O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) o valor do vencimento mensal do Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Laboratório, criado pela Lei nº 527/2005, de 15 de março de 2005.
§ 1º Em face da alteração
prevista do "caput" deste artigo, fica extinta uma das vagas do cargo
de contratação por designação temporária de Farmacêutico Bioquímico 1-20 h,
criado pela Lei nº 513/2005, de 04 de fevereiro de 2005. (Dispositivo revogada pela Lei n° 749, de 21
de dezembro de 2007)
§ 2º O Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Laboratório somente será exercido por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal".
Art. 3º O acréscimo do valor
do vencimento do cargo mencionado no artigo 1º desta Lei está devidamente
autorizada pelo artigo 22
da Lei Municipal nº 517/2005, de 15 de fevereiro de 2005, que aprovou as
Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do município para o
exercício de 2005. (Dispositivo
revogada pela Lei n° 749, de 21 de dezembro de 2007)
Art. 4º As despesas
estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra,
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo revogada pela Lei n° 749, de 21
de dezembro de 2007)
Art. 5º Não obstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para satisfação da despesa continuada criada por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o corte permanente das despesas com o cargo de contratação por designação temporária, de uma vaga de Farmacêutico Bioquímico I - 20 h, criado pela Lei nº 513/2005 de 04 de fevereiro de 2005, que doravante fica extinto.
Parágrafo Único. Para apuração da redução permanente de despesa, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor resultante do somatório da remuneração mensal do cargo extinto, e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas com os novos cargos criados por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Marilândia (ES), 20 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.