LEI Nº 701, DE 21 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Marilândia/ES.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais:
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida
no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por
motivos particulares;
II - rompimento do
vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III - situação de
impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a
realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - outras atribuições
que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso ÍV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB. deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos, sendo comunicado o calendário das reuniões ao Legislativo
Municipal para acompanhamento dos trabalhos prestados pelo conselho.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB. cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de
2007.
Marilândia/ES, 21 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.