivo
Municipal, a requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas
oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas
pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 1º O voto será
facultativo e o eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
§ 2º Estará habilitado
para votar o eleitor que apresentar título eleitoral do Município de Marilândia
e, estar quites com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Nas cabines de
votação será fixadas listas corp relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 30 Cada candidato
poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e
apuradora.
Art. 31 Encerrado o processo
de escolha, se procederá imediatamente à apuração dos votos, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de
fevereiro de 2018)
Art. 32 Concluída a
apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco)
primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação como
suplentes.
§ 2º Em caso de empate
considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o
empate, o candidato de maior idade.
§ 3º Os membros
escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao
Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no
Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da
Prefeitura Municipal contendo decreto de nomeação e, devidamente empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Do resultado do processo
de escolha, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o
recurso em 03 (três) dias úteis. (Redação
dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
§ 5º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente
ao processo de escolha. (Redação
dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
§ 6º Ocorrendo vacância
do cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, inclusive férias,
assumirá, o suplente que houver recebido o maior número de votos, caso não
assuma o cargo durante o período de férias dos conselheiros titulares,
permanecerá na mesma posição da suplência. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de
fevereiro de 2018)
Art. 33 Os membros
escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a
treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 34 As atribuições e
obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição
Federal, da Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e
194 e da Legislação Municipal em vigor, acrescidas das seguintes:
I - Promover palestras
nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas,
orientando sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente, bem como as
obrigações dos exercícios do poder familiar, sempre que solicitados;
II - Elaborar o seu
Regimento Interno;
III - Atender e
cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;
IV - Eleger seu
Presidente.
Art. 35 O Conselho Tutelar,
como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a
caso:
I - Os Conselheiros Tutelares terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de atendimento ininterrupto à população, obedecendo o calendário municipal, sendo que o Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis no horário das 08:00 h as 16:00h, obedecendo o disposto no Regimento Interno sobre a organização de plantões à distância, para horário noturno, feriados e fins de semana. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
(Redação dada pela Lei n°
1.204, de 07 de abril de 2015)
II - Fora do
expediente os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do regimento
Interno, atendimento em regime de plantão;
III - Para esse
regime de plantão o conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente
elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local
onde se encontra;
IV - O Regimento
Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do
Conselho Tutelar e de qualidade ã população.
V - O Conselheiro Tutelar poderá conduzir o veículo do Conselho Tutelar de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)
VI - No dia 18 de
novembro cada ano se comemora o dia nacional do Conselheiro Tutelar, nesta data
a sede do conselho permanecerá fechada e os conselheiros atenderão em regime de
plantão a distância seguindo a escala de plantão. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de
fevereiro de 2018)
Parágrafo Único. Das deliberações do
Conselho Tutelar, será lavrada ata diariamente, onde constem, inclusive, as
eventuais ausências de conselheiros, justificados ou não.
Art. 36 Os conselheiros
escolherão entre si, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e
secretário para um mandato de 06 (seis) meses, podendo ser reeleito por
diversos mandatos.
Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar, terão remuneração fixada em R$ 1.067,47 (um mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor na mesma data base de reajustes do servidor público municipal, sempre vinculado a atestado de exercício de atividades a ser comprovada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
(Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 888, de 29 de abril de 2010)
§ 1º Terá direito o
Conselheiro Tutelar a:
(Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
I – férias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18
de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
II - 13º salário ou gratificação natalina; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
III - licença-maternidade;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
IV - licença-paternidade;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
V - Auxílio alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
§ 2º Em todos os casos de
afastamento do conselheiro titular, será convocado o suplente. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de
dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
§ 3º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
(Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
§ 4º O Conselheiro Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
(Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)
§ 5º Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)
Art. 38 Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Art. 39 A Comissão de Ética
é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos
Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis)
membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, 02 (dois) de entidades que desenvolva projeto em favor da
criança e adolescente, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A comissão composta
elegerá seu presidente e respectivo secretário.
§ 2º Os trabalhos da
Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o
material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos
trabalhos.
§ 3º A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 4º Os representantes
dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes
designados a cada 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, e nomeados
por ato do Poder executivo, permitida uma única recondução.
§ 5º Em caso de vacância,
o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do
mandato.
Art. 40 Compete à Comissão
de Ética:
I - Instaurar e conduzir
processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - Romper o sigilo
em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - Exceder-se no
exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a
prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas
pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente;
V - Falta de decoro
funcional;
VI - Omitir-se quanto
ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - Deixar de
comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - Exercer atividade
incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Considera-se
procedimento incompatível com o decoro funcional:
a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de
vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a
dignidade do Conselho Tutelar;
c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou
psíquica no exercício da função;
d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta
Lei Complementar;
e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem
como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da
função.
Art. 41 Poderá ser aplicada
aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta
lei, as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão não
remunerada;
III - Perda da
função.
§ 1º A penalidade
definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para
reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade
definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses,
de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com
suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a
penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da
Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam
impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da
penalidade.
§ 5º A penalidade
aprovada em penaria, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 42 Aplica-se a
penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII
do art. 40 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas nos incisos I, I, IV e V do art. 40 desta Lei, poderá ser aplicada a
penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável
prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 43 A penalidade de
suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de
falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo
anterior.
Art. 44 A penalidade da
perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I - No inciso II do art.
41 desta Lei;
II - No inciso I do
art. 41 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos
I, II, IV e V do art. 40 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo
ocasionado.
Art. 45 Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado pela
prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II - Sofrer
penalidade administrativa de perda da função;
III - Receber, em razão
da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Art. 46 O processo
administrativo de que trata o inciso I do art. 40 desta lei, será instaurado
pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do
Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita,
assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2º As denúncias
anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão
ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.
§ 4º Quando a falta
cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de
Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao
Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 47 O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo previsto de no máximo
até 60 (sessenta) dias após sua instauração.
Parágrafo Único. No caso de
impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias.
Art. 48 Como medida
cautelar e a fim de que o Conselheiro Indiciado não venha a influir na apuração
da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 49 Instaurado o
processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado
da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento
injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética,
implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 50 Depois de ouvido
pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à
audiência de interrogatório, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa
prévia, sendo-lhe facultada consulta nos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia
devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como
apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por
fato imputado.
§ 2º Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 3º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor
dativo.
Art. 51 Ouvir-se-ão, pela
ordem, as testemunhas de acusação e defesa.
§ 1º As testemunhas de
defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que
a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá
ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas
partes.
Art. 52 Concluída a fase
instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou à
seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 53 Expirado o prazo
fixado no art. 52 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze)
dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a
aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Na hipótese de
arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo
fato, se este ocorrer por falta de provas,
expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato
novo.
Art. 54 Da decisão que
aplicar a penalidade, haverá comunicação ao poder Executivo Municipal e á Promotoria da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão
final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54 O Conselheiro
poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para
se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 55 Aplicam-se,
subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que
couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do
Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas
alterações.
Art. 56 Concluído pela
perda do Cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o
CMDCA declara vago o cargo, expedindo ofício ao Prefeito Municipal para que
publique por decreto o fato.
Parágrafo Único. Na hipótese do
presente artigo, o CMDCA, convocará o Conselheiro Suplente para assumir o
cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de
nomeação, sendo esse empossado a seguir.
Art. 57 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação da presente lei, escolherá a Comissão de Ética,
descrita no artigo 38, oficiando ao Prefeito Municipal para nomeação e posse.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 331/1998 e 682/2006.
Marilândia/ES, 08 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.