revogada pela LEI Nº 1.370, de 28 de fevereiro de 2018

 

LEI Nº 680, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O SELO DE INSPENÇÃO MUNICIPAL DE MARILÀNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do território de Marilândia, o Selo de Inspeção Municipal - S.I.M., com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos industriais ou artesanais, de fonte local, desde que, confiram absoluta garantia para o consumo da população, atestem o controle de qualidade e, consequentemente, funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.

 

Parágrafo Único. A franquia e a disponibilidade do selo de que trata o caput deste artigo, estarão sob a responsabilidade da Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as normas a serem cumpridas pelos produtores, bem como o modelo e as características do selo, para posterior homologação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto de regulamentação, a ser editado no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei.

 

Art. 2º A renovação do SELO somente poderá ser efetivada, após fiscalização do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária junto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em que abrange o vendedor e comerciante dos produtos prontos para o consumo. (Redação dada pela Lei n° 1.076, de 16 de julho de 2013)

 

§ 1º O prazo de validade certificado o uso do selo será de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 1.076, de 16 de julho de 2013)

 

§ 2º No caso de constatação de irregularidade e risco de contaminação dos alimentos industriais e artesanais, devido aos maus hábitos de higiene e manipulação inadequada dos produtos, fica suspenso de imediato o uso do selo, ficando obrigatório ao comerciante ou produtor a participarem de um curso de reciclagem ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde através da divisão do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou qualquer outro órgão designado pelo Município. (Redação dada pela Lei n° 1.076, de 16 de julho de 2013)

 

§ 3º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o infrator a realizar o curso de reciclagem e se adequar às boas práticas de manuseio dos produtos, sob pena de não o fazendo ter cassado o seu direito ao uso do selo de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 1.076, de 16 de julho de 2013)

 

§ 4º Persistindo o infrator ao erro mencionado no parágrafo anterior, este pagará uma multa diária de 100 (cem) UFPM aos cofres do Município, podendo ainda ter sua licença ao uso do selo cassada permanentemente. (Redação dada pela Lei n° 1.076, de 16 de julho de 2013)

 

Art. 3º O Selo de Inspeção Municipal - S.I.M será confeccionado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e será diferenciado para cada tipo de produto comercializado. (Redação dada pela Lei n° 1.076, de 16 de julho de 2013)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 08 de novembro de 2006.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.