revogada pela LEI Nº 845, DE 09 DE JULHO DE 2009, com efeitos a partir de 01/07/2009

 

LEI Nº 591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º É criada a Gratificação de Sobreaviso, que poderá ser concedida aos servidores motoristas de ambulâncias, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, mediante os seguintes critérios.

 

I - exclusivamente para servidores que exerçam atividades de motorista de ambulância, que pelas suas características são passíveis de horário de sobreaviso;

 

II - no horário das 19h às 7hs do dia seguinte, de segunda a domingo, inclusive nos feriados;

 

III - escala, previamente elaborada e aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde, especificando a quantidade, horário e local de trabalho;

 

IV - quantitativo máximo de 72 (setenta e duas) horas por mês.

 

§ 1º Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor, fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face às situações emergenciais e calamitosas.

 

§ 2º O valor da hora sobreaviso corresponderá:

 

I - a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata;

 

II - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.

 

§ 3º O pagamento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, ocorrerá no mês imediatamente posterior a sua realização.

 

Art. 2º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito da percepção do sobreaviso inerente a escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 6 (seis) meses.

 

Art. 3º A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer que justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada pelo servidor responsável pela convocação.

 

Art. 4º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.

 

Art. 5º Fica vedado o pagamento cumulativo da gratificação de sobreaviso com o pagamento de hora-extra, realizada no mesmo horário.

 

Art. 6º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.

 

Art. 7º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º As despesas de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 22 de novembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.