LEI Nº 720, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DE ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura
Municipal de Marilândia-ES, poderá promover a realização de estágio curricular,
admitindo como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura
de ensino público e particular, nos níveis superior e técnico integrado. (Redação dada pela Lei n° 991, de 11 de outubro
de 2011)
Parágrafo Único. Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 25 (vinte
e cinco) estagiários, sendo 22 para nível superior e 03 (três) para nível
técnico integrado. (Redação dada pela
Lei n° 991, de 11 de outubro de 2011)
Art. 2º Considera-se estágio
curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em
situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos
da Prefeitura ou outros por ela liberado, sob responsabilidade e coordenação da
instituição de ensino.
§ 1º O estágio somente
poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal e/ou outras por este
liberado que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de
formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar,
segundo o disposto na presente Lei.
§ 2º O estágio deve
proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado,
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas
e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração,
em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural,
científico e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá
assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante
em empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 4º A realização do
estágio dar-se-á mediante termos de compromisso celebrado entre o estudante e a
parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo Único. O valor da bolsa ou
de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassará 01 (um)
salário-mínimo mensal por estagiário.
Art. 6º A jornada de
atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e
deverá compatibilizar-se com ou horário escolar.
Parágrafo Único. O estagiário terá
direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de
férias escolares.
Art. 7º A duração do
presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
3.3.3.90.36.000 e Subelemento 3.3.3.90.36.01 - Estagiários na
Manutenção das Atividades da Respectiva Secretaria.
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 02 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.