REVOGADA PELA LEI Nº 1.127, de 15 de abril de 2014

 

LEI Nº 720, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior e técnico integrado. (Redação dada pela Lei n° 991, de 11 de outubro de 2011)

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 25 (vinte e cinco) estagiários, sendo 22 para nível superior e 03 (três) para nível técnico integrado. (Redação dada pela Lei n° 991, de 11 de outubro de 2011)

 

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura ou outros por ela liberado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

 

§ 1º O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal e/ou outras por este liberado que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei.

 

§ 2º O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termos de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Parágrafo Único. O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassará 01 (um) salário-mínimo mensal por estagiário.

 

Art. 6º A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e deverá compatibilizar-se com ou horário escolar.

 

Parágrafo Único. O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de férias escolares.

 

Art. 7º A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

3.3.3.90.36.000 e Subelemento 3.3.3.90.36.01 - Estagiários na Manutenção das Atividades da Respectiva Secretaria.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 02 de outubro de 2007.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.