revogada pela LEI Nº 1.702, de 17 de agosto de 2023

 

LEI Nº 675, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal Nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e Lei Nº 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso, de 01 de outubro de 2003.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

 

III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;

 

IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

 

V - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

VI - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tomar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VII - promover proteção jurídico social do idoso;

 

VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;

 

IX - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

 

X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;

 

XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

 

XIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, de forma paritária, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - De Órgãos ou Entidades Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) 01 (um) representante Municipal da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - De Órgãos ou Entidades não Governamentais:

 

a) representantes de entidades escolhidos, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 5º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma.

 

I - pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;

 

II - pelos presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

 

Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.

 

Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.

 

Art. 7º A Presidência e Vice- Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitido a recondução.

 

Art. 8º O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas administrativas.

 

Art. 10 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros.

 

Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Cidadania.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 05 de setembro de 2006.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.