revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998

 

LEI Nº 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no município de Marilândia.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a premente Lei.

 

Art. 2º para efeito desse Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram 0 ensino.

 

§ 2º são Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão Municipal de educação e cultura.

 

§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao Pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º o Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

 

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

 

I - Secretária Escolar.

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

Carreira 1 - Habilitação específica do 2º Grau;

Carreira 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

Carreira 3 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

Carreira 4 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no art. 30, parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou especialização "lato-sensu" em área afim;

Carreira 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em. curso de licenciatura plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;

Carreira 6 - Professor ou especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "luto - sensu" em área afim;

Carreira 7 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º Para atuação em classe de Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

§ 2º Para atuação do Professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo 2 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente.

 

Art. 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes

 

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-escolar, segundo sua classificação.

 

Parágrafo Único. Compete ao Professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.

 

Art. 12 Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação planejamento, orientação, administração e supervisão es colar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviço para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade de Unidade Escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatórios financeiros à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i) Executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 15 A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", dar-se-á:

 

I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;

 

II - De uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados na forma de remoção.

 

Art. 16 Aos professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo a administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 17 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 18 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem;

 

III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unida de Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 19 O Professor que permanecer como Secretária Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 20 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva Regência de Classe.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 21 Poderá ser substituído em caráter de emergência o membro do magistério que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 22 A substituição de titular de cargo do magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no art. 9º desta Lei.

 

Art. 23 A substituição de ocupante de cargo efetivo de magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeado.

 

Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA E DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:

 

I - Quando Permanente, que farão parte os servidores cujos cargos são constantes no Anexo I;

 

II - Quando Suplementar, composto de cargos que serão preenchidos por Professores não concursados e constantes do Anexo II.

 

Art. 25 Os professores do quadro suplementar, compreenderão:

 

a) PC.I - os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;

b) PC.II - o estudando de nível superior com carga horária até 1.200 horas;

c) PC.III - o estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 horas e os Profissionais com curso superior.

 

§ 1º Os Professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.P.2 e Ma.P.3, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 26 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Cs critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.

 

Art. 27 dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.

 

Art. 28 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designa dos ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudo e debates promovidos ou recomenda dos pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura

 

§ 2º O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no "Caput" deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quais quer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art. 29 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação pedagógica;

 

III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV - Especialização em pós-graduação.

 

Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geoescolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 30 O Pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para Poder Público se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 31 As promoções graduais e sucessivas da Carreira do Magistério, compreendem:

 

I - Promoção Vertical - dar-se-á através de elevação do funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 9º desta Lei;

 

II - Promoção Horizontal - dar-se-á através de elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Parágrafo Único. A promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos, com 5% de aumento sobre o piso salarial.

 

Art. 32 A mudança de uma carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de Habilitação profissional constante no artigo 9º

 

Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.

 

Art. 33 Os totais de horas necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 34 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Receber vencimento de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou serie em que atue;

 

II - Receber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário família;

e) auxílio-doença e funeral.

 

III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional.

f) pronunciar conferências e simpósios;

 

IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

V - Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário-mínimo for reajustado;

 

VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentaria, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades programas escolares, reuniões ou conselhos a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e cooperativismo.

 

VII - Receber através dos serviços especializados de educação assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vidente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 35 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo Único. O Órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 36 O Pessoal do Magistério removido, quando em gozo de fé rias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 37 Não será levado a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 38 A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.

 

Art. 39 O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

 

§ 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º Funcionário estável é aquele que superou os 2 (dois) anos de vigência do Estágio Probatório.

 

Art. 40 A funcionária gestante serão concedidos 90 (noventa) dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção medica.

 

Parágrafo Único. A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

 

Art. 41 Se a criança nasceu prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

 

Parágrafo Único. Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 42 Vencimento à retribuição pecuniária devido ao funciona rio pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 43 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º,Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos Graus escolares em que exerça suas atividades.

 

Art. 44 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do Professor de música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma P1. (carreira 1)

 

§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito ' observando-se o disposto no art. 9º, § § 1º e 2º, no art. 25 § § 1º e 2º.

 

§ 3º O enquadramento do pessoal do Magistério será feito na classe "A" de cada Carreira.

 

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 45 O Pessoal do Magistério fará jus, às seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em classe Especial ou de alunos excepcionais;

 

II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

III - Gratificação de Professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

 

IV - Gratificação de regência de classe;

 

V - Gratificação de Coordenador de turno.

 

Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo previstos em Lei.

 

Art. 46 O membro do Magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do art. 41, percebera a gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.

 

Art. 47 O membro do Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberá a gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.

 

Art. 43 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo Único. As gratificações mencionadas nos itens I, III IV e V do art. 41, não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

Capítulo VI

DOS DEVERES

 

Art. 49 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, ideias e fins de educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifesta mente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 50 A jornada básica de trabalho do Professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente de regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas - aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas - aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade de ensino e interesse do Professor.

 

§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

 

Art. 51 Para os Professores que atuar, em Unidades Escolares de Pré, 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade de ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 53 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O Professor ou especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25º (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 54 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O mandato do Diretor indicado será de 2 (dois) anos no mínimo, podendo haver prorrogação ou interrupção, conforme conveniência do Chefe do Executivo Municipal.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor" sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.

 

Art. 56 O Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assesoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 57 É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 53 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidades de classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 59 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino a Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT, e incluí-los no quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.

 

Art. 60 O Professor, o pessoal especialista em educação e o coordenador de turno aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentarias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 21 de setembro de 1937.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24

 

QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

Ma. P1

I

15

 

Ma. P2

II

04

 

Ma. P3

III

04

 

Ma. P4

IV

04

 

Ma. P5

V

01

 

Ma. P6

VI

01

 

Ma. P7

VII

01

Professor de Música

-

I

01

Secretário Escolar

-

I

01

Supervisor Escolar

Ma.E-5

V

01

Administrador Escolar

Ma.E-4

IV

01

Orientador Educacional

Ma.E-6

VI

01

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 24, E ALÍNEAS E PARÁGRAFOS 1º e 2º DO ARTIGO 25

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

PC - I

I

 

PC - II

II

 

PC - III

III

 

 

ANEXO III

A QUAL SE REFERE O ARTIGO 42

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

I

3.194,00

 

 

 

 

 

II

3.513,00

 

 

 

 

 

III

3.864,00

 

 

 

 

 

IV

4.251,00

 

 

 

 

 

V

4.676,00

 

 

 

 

 

VI

5.143,00

 

 

 

 

 

VII

5.658,00