LEI Nº 614, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

 

AUTORIZA O USO DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL CELULAR A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, excepcionalmente, a disponibilização de aparelho telefônico móvel celular do Patrimônio da Municipalidade em casos de comprovada necessidade de serviço para uso pelos:

 

I - Secretários Municipais;

 

II - Assessores;

 

III - Motorista de Gabinete.

 

IV - Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

V - EMEIF Padre Luiz da Grã; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

VI - Superintendente Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

Art. 2º O equipamento será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.

 

Art. 3º Compete ao usuário:

 

I - obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;

 

II - responsabilizar-se pela guarda do equipamento e pelo seu uso no estrito interesse do serviço;

 

III - zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa.

  

Art. 4º Os usuários das linhas telefônicas móveis pós-pagas terão um total de 10.000 (dez mil) minutos compartilhados, assim como 1.000 (um mil) torpedos compartilhados. (Redação dada pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

I - para Secretário Municipal: 160 minutos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

II - para Assessor: 160 minutos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

III - para Assessor de Cerimonial: 80 minutos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

IV - para Motorista de Gabinete: 80 minutos (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.001, de 09 de novembro de 2011)

 

§ 1º As despesas excedentes, desde que devidamente justificadas, poderão ter seu pagamento autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os valores que ultrapassarem os limites estabelecidos deverão ser restituídos ao erário municipal por meio de depósito bancário na conta movimento do Município junto ao BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, Agência Marilândia, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura.

 

Art. 5º Aos usuários autorizados com base no art. 1º poderão ser destinados aparelhos de telefonia móvel celular pré-pagos, que receberão periodicamente créditos com vistas à manutenção da linha junto a empresa de telefonia celular, ficando as despesas excedentes a cargo do usuário.

 

Art. 6º Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel celular serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - O gestor do contrato firmado com a concessionária encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;

 

II - A devolução da fatura devidamente atestada deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, contados do recebimento e, quando for o caso, acompanhado da justificativa ou do recibo da restituição feita através de depósito bancário junto a BANESTES.

 

Art. 7º As ligações interurbanas e internacionais de caráter pessoal, as destinadas aos serviços 102, 130, 131, 134, 135, 139 e afins, bem como as destinadas aos números com prefixos 0300 e 0900 serão objeto de ressarcimento à Municipalidade pelo usuário.

 

Art. 8º A inobservância do § 2º do artigo 4º, do artigo 6º e do inciso II do artigo 7º todas desta Lei, autorizará a ao Secretário Municipal de Administração e Finanças a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento, para restituição da importância devida ao Erário Municipal.

 

Art. 9º As despesas oriundas desta Lei correrão as contas orçamentárias específicas e previstas em cada órgão a que estiver lotado ou subordinado o usuário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 12 de janeiro de 2006.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.