O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas no âmbito do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, é autorizada nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput deverão observar as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 2º Podem ser beneficiárias somente pessoas físicas comprovadamente carentes, nos casos especificados no artigo 4" desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
Art. 3º Considera-se Auxílio, para os fins desta lei, qualquer ajuda, amparo, assistência ou socorro prestado pelo Poder Público a pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo Único. O Auxílio de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, com o fornecimento de:
I - cesta básica;
II - medicamento, não existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS;
III - passagem rodoviária;
IV - urna funerária;
V - armações e lentes (óculos).
Art. 4º O fornecimento de
cesta básica, medicamento (não existente na Farmácia Básica do Município ou
fornecido pelo SUS), passagem rodoviária, urna funerária, armações e lentes
(óculos) e recursos financeiros dar-se-á mediante as condições estabelecidas
nos parágrafos seguintes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
§ 1º Somente poderão ser
fornecidas cestas básicas às pessoas carentes, previamente cadastradas, que se
enquadrarem em pelo menos uma das situações abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
I - abandono ou viuvez,
independentemente do sexo, com no mínimo três dependentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
II - desemprego,
durante no mínimo três meses; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
III - risco social,
assim considerado pelo serviço de assistência social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
IV - não se encontrar
inserido em nenhum programa Federal, Estadual ou Municipal de caráter
assistencial; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
V
- possuir renda per capita inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
VI - estar residindo
em moradia precária ou inadequada, assim atestado pela Defesa Civil do
Município. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
§ 2º As cestas básicas só
poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer
tipo de intermediação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
§ 3º Os produtos que irão
compor cesta básica serão definidos pela Secretária Municipal de Assistência
Social e Cidadania. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
§ 4º O valor mensal por
cesta básica não poderá ser superior a 100 (cem) UFPMNTs.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
1.041, de 04 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
§ 5º Os medicamentos (não
existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS- Sistema Único
de Saúde) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda
per capita máxima igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, para atender diagnóstico infeccioso e traumático
atestado em hospital ou posto de saúde da rede pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
§ 6º O valor mensal
máximo para fornecimento de medicamentos previsto no § 5º, não poderá ser
superior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
§ 7º Somente poderão ser
fornecidas passagens rodoviárias nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
I - aos menores
infratores para retorno ao município de origem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
II - às pessoas com renda per capita
igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.
(Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
III - aos
desempregados que não possuam outra fonte de renda e que necessitam realizar
tratamento de saúde, mediante encaminhamento médico fornecido por profissional
da rede pública de saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
IV - aos enfermos carentes
não assistidos pelo Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
§ 8º Não serão fornecidas
passagens interestaduais, exceto para tratamento não existente no Estado do
Espírito Santo. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
§ 9º É vedado o
fornecimento das passagens referidas neste artigo a mais de duas pessoas da
mesma família que convivam sob o mesmo teto, no interregno de seis meses entre
um e outro fornecimento, exceto em caso de retorno médico, devidamente
comprovado por meio de atestado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
§ 10 Somente poderão ser
fornecidas urnas funerárias, limitado o valor destas a 350 (trezentos e
cinquenta) UFPMM’s, aos indigentes, assim
considerados legalmente, ou aos falecidos cuja família possua renda per capita
igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.
(Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
§ 12 Qualquer valor que
exceder aos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como, o caso
do § 8º, dependerão de autorização legislativa específica/identificada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
§ 13 O fornecimento de
armações e lentes (óculos) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes
que possuam renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.041, de 04 de outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
§ 14 Todas as concessões
de auxílio previstas neste artigo, deverão ser incluídas com a Ficha Cadastral
de Assistência Social com a comprovação da carência e enquadramento na forma da
presente lei, devidamente atestada por Assistente Social pertencente ao serviço
público do Município de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.041, de 04
de outubro de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 679, de 18 de outubro de 2006)
Art. 5º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e da Secretaria Municipal de Saúde, quando for o caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 28 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.