LEI Nº 75, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Aprova:

  

Art. 1° O horário de funcionamento, nos dias úteis, para o atendimento ao público, dos Bancos Comerciais, Particulares ou Oficiais, Caixa Econômica Federal, Sociedades de Crédito, Financiamentos e Investimentos no Município de Marilândia, será das 9:00 às 14:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 81, de 19 de fevereiro de 1988)

 

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo 1º, importará na cassação da licença de localização e funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 19 de outubro de 1987.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

ALDIR COMÉRCIO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.