revogada pela LEI Nº 1.105, de 12 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 57, DE 02 DE JUNHO DE 1986

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

CAPÍTULO I

SERVIÇO DE TÁXIS

 

Art. 1º O transporte de passageiros, em veículos automóveis e utilitários de aluguel no Município de Marilândia, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.

 

Parágrafo Único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais aos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados táxis, será explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.

 

Art. 3º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxis, possuidores de Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

 

Art. 4º Caberá ao Órgão competente da Prefeitura a elaboração de estudos sobre tarifas observada a competência federal sobre a matéria, e pontos de estacionamentos, contendo normas diretivas para a regulamentação desta Lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel, submetendo-os à aprovação do Prefeito, ficando este órgão encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamentos ou Decretos.

 

Art. 5º À pessoa física motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros por táxi, será outorgado o Termo de Permissão, documento pelo qual a Prefeitura na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.

 

§ 1º A pessoa física para obter a outorga do Termo de Per missão, deverá satisfazer às exigências desta Lei e regulamento.

 

§ 2º O Termo de Permissão será intransferível salvo nos casos previstos nesta Lei e em regulamento e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Município mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.

 

§ 3º A revogação do Termo de Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor.

 

§ 4º Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para em conjunto, como coproprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando para tanto um único veículo.

 

Art. 6º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado a pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para constituição de sociedade.

 

Art. 7º Ao permissionário autônomo que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a outorga de nova permissão.

 

CAPÍTULO II

OS VEÍCULOS

 

Art. 8º Os veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas, das categorias automóvel e utilitário encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e satisfazerem às exigências da regulamentação.

 

§ 1º Os veículos de categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas, não poderão, em qualquer hipótese excederem a 50% (cinquenta por cento) do total de taxis em circulação no Município.

 

§ 2º Quando o número de veículos da categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse tipo, suspensas até que se obtenha a proporcionalidade.

 

§ 3º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espaço de tempo.

 

§ 4º A Prefeitura expedirá documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.

 

Art. 9º Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:

 

I - Taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente (ou, se for o caso, tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro);

 

II - Caixa externa luminosa com a palavra "táxi", sobre o teto;

 

III - Dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento";

 

IV - Cartão de identificação do proprietário e do condutor, colocado na parte interna do veículo em posição visível e fácil acesso ao usuário, contendo:

a) número da placa e ano de fabricação do veículo;

b) nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela autoridade competente, número de sua Carteira de Habilitação bem como de sua matrícula no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis.

 

Art. 10 Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica, especial de identificação.

 

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 11 Ao veículo pertencente a motorista profissional autônomo, será concedido "Alvará de Licença" atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual dos Tributos Municipais, transferível somente em casos previstos nesta Lei e Regulamento respectivo.

 

Parágrafo Único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.

 

CAPÍTULO IV

PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 12 Os já permissionários terão mantida a situação atual de localização.

 

Art. 13 Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.

 

§ 1º Quando da outorga do Termo de Permissão e da concessão de Alvará de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento, dos bairros ou distritos onde residirem.

 

§ 2º O órgão competente regulamentará a respeito dos táxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), se for o caso, firmar Convênio com Municípios vizinhos, a propósito de ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, através de Decreto poderá estabelecer "pontos livres", bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.

 

Art. 14 Para o estacionamento em determinados pontos, considerados locais de interesse turístico, poderão, ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidas condições especiais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.

 

Art. 15 As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.

 

CAPÍTULO V

NÚMERO DE TÁXIS

 

Art. 16 A Prefeitura fixará, através de Decreto, anualmente, o número de táxis em circulação na área do Município tendo em vista as necessidades e interesse público, dependendo deste a ampliação do seu número.

 

Capítulo VI

TARIFAS

 

Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas Federais vigentes.

 

Art. 18 Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos da matéria.

 

Capítulo VII

PENALIDADES

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um.

 

Art. 20 O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas, a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:

 

I - Advertência oral;

 

II - Advertência escrita;

 

III - Multa;

 

IV - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

 

V - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

 

VI - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

 

VII - Impedimento para prestação do serviço.

 

§ 1º O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos, quanto a aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

 

Art. 21 A Prefeitura ou seu órgão competente, constatando a ineficiência dos serviços de táxis em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites Municipais, cassará imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.

 

Art. 22 Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis:

 

a) sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

b) se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

c) quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.

 

Art. 23 Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capítulo.

 

Art. 24 A Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Os titulares das licenças e alvarás de localização de veículos de aluguel à taxímetro, obtidos antes da vigência da Presente Lei, terão assegurado o direito de substituí-las, respeitada a mesma localização que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença, instituídos e regidos por esta Lei desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.

 

Parágrafo Único. A inobservância do que estabelece este Artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente concedidos.

 

Art. 26 Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Per missão, serão solucionados obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 02 de junho de 1986.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.